culpa dos outros

Indústria canavieira não responde por irregularidades de transportadoras

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso de revista do Ministério Público do Trabalho para que uma indústria canavieira adotasse medidas de segurança em caminhões que transportam sua cana-de-açúcar.

De acordo com o colegiado, há um contrato de natureza comercial, e a empresa não pode responder por isso porque os veículos não lhe pertencem.

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cana de açucar

Indústria canavieira não responde por excesso de carga de transportadoras, diz TST

O MPT ajuizou, em 2022, uma ação civil pública em que relatava que as empresas do setor instaladas em São Paulo, de praxe, transportavam a cana-de-açúcar em caminhões com carga superior ao peso permitido, gerando uma série de riscos. Sua pretensão era a de que a empresa adotasse medidas para dar mais segurança aos motoristas.

Indústria responsabilizada

O juízo da Vara do Trabalho de Barretos (SP) condenou a produtora de cana-de-açúcar a cumprir diversas obrigações, como inserir em todos os veículos e equipamentos a indicação do peso máximo da carga permitida e não admitir o transporte em veículo com configurações não homologadas pela autoridade competente.

As medidas deveriam ser adotadas independentemente de os caminhões serem conduzidos por motorista próprio, de empresa terceirizada ou autônomo.

A sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo). Para o TRT-15 , não é possível à produtora cumprir a decisão, uma vez que os veículos são de propriedade de terceiros contratados pela própria agroindústria ou pelos fornecedores de cana-de-açúcar.

“Essas são obrigações personalíssimas dos proprietários dos veículos”, diz o acórdão. O MPT, então, recorreu ao TST.

Precedentes do TST e do STF

O relator, ministro Breno Medeiros, apontou que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei 11.442/2007, que disciplina os contratos de transportes. Na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 48, o STF decidiu que, uma vez preenchidos os requisitos previstos na lei, não há vínculo empregatício entre o motorista e a empresa que contratou o serviço de transporte de cargas.

Em sentido semelhante, o pleno do TST firmou a tese vinculante (Tema 59) que determina que o contrato de transporte de cargas, por ter natureza comercial, e não de prestação de serviços, afasta a terceirização, impedindo a responsabilização subsidiária da parte contratante. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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Processo 0010225-38.2022.5.15.0011

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