Em benefício do réu

STJ admite substituição de penas por crime cometido por motorista embriagado

A Lei 14.071/2020 impôs limitações à substituição das penas para os crimes relacionados à embriaguez ao volante, mas esse endurecimento da norma não pode ser aplicado nos delitos cometidos antes de sua entrada em vigência, pois isso violaria o princípio da irretroatividade da lei penal.

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Desembargador convocado reiterou que lei penal mais gravosa não pode retroagir para impedir substituição de pena privativa de liberdade

Homem que cometeu crimes ao volante foi beneficiado por substituição de penas

Esse foi o entendimento do desembargador convocado para o Superior Tribunal de Justiça Carlos Cini Marchionatti para decidir em favor de um homem condenado a seis anos de reclusão em regime semiaberto por duplo homicídio culposo e lesão corporal na direção de veículo automotor. O magistrado determinou que a pena privativa de liberdade seja substituída por penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo juízo de origem.

A decisão foi provocada por Habeas Corpus em que a defesa sustentou que a negativa da substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos violou o artigo 44 do Código Penal, já que o crime ocorreu antes da entrada em vigor da Lei 14.071, que limita essa possibilidade. 

O Ministério Público se manifestou pelo desconhecimento do HC — já que esse não seria o instrumento adequado para questionar a decisão do juízo de origem — e pela concessão do pedido da defesa de ofício.

Em sua decisão, o desembargador acolheu os argumentos defensivos.

“A Lei 14.071/2020 impôs limitações à substituição da pena em casos de crimes relacionados à embriaguez ao volante, de modo que, mesmo sendo culposos, não é mais viável considerar a substituição da pena, não se aplicando a exceção prevista no inciso I do artigo 44 do Código Penal (CP). No entanto, os eventos em questão ocorreram em 2018; portanto, a legislação mais severa não se aplica ao paciente”, escreveu o magistrado.

O réu foi representado pelo advogado Bruno Mohammed Zoher Jaffal

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HC 1.014.683

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