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Opinião

A inteligência artificial e os precedentes

O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento mais importante de toda a sua história. As condenações resultantes dos graves crimes praticados por Jair Bolsonaro e alguns de seus principais generais e assessores não deixaram dúvidas.

Em matéria criminal, o exame dos fatos se dá a partir das provas colhidas no inquérito policial e a instrução processual. Testemunhas são ouvidas e os acusados são interrogados na presença de seus defensores.

A  defesa é assegurada e o debate processual ocorre com a observância do princípio do contraditório. O resultado do julgamento se dá a partir de um método dedutivo, por meio do qual o juiz aplica o chamado Direito Penal sancionatório.

Sabe-se que não existe um método específico para a decisão judicial, como tantas vezes ensinado pelo mestre Lenio Streck. A hermenêutica judicial se dá a partir de uma fusão de horizontes segundo a filosofia da linguagem.

Ainda assim, parte-se de um projeto conceitual dedutivo, graças à forte influência de Hans Kelsen no pensamento jurídico do Ocidente.

A novidade surge com o sistema de precedentes e o uso de um suposto método indutivo, no qual se parte de um caso concreto para se fixar um princípio abstrato para os casos futuros.

O pragmatismo anglo-saxônico se aliou à busca pela previsibilidade das decisões judiciais, vista como um Santo Graal pelos economistas.

Efeito colateral

Esse fenômeno surge no Brasil como uma decorrência natural da hipertrofia do sistema de controle difuso da constitucionalidade das leis feito pelo Supremo Tribunal. Nem mesmo a coisa julgada fica a salvo da força gravitacional dos precedentes do STF.

A inteligência artificial, por sua vez, permite aos sistemas de processo eletrônico aplicar, de forma automatizada, essas decisões a todos os demais casos, gerando um indesejável efeito colateral.

Spacca

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Os robôs, contudo, não conseguem fazer as distinções necessárias entre o precedente fixado no Supremo e o caso concreto.

Basta imaginar a aplicação da Súmula 444 do STJ, a qual veda a utilização de inquéritos e ações penais em curso para o cálculo da pena do condenado.

O precedente permitiria o agravamento no caso de investigações conduzidas pelo Ministério Público? Obviamente que não, mas, ainda assim, o robô judicial agravaria a pena. Um juiz não.

Diante da gravidade de uma ação penal, não se pode admitir o uso das ferramentas de inteligência artificial nos processos criminais sob pena de clara ofensa ao princípio da individualização das penas.

Admitir que um autômato judicial, não suficientemente inteligente, julgue casos criminais levará à responsabilidade objetiva do Estado pelos erros que serão cometidos.

O julgamento recém-finalizado pelo STF dos crimes de golpe de Estado bem demonstra a possibilidade de que se ignorem fatos e provas contundentes, sob o fundamento de simples aplicação de um precedente criado para os casos de nulidades absolutas.

A inteligência artificial não suprirá a falta de inteligência. Precisamos buscar alternativas.

Eduardo Appio

é juiz federal na 2ª Turma Recursal dos JEFs do Paraná, em Curitiba, e pós-doutor em Direito Constitucional pela UFPR (2007).

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