No passado, durante as partidas de futebol do Colégio Marista, no Recife, não era raro que o jogo terminasse quando o dono da bola queria. Ao tomar um gol, ele simplesmente punha a bola debaixo do braço e encerrava o jogo. É a metáfora perfeita para compreender o parágrafo único do artigo 22-A da Lei 14.365/2022, que, em um gesto arbitrário, retirou dos advogados o direito ao destaque de seus honorários contratuais nas causas que decorram da execução de título judicial constituído em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal. O dono da bola, desta vez, foi o governo federal.

A Lei nº 14.365/2022, que alterou o Estatuto da Advocacia [1], representou um marco para a Ordem dos Advogados do Brasil ao reforçar prerrogativas e trazer dispositivos de valorização profissional. Entre eles, o caput do artigo 22-A estabeleceu que os honorários contratuais poderiam ser deduzidos diretamente dos juros de mora incidentes em precatórios decorrentes de ações que visem a complementação de fundo constitucional.
Na prática, isso significava um passo importante no reconhecimento da natureza alimentar da verba honorária [2], tantas vezes reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal.
Mas, como no campinho de minha escola, o equilíbrio não durou muito. O Congresso Nacional, no apagar das luzes, derrubando veto presidencial, promulgou o parágrafo único do artigo 22-A e inseriu uma exceção: proibiu o destaque dos honorários quando a execução decorresse de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal.
Ou seja, no momento em que a advocacia começava a consolidar um avanço legítimo, a norma colocou fim ao jogo. Não por uma razão técnica ou proporcional, mas por um gesto arbitrário que retira a bola de campo, negando ao advogado a sua remuneração justamente no seio do instrumento que deveria resguardar sua dignidade profissional.
O problema não está apenas na escolha política, mas na afronta direta à Constituição. O artigo 133 da CF/88 [3] assegura a indispensabilidade da advocacia, e como lembra Alexandre de Moraes (2021, p. 458) [4], trata-se de cláusula de proteção institucional, que impede o legislador de enfraquecer prerrogativas profissionais sem fundamento legítimo.
O parágrafo único cria uma distinção injustificável: em demandas coletivas ajuizadas por entidades, o destaque é permitido; já em cumprimentos de sentença oriundos ACPs do MPF, não – mesmo tendo havido a regular prestação advocatícia.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.175 [5], firmou entendimento expresso de que o destaque dos honorários contratuais é cabível para advogados que não atuaram na fase de conhecimento de ação coletiva, desde que tenham contrato válido e efetiva atuação na fase de execução.

A norma legal, portanto, não apenas cria desigualdade, mas contraria o que já estava pacificado na jurisprudência. É como se, com o jogo em andamento e a virada se desenhando, os deputados enfiassem a bola debaixo do braço e fossem embora, encerrando a partida enquanto o placar lhe é favorável.
Nas palavras de Luís Roberto Barroso (2015, p. 212) [6], a efetividade dos direitos fundamentais exige interpretações que assegurem concretude às garantias profissionais. O parágrafo único faz justamente o oposto: esvazia uma conquista consolidada e cria insegurança jurídica.
Os defensores do dispositivo alegam que a execução não tem complexidade, e não haveria razão para destacar honorários contratuais.
Mas a prática desmente essa tese.
Em primeiro lugar, e mais obviamente, porque o destaque de honorários não guarda qualquer relação com a complexidade da matéria.
Mas ainda mais importante, a complexidade dos cumprimentos de sentença é tamanha que diversos Municípios, mesmo aqueles com procuradorias equipadas, se viram obrigados a recorrerem a advogados especializados para garantir a legitimidade processual, que a AGU e o MPF insistem em negar, além de calcular o complexo indébito a receber. Tal atuação não é acessória, e sim indispensável e concreta.
Negar o destaque não protege os cofres públicos, apenas transfere integralmente à Edilidade o custo dos honorários, encarecendo o acesso à Justiça e criminalizando a advocacia municipalista. Como lembra Luiz Fux (2012, p. 289) [7], o princípio da razoabilidade exige proporção entre meios e fins. Aqui, a norma não protege o coletivo, apenas fragiliza a advocacia.
Razões para uma ADI
Diante da falta de fair play, o caminho natural é o controle concentrado de constitucionalidade. A OAB Nacional, legitimada pelo artigo 103, VII, da Constituição, deveria propor ação direta de inconstitucionalidade (ADI) questionando especificamente o parágrafo único do artigo 22-A.
A tese é clara: a norma viola o princípio da isonomia (artigo 5º, caput), a indispensabilidade da advocacia (artigo 133) e a valorização do trabalho (artigo 170). De quebra, ainda atua frontalmente contra o Estatuto em que está inserida (Lei 8.906/94, artigo 22).
Afronta, ainda, precedentes como a ADI 1.194/DF (relator: ministro Alexandre de Moraes) [8], que protegeu prerrogativas da advocacia, o Tema 1.175/STJ, que consolidou a possibilidade do destaque, o Tema 309/STF [9], que reconheceu a viabilidade constitucional da contratação e pagamento de honorários advocatícios pela administração e a ADPF 528/STF [10], em que a maioria dos ministros admitiu o pagamento de honorários contratuais com os juros de mora, sem que se fizesse nenhuma distinção quanto aos casos em que a utilização de juros de mora seria permitida para pagamento de honorários advocatícios contratuais.
Afronta, por fim, o Tema 1.256 de Repercussão Geral [11], que ratificou e ampliou os efeitos da decisão proferida na ADPF 528/STF, deixando claro que a distinção criada pelo parágrafo único do artigo 22-A não encontra respaldo no STF.
Não é à toa que, à época, o presidente da República vetou [12] o dispositivo. Agiu como o árbitro que, diante do risco de o jogo descambar para a confusão, tentou manter as condições da partida. Nas razões do veto, deixou claro que a vedação poderia gerar efeito inverso ao pretendido, estimulando uma avalanche de execuções individuais e sobrecarregando ainda mais o Judiciário.
Não foi suficiente e, até hoje, o parágrafo único do artigo 22-A do EOAB, adicionado pela Lei nº 14.365/2022, continua como exemplo típico do dono da bola: quando percebe que não controla o placar (neste caso, os litígios envolvendo o Fundef), encerra a partida.
Com uma decisão equilibrada, o STF pode restabelecer a lógica jurisdicional, ratificando os honorários como verba alimentar e reforçando a importância institucional da advocacia como função essencial à Justiça. Só assim teremos uma partida com regras claras, resultado legítimo e respeito à advocacia.
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