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Opinião

Autonomia do menor para acesso ao prontuário médico: fundamentos éticos e jurídicos

A autonomia do paciente no acesso às suas informações de saúde está consolidada no ordenamento jurídico brasileiro. Entretanto, quando se trata de pacientes menores de idade — sejam absolutamente ou relativamente incapazes —, surgem dúvidas quanto à legitimidade para requerer, sem a presença ou autorização de seus representantes legais, cópia do próprio prontuário médico.

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O prontuário médico é instrumento técnico, jurídico e ético que pertence ao paciente. O artigo 88 do Código de Ética Médica assegura o direito de acesso às informações nele contidas. O artigo 6º, III, da Lei nº 8.080/90 reforça o direito à informação relativa à saúde, inclusive para menores, conforme seu grau de compreensão.

Pelo Código Civil, os menores de 16 anos são absolutamente incapazes (artigo 3º, I), e os entre 16 e 18 anos são relativamente incapazes (artigo 4º, I). Entretanto, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) reconhece a evolução da capacidade de discernimento, estabelecendo a autonomia progressiva como princípio fundamental, sobretudo em questões relativas à saúde, à integridade e à dignidade da pessoa em desenvolvimento.

O Código de Ética Médica, em seus artigos 74 e 88, admite que o médico forneça informações diretamente ao paciente menor, desde que este demonstre capacidade de discernimento e que não haja risco de prejuízo à sua integridade física ou psíquica. Nessas hipóteses, o dever de sigilo profissional pode ser mantido inclusive em relação aos representantes legais, salvo quando a omissão da informação a estes possa acarretar dano ao próprio paciente.

O profissional deve avaliar, caso a caso, a capacidade de compreensão do menor e os potenciais riscos envolvidos no fornecimento de informações ou de cópia do prontuário. A negativa automática, sem a devida análise da situação concreta, pode violar direitos fundamentais do paciente em desenvolvimento.

Alternativa

Spacca

Spacca

Em situações de dúvida, recomenda-se ao médico que reflita também sobre a origem e a legitimidade do pedido: se as cópias são realmente necessárias, por que os representantes legais não as solicitaram diretamente?

Caso o obstáculo seja de ordem prática, como a impossibilidade de deslocamento, uma alternativa viável é disponibilizar ao menor um termo de requisição de prontuário — preferencialmente elaborado por advogado especializado em Direito Médico — para ser assinado pelos responsáveis. O termo deverá ser devolvido à unidade de saúde juntamente com cópia de documento oficial com foto, a fim de permitir a conferência da assinatura e o arquivamento junto ao pedido.

O equilíbrio entre proteção, sigilo e autonomia deve nortear a conduta médica ética e responsável, garantindo a segurança do profissional e o respeito à dignidade do paciente.

 

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– BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

– BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

– BRASIL. Lei Orgânica da Saúde. Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

– CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Recomendação CFM Nº 1/2016 – Processo de obtenção de consentimento livre e esclarecido na assistência médica.

– CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.217/2018 – Código de Ética Médica.

– FRANÇA, Genival Veloso de. Direito Médico. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

Ronaldo Fagundes

é advogado responsável pelo escritório Ronaldo Fagundes – Advocacia Médica e da Saúde, sediado em Uberlândia (MG), especialista em Direito Médico, Odontológico e da Saúde pelo Instituto Goiano de Direito, com atuação na defesa de profissionais da saúde e na garantia do direito à saúde de beneficiários de planos de saúde e do SUS.

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