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Opinião

Da Lei Geral do Esporte em confronto com a Lei Pelé e aplicação do Tema 23 do TST

A Lei nº 14.597/2023, conhecida como Lei Geral do Esporte (LGE), surge como um marco legislativo fundamental para o desporto brasileiro, prometendo modernizar e unificar o arcabouço normativo que rege as relações esportivas. Ao comparar suas disposições com a antiga Lei Pelé (Lei nº 9.615/1998), observa-se um panorama de ampliação significativa de direitos e proteções para os atletas, generalizando benefícios que antes eram restritos a modalidades específicas, como o futebol.

Rio 2016

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No entanto, a aplicação dessas novas normas aos contratos já em curso, um tema sensível no Direito do Trabalho, é balizada por princípios do direito intertemporal, como a tese firmada no Incidente de Recurso Repetitivo nº 23 (Tema 23) do Tribunal Superior do Trabalho, que pode gerar um impacto complexo nas relações já estabelecidas.

Lei Geral do Esporte: avanço protetivo e abrangente

A LGE, em sua essência, busca estender a todo o universo esportivo brasileiro garantias que, sob a Lei Pelé, possuíam um alcance limitado ou facultativo. As cláusulas indenizatória e compensatória desportiva, por exemplo, que o artigo 94 da Lei Pelé tornava obrigatórias apenas para o futebol, são universalizadas pela LGE (artigo 86, incisos I e II), aplicando-se a todos os atletas profissionais, independentemente da modalidade. Essa generalização proporciona maior segurança contratual e econômica para atletas de todas as modalidades, que antes dependiam da adoção voluntária dessas cláusulas por seus respectivos esportes.

A LGE trouxe um arcabouço jurídico mais robusto e equitativo, ampliando significativamente a proteção e o reconhecimento dos atletas em todas as modalidades, marcando um avanço decisivo para o desenvolvimento do desporto brasileiro.

Princípio da norma mais favorável e dilema do direito intertemporal

No que tange às questões trabalhistas, as inegáveis vantagens da LGE diante da Lei Pelé (uma vez que as duas convivem e são legislações específicas do esporte) e a sua aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso podem esbarrar no complexo debate do direito intertemporal, especialmente quando se discute o princípio da norma mais favorável. Esse princípio, um dos pilares do Direito do Trabalho, reconhece a desigualdade entre empregado e empregador e busca proteger a parte mais frágil, determinando que, em caso de conflito entre duas normas aplicáveis, deve prevalecer aquela que for mais benéfica ao trabalhador, independentemente de sua hierarquia [1]. O artigo 7º da Constituição, ao mencionar “além de outros que visem à melhoria de sua condição social”, ampara essa ideia de que os direitos trabalhistas constitucionais são um piso, que pode ser ampliado por outras normas.

No entanto, a jurisprudência recente do TST vem adotando uma abordagem distinta para a aplicação de leis sucessivas no tempo.

Tema 23 do TST e a prevalência do ‘tempus regit actum’

A decisão do TST (Ag-RRAg – 0011381-31.2023.5.18.0015) [2] sobre a base de cálculo do adicional de periculosidade de um eletricitário ilustra claramente a tese do Incidente de Recurso Repetitivo nº 23 (Tema 23) [3]. No caso, um engenheiro eletricitário, admitido em 2005, recebia o adicional de periculosidade calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, conforme a Lei nº 7.369/85. Após a Lei nº 12.740/2012 alterar o artigo 193, §1º, da CLT, limitando a base de cálculo ao salário básico, a empresa reduziu o valor pago a partir de 2013. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) manteve a aplicação da Lei nº 7.369/85, invocando o direito adquirido e a vedação de alteração contratual lesiva (artigo 468 da CLT, e Súmula nº 191, III, do TST, em sua antiga interpretação).

Contudo, o TST reformou essa decisão, aplicando a tese do Tema 23: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. O TST fundamentou que não existe direito adquirido a um determinado regime jurídico decorrente de lei e que novas leis se aplicam imediatamente aos contratos em curso quanto aos fatos pendentes ou futuros, conforme o princípio do “tempus regit actum” e o artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lindb).

Importante ressaltar que o Tema 23 rejeita expressamente a aplicação de princípios como a vedação ao retrocesso social, a norma mais favorável e a manutenção da condição mais benéfica ou inalterabilidade lesiva em questões de direito intertemporal, afirmando que esses princípios não alcançam a regra de direito intertemporal. A norma mais favorável é vista como um princípio hermenêutico para compatibilizar normas simultaneamente vigentes, e não para leis que se sucedem no tempo.

Spacca

Spacca

Assim, a decisão do TST no caso do eletricitário determinou que a base de cálculo do adicional de periculosidade deveria ser conforme a Lei nº 7.369/85 até a entrada em vigor da Lei nº 12.740/2012, e, a partir de então, a legislação atual (Lei nº 12.740/2012) se aplicaria aos fatos posteriores à sua vigência. Isso resultou na exclusão das diferenças de adicional de periculosidade que haviam sido deferidas com base na norma mais antiga, demonstrando que, para o TST, a lei nova se impõe, ainda que menos benéfica nesse caso, para os fatos geradores futuros.

LGE, Tema 23 e cláusula indenizatória e compensatória

A aplicação do Tema 23 do TST é de suma importância para a análise da Lei Geral do Esporte. A interpretação do TST implica que, nos contratos do esporte já em curso na promulgação da LGE, a regra prevista na mesma deverá ser aplicada (o que pode, a meu sentir, ser cobrado retroativamente pela via judicial, ao menos até a data promulgação da lei).

Entre os benefícios mais notáveis na LG está a universalização das cláusulas indenizatória e compensatória. A cláusula indenizatória esportiva é um valor devido exclusivamente à organização esportiva empregadora à qual o atleta está vinculado, sendo que sua principal finalidade é compensar o clube ou a organização pelo investimento feito na formação, desenvolvimento e manutenção do atleta, ou pela perda do atleta em situações específicas. Já a cláusula compensatória esportiva é um valor devido pela organização esportiva ao atleta. Ao contrário da indenizatória, sua finalidade é proteger o atleta em caso de término antecipado do contrato por iniciativa da organização, garantindo uma compensação pela perda do vínculo.

As disposições relativas às cláusulas indenizatória e compensatória desportivas (artigos 28 e 29 da Lei Pelé) eram obrigatórias exclusivamente para atletas e entidades de prática profissional da modalidade de futebol]. Para as demais modalidades esportivas, a adoção dessas cláusulas era facultativa. Isso criava uma disparidade de direitos entre atletas de diferentes esportes. A LGE remove essa restrição ao incluir as cláusulas indenizatória (artigo 86, I) e compensatória (artigo 86, II) no Título II, Capítulo II, Seção III, Subseção I, que trata das “Características do Contrato Especial de Trabalho Esportivo” de forma geral, tornando-as obrigatórias para todos os atletas profissionais, independentemente da modalidade esportiva.

Essa universalização oferece maior segurança contratual e econômica para atletas de todas as modalidades no Brasil, garantindo que os investimentos feitos por clubes na formação de atletas e a segurança financeira dos atletas em caso de rescisão de contrato sejam protegidos por lei, e não mais dependam da adoção voluntária ou de acordos setoriais específicos de cada esporte.

Equilíbrio necessário

A Lei Geral do Esporte representa, inegavelmente, um avanço crucial para os direitos e a proteção dos atletas no Brasil, ao consolidar e estender benefícios a um espectro mais amplo de modalidades.

É fundamental que atletas, organizações esportivas e operadores do direito compreendam a nuance da aplicação imediata da lei nova aos contratos em curso, conforme estabelecido pelo Tema 23 do TST. Isso significa que a nova legislação regulará os fatos geradores a partir de sua vigência, Desta forma, a Lei Geral do Esporte abre um novo capítulo, sendo que sua efetivação demandará um acompanhamento atento aos impactos do direito intertemporal nas relações já estabelecidas.

 


[1] “O característico no Direito do Trabalho é que cada uma de suas normas fixa níveis mínimos de proteção. Ou seja, nada impede que acima desses níveis – que determinam o piso, porém não o teto, das condições de trabalho possam ir sendo aprovadas outras normas que melhorem aqueles níveis de proteção”. RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2000, p. 51.

[2] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. 5ª Turma. Acórdão no Ag-RRAg 0011381-31.2023.5.18.0015. Relator: Ministro Breno Medeiros. Brasília, DF, 6 ago. 2025. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, 7 ago. 2025. Disponível  aqui.

[3] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Tribunal Pleno. Decisão no Incidente de Recursos Repetitivos (IRR – Tema 23), no proc. TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004. Relator: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Brasília, DF, 25 nov. 2024. Disponível aqui.

Elthon Costa

é advogado trabalhista e desportivo, membro da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho do TST no Grau Oficial, especialista em Direito Desportivo (Cers), pós-graduado em Direito Processual Civil (Unileya), mestrando em International Sports Law (Isde), diretor jurídico do CNB (Conselho Nacional de Boxe), diretor do Departamento Jurídico da CBKB (Confederação Brasileira de Kickboxing), diretor do Departamento Jurídico da Wako Panam (World Association of Kickboxing Comissions Región Panamericana) e da CBMMAD (Confederação Brasileira de MMA Desportivo), membro do núcleo de estudos O Trabalho além do Direito do Trabalho: Dimensões da Clandestinidade Jurídico-Laboral (NTADT), da Faculdade de Direito da USP, auditor do TJDU-DF e membro da Comissão de Direito Desportivo da OAB-DF.

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