A recém-publicada Lei Geral do Licenciamento Ambiental, ao regulamentar o processo de licenciamento em âmbito nacional, trouxe inovações importantes e uma delas diz respeito às atividades de agricultura e pecuária.

Andrea Vulcanis
Para o setor do agronegócio, o artigo 9º é um dos pilares dessa nova abordagem, detalhando as situações em que as atividades vinculadas aos empreendimentos agro não estarão sujeitas a licenciamento ambiental.
Pelo regramento anterior, disposto na Resolução Conama 01/86, eram sujeitos à EIA/Rima os projetos agropecuários que contemplassem áreas acima de mil hectares ou menores, neste caso, quando envolvessem áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental. Ainda, a Resolução Conama 237/97, em seu Anexo I, ao listar as atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, define que são passíveis de licenciamento as atividades agropecuárias, aí compreendidos os projetos agrícolas, a criação de animais e os projetos de assentamentos e de colonização.
A Lei Geral do Licenciamento inova com relação ao que estava disposto nas Resoluções Conama 01/86 e 237/97, prevendo uma inexigibilidade de licenciamento ambiental para um conjunto importante de atividades vinculadas ao agro, sob determinadas condições. A partir de então, o cultivo de espécies de interesse agrícola, temporárias, semiperenes e perenes deixa de ser passível de licenciamento ambiental. O artigo 9º, inciso I, trata de culturas anuais tradicionais como soja, arroz, feijão, inclui o cultivo de espécies perenes como café e outras espécies de frutas e vai até as florestas plantadas. A lei, por esforço normativo exclusivo, reconhece que o cultivo dessas espécies não confere impacto ambiental relevante passível, portanto, de licenciamento ambiental.
Ainda, a lei inclui a pecuária extensiva e semi-intensiva entre as atividades que têm o licenciamento ambiental inexigível. Aqui inclui-se a criação de animais criados em pastagens (regime extensivo), bem como aqueles criados com alguma suplementação ou confinamento temporário. Incluída também entre as hipóteses de inexigibilidade de licenciamento ambiental está a pecuária intensiva de pequeno porte, envolvendo toda a pequena criação de animais criados em regime de confinamento. Aqui se destacam pequenas produções de leite, de porcos, aves e assim por diante.
Ocorre que, para que a inexigibilidade do licenciamento ambiental se aplique, faz-se necessário, segundo a lei, que a propriedade ou posse rural esteja regular ou em regularização perante o Código Florestal.
A própria norma considera como regular o imóvel que tenha Cadastro Ambiental Rural homologado pelo órgão estadual competente e que não tenha déficit de vegetação em reserva legal ou área de preservação permanente. Como em regularização, a lei considera os imóveis que tenham aderido ao PRA ou firmado um termo de compromisso para regularizar passivos ambientais. Isso significa que mesmo propriedades com pendências podem se beneficiar da inexigibilidade de licenciamento, desde que estejam ativamente buscando a conformidade ambiental, incentivando a regularização.
A despeito da intenção de desburocratização voltada às atividades agropecuárias, a efetividade da Lei Geral do Licenciamento esbarra diretamente na necessidade de validação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) como precondição para a própria regularidade ambiental das propriedades e, consequentemente, para a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA). É nesse ponto nevrálgico que o sistema atual falha, pois, sem a homologação do CAR por parte dos órgãos competentes, os produtores rurais ficam impedidos de assinar o PRA e de cumprir a exigência legal de regularidade ambiental que fundamenta a dispensa do licenciamento, frustrando os objetivos da nova legislação e mantendo o agronegócio em um limbo de insegurança jurídica.
A Paralisia do Sicar e a Inviabilidade da Regularização
O Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (Sicar), gerido pelo governo federal, tem sido um ponto de estrangulamento para a regularização ambiental no Brasil, com problemas crônicos que comprometem sua funcionalidade e a confiança dos usuários. Desde sua implementação, o sistema tem sido palco de instabilidades técnicas persistentes, incluindo falhas na geração e processamento dos dados, no processamento geoespacial de dados, na chamada análise dinamizada, entre tantas outras, inviabilizando a análise e a validação dos cadastros.
Essa deficiência operacional foi ainda mais exacerbada pela migração do sistema para o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), em fevereiro de 2024, que resultou na suspensão temporária do serviço e na acumulação de atrasos, gerando um cenário de profunda insegurança jurídica para os produtores rurais e atrasando a efetivação de políticas ambientais essenciais.
Dados de maio de 2025 revelam uma situação alarmante: desde a implementação do CAR em 2012, apenas 3% das propriedades brasileiras tiveram suas análises concluídas [1]. Isso significa que a vasta maioria dos produtores rurais, mesmo tendo cumprido com a obrigação de registrar suas propriedades no sistema, permanece em um limbo burocrático, sem a validação formal que ateste sua regularidade ambiental ou os passivos ambientais existentes passíveis de regularização. Sem essa validação, a condição imposta pela Lei 15.190/2025 para a dispensa do licenciamento ambiental torna-se, na prática, inatingível para a esmagadora maioria dos imóveis rurais.
A morosidade é atribuída a uma série de fatores interligados, que vão desde a complexidade inerente ao próprio sistema e a necessidade de análises manuais detalhadas até a crônica falta de recursos técnicos e humanos adequados para processar o volume massivo de informações.
Minas Gerais, por exemplo, em dados de dezembro de 2024, aponta que menos de 4% dos imóveis rurais tiveram suas análises sequer iniciadas pelo governo estadual [2].
Embora existam exceções pontuais, como a iniciativa do governo de São Paulo que conseguiu quintuplicar o número de validações do CAR desde 2023 e do estado do Mato Grosso, frequentemente citado como um líder nesse processo, sendo reconhecido por ter validado um dos maiores volumes de cadastros no país, totalizando milhões de hectares e representando uma parcela significativa de sua área territorial, ainda há desafios enormes em ambos os estados para atingirem um volume significativo nas validações do CAR.
Aponte-se que o êxito atribuído a ambos os estados está exatamente no fato de terem implementado ferramentas tecnológicas próprias e deixado de lado o Sistema SICAR, além de terem incrementado o esforço em número de pessoas para realizar essa tarefa hercúlea.
Tais exemplos, contudo, contrastam fortemente com a paralisia do sistema nacional e evidenciam que a falha não reside na concepção do CAR, mas, sim, na sua gestão e execução em larga escala, impedindo que a maioria das propriedades rurais alcance a regularidade ambiental necessária para usufruir dos benefícios previstos na nova Lei Geral do Licenciamento.
O Impacto na Nova Lei de Licenciamento
A inexigibilidade de licenciamento prevista no artigo 9º da Lei Geral do Licenciamento Ambiental, por mais bem-intencionada que seja, corre o sério risco de se tornar uma letra morta para grande parte do agronegócio. A não validação do CAR significa que a condição de “propriedade regular ou em regularização” não pode ser formalmente comprovada. Produtores, mesmo com seu CAR registrado e eventualmente em dia com suas obrigações, permanecem em uma zona cinzenta devido à inoperância do sistema de validação.
Isso cria um cenário de insegurança jurídica e frustra a expectativa de desburocratização. A legislação, ao invés de simplificar, pode adicionar uma nova camada de complicação ao exigir uma condição que, na prática, o Estado não consegue proporcionar.
A partir de 4 de fevereiro de 2026, data em que a Lei 15.190/2025 efetivamente entrará em vigor após o período de 180 dias de vacância, o cenário para a regularização ambiental no agronegócio se tornará ainda mais complexo e contraditório. Em tese, os imóveis rurais que não possuírem o Cadastro Ambiental Rural (CAR) devidamente validado — ou seja, a grande maioria — perderão o benefício da dispensa de licenciamento ambiental para as atividades agropecuárias previstas no artigo 9º. Isso significará que milhões de propriedades que já cumpriram com a etapa de registro no CAR, mas aguardam a validação por parte do poder público, serão forçadas a recorrer ao licenciamento tradicional. Tal situação criará uma duplicação ineficiente de esforços para a máquina pública estatal, que, além de não conseguir validar o CAR em tempo hábil, terá de processar um volume exponencial de pedidos de licenciamento ambiental que, na lógica da nova lei, deveriam ser desnecessários, gerando sobrecarga sem qualquer ganho real em termos de controle ou proteção ambiental adicional.
Não se esqueça que a validação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) ou a posse de um licenciamento ambiental vigente passará a ser um requisito indispensável para uma gama ainda maior de operações essenciais ao dia a dia do produtor rural. A obtenção de crédito rural, a emissão de transferências de imóveis, a movimentação de produtos agrícolas, o acesso a programas governamentais de apoio, a comercialização de produtos e até a obtenção de licenças ambientais para práticas específicas dependerão intrinsecamente de um CAR validado ou de uma licença.
Isso significa que uma enxurrada de pedidos, somada à lentidão crônica do SICAR, causará um colapso administrativo e riscos graves para um setor vital da economia brasileira. O mais perverso é que essa paralisia não decorrerá, necessariamente, de um descumprimento da legislação ambiental por parte dos produtores, mas, sim, da incapacidade do Estado de atestar esse cumprimento por meio da validação do CAR, criando um cenário de insegurança e inviabilidade operacional que ameaça todo o agronegócio nacional.
Conclusão
A Lei Geral do Licenciamento Ambiental surge com a nobre promessa de simplificar processos e desburocratizar o agronegócio, setor vital para a economia brasileira. O artigo 9º, ao dispensar certas atividades agropecuárias do licenciamento, desenha um futuro de maior agilidade para os produtores. Contudo, entre a intenção legislativa e a realidade operacional, reside um abismo: a falha sistêmica na validação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) pelo Sicar. A exigência de um CAR validado para a dispensa do licenciamento e para o acesso a inúmeros outros benefícios e operações cruciais do agronegócio se choca frontalmente com a incapacidade do Estado em processar e homologar os cadastros em tempo hábil.
A partir de fevereiro de 2026, milhões de propriedades que já cumpriram sua parte ao registrar o CAR se verão em um limbo, potencialmente forçadas a um licenciamento ambiental tradicional que a nova lei pretendia evitar. Esse cenário não apenas gerará uma sobrecarga desnecessária e ineficiente para os órgãos ambientais estaduais — que terão de lidar com uma enxurrada de pedidos para os quais não estão preparados —, mas também instaurará uma profunda insegurança jurídica. O agronegócio, movido por produtores que, em sua maioria, buscam a conformidade, enfrentará riscos graves de paralisação e inviabilidade operacional, não necessariamente por estarem descumprindo suas obrigações ambientais, mas pela ineficácia da gestão pública.
Vislumbra-se um possível apagão histórico para o qual este artigo reclama um alerta urgente voltado à necessidade de ações concretas e eficazes que garantam que a luz da simplificação prometida pela lei não seja ofuscada pela escuridão da ineficiência burocrática.
[1] Título: Apenas 3% das propriedades brasileiras tiveram a análise do Cadastro Ambiental Rural concluída desde 2012, destaca deputada
Assunto principal: Análise e validação do Cadastro Ambiental Rural (CAR)
URL: www.camara.leg.br
[2] Título: Agilidade em análise de Cadastro Ambiental Rural é cobrada em audiência
Assunto principal: Necessidade de agilidade na análise do CAR em Minas Gerais
URL: www.almg.gov.br
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login