Pesquisar
Opinião

Diferenças entre o depoimento especial criminal e nas Varas de Família

Caros leitores e leitoras, chegamos ao quarto artigo de nossa série de publicações sobre a complexa e atualíssima interface entre o depoimento especial (DE) e a alienação parental. Na última semana analisamos as particularidades da aplicação do DE no sensível terreno das Varas de Família.

Spacca

Spacca

Como visto, o grande desafio reside na diferença de propósito entre o processo penal e o de família. No DE criminal, o enfoque é essencialmente retrospectivo: o sistema de justiça olha para o passado, buscando a reconstrução fidedigna de um fato específico e delimitado no tempo — um ato de abuso, uma agressão — para fins de prova. Já nas Varas de Família, a lógica se inverte. A abordagem é primariamente prospectiva: embora seja necessário compreender o passado, o foco principal é o futuro.

A pergunta central não é “o que aconteceu?”, mas sim “qual é a melhor solução para o futuro desta criança e desta família?”. A busca por “culpados” é secundária em relação à necessidade de construir o arranjo de guarda e convivência mais saudável daqui para frente, investigando não um evento único, mas uma complexa, contínua e multifacetada dinâmica relacional.

Essa distinção conceitual suscita uma questão prática: o que, afinal, muda na forma de conduzir o DE? Vale dizer, como essa diferença de propósito se traduz em técnicas e abordagens distintas na sala de oitiva protegida? É exatamente isso que vamos examinar neste artigo, por meio de uma análise pormenorizada do novo “Protocolo para o Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes nas Ações de Família”, instituído pela Recomendação nº 157/2024 do CNJ.

Como é o depoimento especial no processo penal: PBEF

Para compreendermos as inovações trazidas pelo novo protocolo do CNJ, é fundamental primeiro revisitar a estrutura do modelo que se consolidou na prática forense: o depoimento especial no processo penal, orientado pelo Protocolo Brasileiro de Entrevista Forense. O PBEF foi meticulosamente desenhado com um objetivo claro: obter de uma criança ou adolescente um relato o mais completo e fidedigno possível sobre um evento específico de violência, minimizando o risco de contaminação e sugestionabilidade para que sirva como prova robusta em um processo criminal. Sua estrutura é, portanto, funcional a esse propósito retrospectivo de “arqueologia factual”.

O protocolo se organiza em dois grandes estágios, cada um com cinco fases. O Estágio 1, denominado construção do vínculo, é uma fase preparatória, dedicada a criar um ambiente de segurança psicológica e a calibrar a comunicação entre o entrevistador e a criança. Ele se desdobra em etapas sequenciais e interdependentes. A fase 1 é a introdução: o entrevistador se apresenta de forma neutra, explica seu papel (“meu trabalho é conversar com crianças“), informa sobre a gravação em áudio e vídeo e sobre a presença de outras pessoas na sala de audiência. O objetivo é desmistificar o procedimento, reduzir a ansiedade inicial e estabelecer um pacto de transparência com o entrevistado.

A seguir, vem a fase 2, de construção da empatia (rapport). Nela, o entrevistador engaja a criança em uma conversa sobre assuntos positivos e neutros, como seus amigos, animais de estimação ou atividades favoritas. Ao fazer isso com perguntas abertas (“me conte sobre as coisas que você mais gosta de fazer“), ele cumpre múltiplos objetivos: diminui a formalidade, torna a criança mais confortável, observa seus padrões de linguagem e seu nível de desenvolvimento cognitivo, e, o mais importante, posiciona a criança como a “especialista” em sua própria vida, invertendo a usual dinâmica de poder entre adulto e criança.

Uma vez estabelecida a confiança, avança-se para a fase 3, onde são explicadas as Regras Básicas/Diretrizes. Aqui, o entrevistador ensina à criança as regras que diferenciam a entrevista de uma conversa comum, empoderando-a a ser uma informante precisa. São elas: 1) o dever de falar apenas e tão somente a verdade; 2) o direito de dizer “eu não sei” ou “eu não me lembro”, combatendo a tendência de adivinhar para agradar; 3) o incentivo para que corrija o entrevistador caso ele entenda algo errado, o que reforça o papel da criança como detentora da informação; e 4) a permissão para dizer “não entendi”, evitando que responda a perguntas confusas.

fase 4 é denominada de prática narrativa e funciona como um “ensaio geral”. O entrevistador pede à criança que narre em detalhes um evento neutro e completo, como o que fez desde que acordou. O objetivo não é o conteúdo, mas o processo. A criança treina a habilidade de contar uma história de forma cronológica e detalhada, e o entrevistador avalia sua capacidade narrativa, ajustando a estratégia para o estágio seguinte.

Finalmente, a fase 5 compreende diálogos sobre a família, quando se busca mapear o contexto relacional da criança. No entanto, é fundamental destacar que, na praxe do DE criminal, especialmente em casos de violência extrafamiliar, esta fase é frequentemente tratada de forma superficial, pois o foco investigativo é o fato delituoso, e não a dinâmica sistêmica familiar.

Superada a preparação, o PBEF adentra o Estágio 2, a chamada parte substantiva, onde o fato em apuração (o crime) é abordado. A fase 1 é de transição, o momento mais delicado. O entrevistador utiliza convites abertos e não indutivos (“você sabe por que estamos conversando hoje?“) para que a própria criança inicie o relato. Caso haja relutância, a técnica do “afunilamento” é empregada, movendo-se gradualmente de perguntas gerais para mais focadas, sem nunca sugerir o conteúdo. Uma vez que a criança aborda a violência, inicia-se a fase 2, que é o “core” do DE: a descrição narrativa.

Este é o momento do relato livre, em que a criança é convidada a contar tudo o que aconteceu, do início ao fim, narrando sobre a violência (no processo penal, sobre o crime em apuração) com as suas próprias palavras. A regra de ouro para o entrevistador é ouvir atentamente e não interromper, usando apenas facilitadores mínimos (“uhum”, “certo”) para encorajar a continuidade. A interrupção pode quebrar o fluxo de memória e contaminar o relato.

É nesta fase que se busca a versão mais pura e espontânea da experiência da criança. Apenas quando o relato livre se esgota, passa-se à fase 3, de seguimento e detalhamento. O entrevistador, com base em palavras-chave que anotou, retorna a pontos específicos da narrativa da criança para obter esclarecimentos e detalhes de relevância criminal (quem, o quê, onde, quando, como), por meio de perguntas abertas. O objetivo é preencher lacunas probatórias sem introduzir informações externas.

Na fase 4 ocorre a interação com a Sala de Audiência, que garante o contraditório, permitindo que as partes sugiram perguntas ao juiz, que as filtra e as repassa ao entrevistador. Este, por sua vez, tem o dever técnico de reformular qualquer pergunta fechada ou sugestiva em um formato aberto e neutro. Por fim, a fase 5 é de fechamento da entrevista. O diálogo retorna a assuntos neutros, o entrevistador agradece a criança por seu esforço e tempo, e assegura que ela se sinta segura e amparada, mitigando a revitimização e encerrando o procedimento de forma protetiva.

Como deve ser o depoimento especial nas Varas de Família: novo protocolo

Se o PBEF é uma ferramenta de arqueologia factual, focada em escavar um evento passado, o novo Protocolo do CNJ para as Varas de Família é um instrumento de engenharia relacional, focado em compreender um sistema para projetar uma solução futura. A estrutura e, principalmente, a filosofia do procedimento são ontologicamente distintas. Não se trata de uma mera adaptação, mas de uma recalibração filosófica e metodológica do depoimento especial para um contexto que exige um olhar e uma abordagem fundamentalmente diversos.

A seguir, detalharemos as inovações e as nuances que definem este novo modelo.

A diferença mais impactante e estruturante do novo protocolo manifesta-se antes mesmo de a criança ou o adolescente adentrar a sala de oitiva. O PBEF, embora pressuponha uma preparação do entrevistador, não formaliza uma etapa de planejamento conjunto com a autoridade judicial com o mesmo rigor. O novo protocolo, por sua vez, eleva a fase de preparação da oitiva a um patamar de centralidade, rompendo com a lógica de um procedimento padronizado.

O primeiro pilar desta fase é o planejamento aprofundado do caso. O entrevistador não deve chegar à entrevista com informações superficiais; o protocolo exige que ele tenha prévio e completo acesso ao inteiro teor do processo. Isso é fundamental porque, diferentemente de um processo criminal focado em um único fato, o processo de família é um mosaico de narrativas, petições, laudos e documentos que constroem a história de um conflito. O entrevistador precisa compreender a idade da criança, seu estágio de desenvolvimento, o contexto da disputa, as alegações das partes e a cronologia dos eventos para formular uma estratégia de entrevista que seja protetiva e eficaz.

O segundo pilar é a obrigatoriedade da realização de uma reunião técnica prévia entre o entrevistador e a autoridade judicial para a definição do seu objetivo. Afinal, em um processo criminal, o objetivo é quase sempre o mesmo: apurar a materialidade e a autoria de um crime. Nas Varas de Família, cada caso é único. O objetivo pode ser avaliar a percepção da criança sobre a convivência, compreender seus desejos quanto à guarda, investigar o impacto do conflito parental em sua rotina ou sondar a origem de sua recusa em contatar um dos genitores.

Nessa reunião, juiz e técnico devem acordar sobre o que se pretende alcançar com a oitiva (a sua intencionalidade), ponderando os benefícios e os riscos que o procedimento representa para aquela criança específica. É o momento de alinhar expectativas e garantir que a entrevista não se torne uma inquirição genérica.

Finalmente, a preparação se completa com a ênfase na disponibilização de um ambiente “amigável” e acolhedor, em linha com o conceito de child-friendly justice, o que transcende a mera decoração da sala. Significa garantir que todo o fluxo de atendimento, desde a chegada da criança ao fórum até sua saída, seja pensado para reduzir a ansiedade, a intimidação e o sentimento de julgamento.

De todo modo, é durante a entrevista propriamente dita que as diferenças metodológicas se tornam mais evidentes. O novo protocolo adota as fases iniciais consagradas pelo PBEF — construção do rapportregras básicas e prática narrativa —, mas as ressignifica para o contexto familiar.

A construção do rapport, por exemplo, adquire uma dimensão ainda mais crítica. O entrevistador precisa estabelecer confiança que permita à criança falar não sobre um agressor externo, mas sobre as pessoas mais importantes de sua vida (os genitores), que estão em disputa. De fato, a lealdade da criança é o campo minado que o entrevistador precisa navegar, e um rapport sólido é a única forma de criar um espaço seguro para que sentimentos ambivalentes e contraditórios possam emergir.

No novo protocolo do CNJ a prática narrativa, além de um exercício para treinar a memória episódica e o relato detalhado, também serve como ferramenta diagnóstica. Ao pedir que a criança narre um evento positivo recente, o entrevistador avalia não apenas sua capacidade de memória, mas sua habilidade de descrever rotinas, interações sociais e sentimentos, que são a matéria-prima da análise de um caso de família.

A mudança mais sensível, contudo, ocorre no núcleo da entrevista. O PBEF tem como clímax a fase de descrição narrativa de um fato criminoso. O novo protocolo desloca o centro de gravidade. A fase central não é mais a reconstituição de um evento, mas os diálogos sobre a família. As perguntas-guia sugeridas não são “conte-me o que aconteceu“, mas sim abordagens abertas e relacionais: “me ajude a entender como é o seu relacionamento com sua família” ou “como é a sua convivência com Fulano e com Beltrana?”.

descrição narrativa que se segue não é sobre um incidente, mas sobre a situação de conflito familiar. O que se busca é a percepção da criança sobre a dinâmica em que está inserida. A fase de seguimento e detalhamento abandona por completo o roteiro de elementos do tipo penal para se estruturar em eixos temáticos da vida da criança, com esclarecimentos sobre: a) convivência e relações familiares; b) o ambiente de moradia e rotina diária; e c) a escola, atividades e amizades. O objetivo não é provar um fato para condenar alguém, mas compreender o mundo da criança para protegê-la.

Por fim, a fase de fechamento inclui um passo que não existe no PBEF: o entrevistador deve, com o devido cuidado, informar à criança que a conversa pode levar a mudanças na forma de convivência e que, talvez, a família precise de acompanhamento por um tempo. Isso prepara a criança para as possíveis consequências do processo, reconhecendo-a como participante ativa e não como mero objeto de prova.

A inovação mais significativa, no entanto, é a criação de uma etapa pós-oitiva: o monitoramento por meio do acompanhamento psicológico. O PBEF se encerra com o fim da entrevista. O novo protocolo, ao contrário, entende que o DE é parte de um processo contínuo de intervenção e cuidado. Ele recomenda que, após a decisão judicial seja determinado, se necessário, o acompanhamento da criança e da família.

Isso reforça a natureza prospectiva do procedimento. A oitiva não serve apenas para produzir uma prova que será selada nos autos. Ela é uma intervenção em um sistema familiar vivo e em crise. A decisão do juiz não é um veredito final, mas uma proposta de reorganização da vida daquela família, cuja efetividade e impacto no bem-estar da criança precisam ser monitorados.

Conclusão

As diferenças entre os dois protocolos são profundas e refletem a distinção fundamental de suas finalidades. O PBEF, no processo penal, é uma ferramenta retrospectiva, linear e focada em um evento, buscando a máxima acurácia factual para a prova de um crime. O novo Protocolo do CNJ, nas Varas de Família, é uma ferramenta prospectiva, sistêmica e focada em relações, buscando compreender as percepções e necessidades da criança para subsidiar a construção da melhor solução para o seu futuro. Não se trata de dizer que um protocolo é melhor que o outro, mas de reconhecer que são instrumentos calibrados para realidades processuais e humanas distintas.

O depoimento especial é uma metodologia revolucionária que pode ser empregada em contextos diversos e com diferentes intencionalidades. Em cada cenário, o DE pode assumir formas distintas. O novo Protocolo do CNJ alinha o DE a uma visão de justiça mais restaurativa e terapêutica, que não se contenta em julgar o passado, mas se compromete com a construção de um futuro mais saudável para a criança/adolescente e os demais envolvidos.

Na próxima semana, concluiremos nossa série com um olhar para o futuro, discutindo a audição de crianças e adolescentes para além das situações de violência, um passo adiante na consolidação de seu direito fundamental à participação.

Heitor Moreira de Oliveira

é juiz de Direito da Comarca de São Bernardo do Campo (SP). Presidente do Foeji (Fórum Estadual das Juízas e dos Juízes da Infância e Juventude) de SP. Juiz integrante do Foninj (Fórum Nacional da Infância e da Juventude). Doutorando em Direito pela Unesp (Universidade Estadual Paulista), mestre em Direito pelo Centro Universitário Eurípides de Marília (Univem) e graduado em Direito pela UFG (Universidade Federal de Goiás), tendo realizado Programa de Intercâmbio Acadêmico Internacional (com bolsa) na Universidade de Coimbra, Portugal. É Especialista em Direito Previdenciário pela Universidade Anhanguera — Uniderp e Especialista em Direito Constitucional pela Universidade Cândido Mendes. Juiz colaborador da EPM (Escola Paulista da Magistratura). Membro do Fonajup (Fórum Nacional da Justiça Protetiva) e do IBDCRIA (Instituto Brasileiro de Direito da Criança e do Adolescente).

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também

Não há publicações relacionadas.