O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar os Embargos Infringentes e de Nulidade nº 5002599-69.2020.4.04.7017/PR, proferiu uma decisão relevante para o debate sobre os limites da responsabilidade penal. Em embargos infringentes, a corte absolveu uma acusada que havia sido condenada por contrabando. O fundamento central foi claro: a mera ciência acerca da prática de um crime, por si só, não configura delito.

Na origem, discutia-se o transporte de uma grande quantidade de cigarros estrangeiros internalizados de forma irregular no Brasil. Dois réus confessaram participação ativa na empreitada criminosa, sendo um responsável pelo transporte e outro pelo papel de “batedor”.
A terceira acusada, companheira de um dos envolvidos, foi incluída no processo sob a alegação de que teria conhecimento do transporte ilícito e de que estaria em companhia dos demais no momento das diligências policiais. Embora não tenha sido flagrada praticando atos materiais relacionados ao transporte ou depósito da mercadoria, sua condenação foi mantida em segundo grau sob o argumento de que ela tinha ciência do esquema.
Nos embargos infringentes, prevaleceu o voto divergente que apontava a insuficiência de provas quanto à participação da acusada. O relator destacou que, mesmo que se admitisse que ela tivesse conhecimento das práticas ilícitas, isso não é suficiente para caracterizar crime.
A decisão se apoiou no artigo 13, §2º, do Código Penal, que delimita os casos em que a omissão é penalmente relevante, impondo ao indivíduo um dever jurídico específico de agir (como ocorre com pais em relação aos filhos, médicos em relação a pacientes, ou guardas em relação a custodiados). Fora dessas hipóteses, a simples conivência moral ou omissão sem dever legal não se transforma em responsabilidade penal.
A corte enfatizou que o processo penal não se satisfaz com indícios ou presunções para condenar: é preciso prova firme, segura e convincente. No caso concreto, não havia demonstração inequívoca de que a acusada tivesse colaborado ou contribuído para a consumação do delito.
Princípio fundamental

Dessa forma, o TRF-4 concluiu que a mera ciência de um crime, sem que exista obrigação legal de agir para impedi-lo, não gera responsabilidade penal. Tal conduta pode ser moralmente reprovável, mas não é típica, isto é, não se encaixa em nenhuma descrição legal de crime.
A decisão reafirma um princípio fundamental do Direito Penal: não há crime sem conduta típica. O Estado não pode punir alguém apenas por estar ciente de ilícitos alheios ou por manter vínculos pessoais com quem os prática. Essa compreensão resguarda a liberdade individual e evita a expansão desmedida da punição penal.
Em tempos em que a responsabilização tende a se ampliar de forma difusa, o precedente do TRF-4 serve como um lembrete necessário: o direito penal é ultima ratio, não instrumento para sancionar presunções ou relações pessoais.
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