Atualmente, a indenização por danos morais, que corresponde à ofensa aos direitos dos atributos personalidade, como a dignidade, honra, imagem e o equilíbrio emocional, vai além da simples reparação à vítima, incorporando também uma dimensão sancionatória ao agente causador do dano, bem como uma função pedagógica, com o intuito de inibir a repetição de comportamentos ilícitos.

Não obstante o dano moral seja uma ofensa única aos direitos subjetivos, a reparação poderá exigir, a depender do caso concreto, diferenciação de compensações, o que refletirá na quantificação da indenização, que deverá ser justa e proporcional à extensão do sofrimento da pessoa, mantendo ainda a segurança jurídica [1].
A lesão aos direitos da personalidade é uma ofensa única e não pode ser “dividida” ou “fragmentada” dentro do mesmo indivíduo. Se uma pessoa sofre um abalo em sua honra, por exemplo, essa ofensa é sentida de forma integral, não sendo possível dividir em diversos danos morais.
Embora a causa do dano aos atributos da personalidade seja único, este pode repercutir de formas variadas. Isso repercutirá no momento de quantificar a indenização, nos termos do artigo 944 do Código Civil. Portanto, na hipótese de que um evento danoso possa atingir facetas diversas da personalidade do indivíduo, como honra, danos existenciais, danos à imagem, danos psicológicos, deverá ser avaliada a extensão dessas “facetas” da personalidade como um único dano extrapatrimonial, evitando-se, com isso, que o mesmo indivíduo possa propor mais de uma ação com pedido indenizatório decorrente do mesmo fato.
A análise do dano moral de forma indivisível, impossibilitando que sejam movidas diversas ações no Judiciário, além de contribuir para que a reparação seja integral no momento de fixação do quantum condenatório, propicia ainda a coibição da litigância predatória, evitando a sobrecarga do sistema judiciário, o que causaria prejuízos à eficiência da justiça e à celeridade aos processos judiciais.
Cumulação
Importante ainda ressaltar que o dano moral pode ser acumulado com dano estético, conforme a Súmula 387, STJ: “é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”. Todavia, essa cumulação de pedidos, para evitar-se que haja bis in idem, é cabível em casos em que seja possível apurar de forma autônoma e individualizada cada um dos danos. Portanto, se o dano moral for exclusivamente em decorrência do dano estético, é possível que a indenização se restrinja ao dano estético, pois teria reparado também o dano moral dele exclusivamente decorrente [2].

Desta forma, no momento de ajuizamento da ação, é crucial que a diferenciação entre a ocorrência do dano moral e do dano estético estejam bem estabelecidos e delineados na inicial e, em contrapartida, a sentença que neste sentido condena — por danos morais e danos estéticos — necessita que esteja bem fundamentada, sem obscuridades em relação a individualização de cada um dos danos, para que a parte contrária também possa exercer o seu direito de defesa em sua plenitude.
Portanto, a ausência de “fragmentação” do dano moral é uma forma de garantir, por um lado, a correta e devida reparação à vítima de forma integral e, por outro lado, a manutenção da segurança jurídica, evitando-se a multiplicidade de ações decorrentes do mesmo fato gerador.
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