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Opinião

Entre soberania e justiça global: transformação do Direito Penal Internacional nas relações

O Direito Penal Internacional consolidou-se, nas últimas décadas, como um dos mais promissores e, ao mesmo tempo, controversos instrumentos da ordem internacional. Sua evolução, da “justiça dos vencedores” em Nuremberg (Schabas, 2017) à institucionalização do Tribunal Penal Internacional (TPI), marcou a passagem de um modelo centrado exclusivamente na responsabilidade estatal para um que impõe responsabilidade penal individual a líderes por crimes de guerra, crimes contra a humanidade, genocídio e agressão.

Tribunal Penal Internacional

Tribunal Penal Internacional

Contudo, essa transformação é permeada por contradições. A seletividade na persecução penal, denunciada pela corrente de pensamento Third World Approaches to International Law (Twail), levanta questões sobre a legitimidade da Justiça Penal internacional, que na prática pode perpetuar dinâmicas de poder neocoloniais. A questão central que norteia esta pesquisa é: de que forma a evolução do arcabouço jurídico-penal internacional tem impactado a conduta dos estados e a própria estrutura do sistema internacional? A hipótese é que sua consolidação, embora marcada por desafios, representa uma transformação fundamental nas relações internacionais, ao erodir gradualmente o princípio da soberania absoluta e introduzir a accountability individual como um novo paradigma.

Gênese e consolidação do Direito Penal Internacional

A ideia de responsabilizar indivíduos por violações do direito internacional materializou-se no século 20, embora o Tratado de Versalhes de 1919 já sinalizasse essa mudança ao prever o julgamento do kaiser Guilherme 2º. Foi o horror do Holocausto que catalisou a criação dos Tribunais de Nuremberg e Tóquio. Nuremberg representou o “ponto de partida crucial para o direito penal internacional moderno”, estabelecendo um precedente indispensável (Cryer et al., 2010). Ali, foram tipificados crimes contra a paz, crimes de guerra e crimes contra a humanidade, consolidando-se princípios fundamentais como a responsabilidade penal individual e a irrelevância do cargo oficial, sintetizados na máxima de que “crimes contra o direito internacional são cometidos por homens, não por entidades abstratas” (Cassese, 2008, p. 134).

Após um período de estagnação durante a Guerra Fria, descrito por Schabas (2017) como uma “longa noite” para a Justiça Penal internacional, os conflitos na ex-Iugoslávia e em Ruanda levaram o Conselho de Segurança da ONU a estabelecer tribunais ad hoc: o TPIJ (1993) e o TPIR (1994). Esses tribunais foram cruciais não apenas por processarem indivíduos de alto escalão, mas também por desenvolverem uma rica jurisprudência sobre genocídio e, notadamente, por reconhecerem a violência sexual como arma de guerra e crime contra a humanidade (Cryer et al., 2010).

A experiência acumulada culminou na Conferência de Roma em 1998, que adotou o Estatuto de Roma, tratado fundador do Tribunal Penal Internacional (TPI). O TPI é a primeira corte penal internacional permanente, com jurisdição complementar às nacionais. Esse “princípio da complementaridade” é a pedra angular do sistema, significando que o TPI atua como uma “rede de segurança” quando os Estados não querem ou não podem genuinamente processar os crimes de sua competência (Schabas, 2017). Como sintetiza Portela (2024), o TPI nasce da percepção de que graves atrocidades ameaçam a paz e a estabilidade, e pretende reprimi-las de forma subsidiária, cabendo primariamente aos Estados exercerem sua jurisdição penal.

Tensão entre soberania estatal e justiça global

A ascensão do Direito Penal Internacional introduziu uma tensão fundamental no sistema de Westphalia. A capacidade de um tribunal internacional processar indivíduos, incluindo chefes de Estado, representa o que Slaughter (2004) conceitua como uma “desagregação” da soberania. Por um lado, defensores argumentam que a soberania não é absoluta e implica a “Responsabilidade de Proteger” (R2P), tornando a justiça penal internacional um pilar para a paz, a segurança e a dissuasão (Mégret, 2016). O Estatuto de Roma reflete a noção de que o indivíduo pode ser sujeito de direitos e de obrigações na ordem internacional (Portela, 2024).

Spacca

Spacca

Por outro lado, diversos Estados, incluindo potências como Estados Unidos, China e Rússia, veem o TPI como uma ameaça à sua soberania e se recusam a ratificar o Estatuto de Roma por temerem processos com motivação política. O ex-secretário de Estado dos EUA, Henry Kissinger (2001), articulou essa preocupação ao criticar a jurisdição universal, argumentando que ela poderia levar a um “caos judicial” e se tornar uma “arma para grupos de interesse político”.

Essa visão realista, que prioriza o interesse nacional sobre a justiça global, é compartilhada por acadêmicos que veem o direito internacional como fundamentalmente limitado pela política de poder (Goldsmith & Krasner, 2003). A percepção de que o TPI tem focado desproporcionalmente em casos africanos alimentou acusações de seletividade, levando a ameaças de retirada de países africanos do Estatuto (Kéita, 2020). O papel do Conselho de Segurança da ONU (CSNU) é outro ponto de controvérsia.

Embora o CSNU possa referir situações ao TPI, como fez com Darfur e Líbia, o poder de veto dos cinco membros permanentes cria um “evidente duplo padrão” (Akhavan, 2021, p. 72). Essa seletividade, onde aliados de potências com poder de veto são efetivamente imunes à jurisdição do TPI por via de referência do Conselho, mina a legitimidade do tribunal.

Desafios contemporâneos e perspectivas futuras

O Direito Penal Internacional enfrenta desafios cruciais para sua eficácia, sendo o principal a cooperação estatal. O TPI, como destaca Stahn (2018), “não possui uma força policial própria; sua autoridade é exercida por procuração, através dos aparelhos estatais”. A recusa de Estados em executar mandados de prisão, como no longo caso de Omar al-Bashir, evidencia a fragilidade do sistema quando confrontado com a soberania recalcitrante. A falta de um mecanismo de coerção robusto é o “calcanhar de Aquiles” do TPI (Akande, 2009).

A seletividade na aplicação da justiça continua a ser uma ferida aberta, e a percepção de um viés geográfico corrói a pretensão de universalidade do tribunal. Além disso, a relação entre justiça e paz é um dilema persistente. Em contextos de negociação de paz, a emissão de mandados de prisão pode ser vista como um obstáculo, exigindo que o equilíbrio entre os dois objetivos seja calibrado de acordo com cada contexto específico (Teitel, 2000).

Apesar desses desafios, as perspectivas futuras não são inteiramente sombrias. O ativismo da sociedade civil global, o desenvolvimento de novas tecnologias de investigação e a expansão de mecanismos de justiça híbridos (que combinam elementos nacionais e internacionais) oferecem modelos alternativos que podem mitigar desafios de legitimidade e cooperação. A norma da accountability individual parece ter se consolidado. O desafio para o século 21 é transformar essa norma em uma prática mais consistente e universal.

Conclusão

Os avanços do Direito Penal Internacional promoveram uma reconfiguração do panorama das relações internacionais. A transição de um sistema focado exclusivamente na responsabilidade dos Estados para um que também contempla a responsabilização penal individual de seus líderes representa uma das mais significativas transformações do direito internacional contemporâneo. Essa evolução normativa desafiou o conceito westphaliano de soberania, introduzindo a noção de que o poder estatal é limitado por normas universais de proteção da dignidade humana.

Não obstante os progressos, o sistema de justiça penal internacional permanece uma obra em construção, permeada por tensões políticas que ainda limitam sua eficácia. A politização das decisões do Conselho de Segurança, a resistência de potências em aderir ao Estatuto de Roma e as acusações de seletividade demonstram que a justiça global ainda se encontra em um delicado equilíbrio com os interesses de poder.

Contudo, a mera existência de um arcabouço jurídico-penal internacional e de instituições como o TPI solidifica a rejeição à impunidade por crimes de massa como um princípio fundamental da ordem internacional. A influência do Direito Penal Internacional, portanto, não reside apenas em suas condenações, mas também em seu potencial normativo e dissuasório, moldando gradualmente as expectativas de comportamento global.

 


Referências bibliográficas

Akande, D. (2009). The legal nature of Security Council referrals to the ICC and its impact on Al Bashir’s immunities. Journal of International Criminal Justice, 7(2), 333-352.

Akhavan, P. (2021). The Security Council and the legitimacy of international criminal tribunals. In M. Bohlander (Ed.), International Criminal Justice (pp. 57-79). Oxford: University Press.

Cassese, A. (2008). International criminal law (2nd ed.). Oxford: University Press.

Cryer, R., Friman, H., Robinson, D., & Wilmshurst, E. (2010). An introduction to international criminal law and procedure (2nd ed.). Cambridge: University Press.

Goldsmith, J., & Krasner, S. (2003). The limits of idealism. Daedalus, 132(1), 47-63.

International Criminal Court (1998). Rome Statute of the International Criminal Court.

Kéita, K. (2020). The International Criminal Court and Africa: A complicated relationship. African Studies Review, 63(4), 1-24.

Kissinger, H. A. (2001). The pitfalls of universal jurisdiction. Foreign Affairs, 80(4), 86-96.

Mégret, F. (2016). The turn to international criminal justice. In S. Besson & J. Tasioulas (Eds.), The philosophy of international law (pp. 517-536). Oxford: University Press.

Mutua, M. (2015). What is TWAIL? American Society of International Law Proceedings, 94, 31-40.

Portela, P. H. G. (2024). Direito internacional público e privado (16ª ed.). São Paulo: Editora Juspodivm.

Schabas, W. A. (2017). An introduction to the International Criminal Court (5th ed.). Cambridge: University Press.

Slaughter, A.-M. (2004). A new world order. Princeton: University Press.

Stahn, C. (2018). A critical introduction to international criminal law. Cambridge: University Press.

Teitel, R. G. (2000). Transitional justice. Oxford: University Press.

Fernando de Oliveira Leme

é advogado inscrito na OAB-SP, graduado em Direito pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul, especialista em Direito Administrativo pela Universidade Gama Filho e pela Escola Superior de Gestão e Contas Públicas Conselheiro Eurípedes Sales, do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, onde também concluiu extensão internacional em Administração Pública pela University of La Verne (EUA), pós-graduado em Direito Estadunidense pela UC Davis School of Law (EUA), com especializações em Direito Público e Direito Constitucional Avançado pela Faculdade Legale, mestrando em Estudos Jurídicos com ênfase em Direito Internacional pela Must University (EUA).

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