Encontram-se suspensos todos os processos que tratam da licitude de contratação de pessoa jurídica para a prestação de serviços, a chamada “pejotização”. O tema teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em abril de 2025, no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.532.603/PR (Tema 1.389).

No recurso, discute-se a validade de contratos de franquia. Porém, a discussão objeto da repercussão geral abrange diversos modelos contratuais alternativos à relação de emprego, incluindo representação comercial, corretagem de imóveis, advocacia, salão de beleza.
Em 27 de agosto, o ministro Gilmar Mendes proferiu decisão esclarecendo que relações envolvendo “plataformas digitais estão fora do âmbito de aplicação da suspensão nacional”, devendo a matéria ser enfrentada quando da análise do Tema 1.291 de repercussão geral, em que se discute o “reconhecimento de vínculo empregatício entre motorista de aplicativo de prestação de serviços de transporte e a empresa administradora de plataforma digital”.
O fatiamento da discussão nesse ponto faz sentido, seja em razão das peculiaridades da contratação entre plataformas digitais, seja por conta da hipossuficiência daqueles que trabalham no respectivo nicho mercadológico.
Não é de hoje a preocupação do Supremo em valorizar a livre iniciativa e a livre concorrência, incentivando novos modelos de negócio e postos de trabalho. Ao longo dos últimos anos, o STF reconheceu a validade de novas formas de divisão de trabalho, destacando-se 1) a licitude da terceirização, inclusive de atividade fim, e de outras formas de divisão do trabalho sem ser caracterizada a relação de emprego (ADPF 324 e Tema 725 da repercussão geral); 2) a constitucionalidade da terceirização pelas concessionários de serviço público (ADC 26); 3) a existência de relação comercial de natureza civil quando se tratar de transportador autônomo (ADC 48 e ADI 3.691); 4) a competência da Justiça Comum para processar e julgar questões relativas a contrato de representação, (Tema 550 de repercussão geral); 5) a constitucionalidade da relação de parceria entre salões de beleza e os trabalhadores do ramo da beleza (ADI 5.625); e 6) a validade da prestação de serviços intelectuais (de natureza científica, artística ou cultural) por pessoa jurídica (ADC 66).
Ocorre que o STF vem sendo inundado com reclamações constitucionais (RCLs) decorrentes de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho (JT), que resiste em seguir os precedentes do Supremo, invocando normalmente o princípio da primazia da realidade para justificar a não aplicação das teses vinculantes.
Essa “renitência” [1] da JT cria um efeito sistêmico perverso: sem a estabilidade jurisprudencial, “trabalhadores” se sentem no direito de ingressar na JT pleiteando o reconhecimento do vínculo trabalhista independentemente do modelo de negócio pactuado. Com isso, todos perdem. Perde o Judiciário com o incremento de custos e de ações; perdem os contratantes com custos para se defender; perde o país com a insegurança jurídica que afasta investimentos; e perdem os legítimos empregados hipossuficientes que buscam a proteção da JT, mas não recebem a prestação jurisdicional adequada pela sobrecarga do Judiciário.
Essa discussão também se espraia para o setor de franquias. A controvérsia reside em saber se a JT teria competência para afastar a validade dos contratos de franquia firmados entre franqueadores e franqueados e, consequentemente, julgar as respectivas “reclamações trabalhistas”, diante da alegada relação de emprego.

A questão é sensível porque, de acordo com dados da Associação Brasileira de Franchising (ABF), mais de 3.300 marcas compõem o setor, que cresceu 13,5% no último ano. Apenas em 2024, o sistema de franquia arrecadou mais de R$ 273 bilhões de receita, o que demonstra a relevância do segmento.
O contrato de franquia tem feição estritamente empresarial, já que ambas as partes visam à obtenção de lucros e assumem os riscos de prejuízos. Ademais, a relação de franquia pressupõe a independência e a autonomia entre empresários. Na verdade, a participação do franqueador no negócio se limita à colaboração no fornecimento de treinamentos e manuais sobre o produto/serviço objeto da franquia, bem como à fiscalização de regras e padrões de qualidade inerentes à relação de franquia.
O franqueador não possui qualquer poder de direção ou ingerência sobre o negócio do franqueado (por exemplo, não há imposição de horário/tempo de trabalho, não há interferência na contratação ou demissão de funcionários da franquia).
O contrato de franquia é regido por lei própria, na qual o artigo 1º estabelece que esse modelo de negócio não configura vínculo empregatício entre franqueador e franqueado [2]. Tal dispositivo é claríssimo e não pode ser ignorado.
Em algumas franquias empresariais (vide caso concreto do Tema 1.389), o franqueador exige que as pessoas jurídicas franqueadas sejam corretoras de seguro devidamente registradas na Susep (artigos 2º da Lei 4.594/64 e 3º da Circular Susep 127/2000). Nessa condição, os sócios-administradores de corretoras franqueadas também não podem figurar como empregados da franqueadora por expressa vedação legal (artigo 17, b e parágrafo único, da Lei 4.594/64), o que reforça o descabimento do pleito de reconhecimento de vínculo empregatício.
Necessidade de precedente vinculante
No âmbito do STF, já existem decisões colegiadas prestigiando a validade do contrato empresarial e, consequentemente, a incompetência da JT para analisar a controvérsia decorrente desse modelo de negócio [3].
Nesse sentido, para fortalecer a segurança jurídica e assegurar um ambiente de estabilidade empresarial – condição fundamental para se atrair investimentos –, é importante que o STF edite precedente vinculante específico para o setor de franquias acerca da competência da Justiça Comum para analisar a validade do contrato de franquia a partir dos requisitos da lei própria.
A propósito, tramita no Supremo a ADPF 1.149, que busca justamente a formação de precedente vinculante para o setor, que já obteve mais de 70 decisões favoráveis em RCLs reformando decisões da JT que reconheceram indevidamente o vínculo de emprego com os franqueados.
Assim, a controvérsia envolvendo contratos de franquia deve ser definitivamente enfrentada pelo STF, seja na ADPF 1.149, seja, eventualmente, no âmbito do Tema 1.389. Diz-se “eventualmente” porque alguns elementos da franquia empresarial a distinguem completamente de outros modelos de contratação abarcados no tema da “pejotização” (ex: 1) lei própria e específica, que define a natureza empresarial da relação, com expressa vedação de vínculo de emprego; 2) o fato de ser a franqueadora quem presta serviço ao franqueado, e não o contrário, como nas demais relações civis; e 3) especificamente quanto ao leading case afetado, o franqueado também é corretor de seguros, submetido à lei de corretagem, que veda o reconhecimento de vínculo entre corretor e seguradoras.
A pacificação do tema garantirá maior segurança jurídica e previsibilidade. Ao mesmo tempo, o reconhecimento de que a competência prima facie para analisar eventual nulidade do contrato empresarial (inclusive sob a pretensa alegação de fraude/simulação) é da Justiça Comum ajudará a racionalizar a prestação jurisdicional, permitindo que a JT possa se debruçar sobre casos que efetivamente demandam a tutela protetiva do Direito do Trabalho.
[1] STF, Reclamação Constitucional 73359, rel. Min. Gilmar Mendes, decisão proferida em 08.11.2024.
[2] Art. 1º da Lei nº 13.966/2019: Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual (…) sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.
[3] AgRg na Rcl nº 57.954/RJ, rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 22/05/2023; Rcl 58333, Rel. Min. Andre Mendonça, 2ª Turma, j. 22/04/2023; AgRg na Rcl 61.440/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. em 22/09/2023; e AgRg na Rcl 61.437/MG, Rel. Min. Carmen Lúcia, Primeira Turma, j; 22.09.2023.
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