Recentemente, foi publicada a Portaria MF nº 1.430/25, que regulamentou a Lei nº 14.973/24, passando a prever o IPCA como índice de atualização dos depósitos de tributos federais nos casos de levantamento pelo contribuinte.

A notícia positiva é que a lei e a portaria asseguram que os depósitos judiciais efetuados antes de sua entrada em vigor continuarão a ser corrigidos pela Selic. Ainda que não haja previsão expressa, a redação indica que essa atualização pela Selic deve perdurar até o efetivo levantamento no processo. Já o IPCA será aplicado somente aos novos depósitos judiciais e às hipóteses de substituição do depósito por outras formas de garantia.
Anteriormente, ao manter valores depositados em juízo, o contribuinte ainda obtinha um ganho real de rentabilidade, pois a atualização ocorria pela taxa Selic. No cenário atual, contudo, a sistemática foi alterada, de modo que esses depósitos deixam de gerar rendimento acima da inflação e passam apenas a preservar o valor monetário, funcionando unicamente como mecanismo de proteção contra a perda do poder de compra.
Com isso, tanto a lei como a novel portaria desincentivam a utilização do depósito judicial como garantia, pois a remuneração com a aplicação do IPCA é inferior à da Selic, tornando o instituto menos atrativo financeiramente para os contribuintes.
Seguro-garantia judicial
É, então, no contexto do seguro-garantia judicial que abordamos o tema, pois diante da recente mudança, é recomendado que os contribuintes reavaliem suas estratégias de litígios fiscais, considerando alternativas como seguros-garantia ou fianças bancárias, ou optem pela suspensão da exigibilidade do crédito.

Em regra, o prêmio — valor pago pelo segurado à seguradora para que esta aceite o risco e forneça a cobertura prevista na apólice — corresponde, em média, de 1% a 2% ao ano do capital segurado. Esse capital segurado é fixado com base no valor do débito, acrescido de 30%, conforme dispõe o artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil, garantindo o juízo pelo prazo de até três anos.
Essa proporcionalidade de custo torna-se ainda mais atrativa quando confrontada com a possível atualização do débito pelo IPCA. Isso porque, ao considerar que a aplicação de dinheiro em CDB (Certificado de Depósito Bancário) combina a rentabilidade da inflação (medida pelo IPCA), acrescida de taxa de juros fixa (que pode chegar em até 5% ou mais), percebe-se que o seguro-garantia preserva o capital da empresa, ao mesmo tempo em que evita a imobilização de recursos que poderiam gerar retorno financeiro em larga escala com eventual aplicação do montante em fundos de investimento e/ou em aplicações financeiras variadas, sempre mediante aconselhamento de um profissional com expertise no assunto.
Menos vantagem para o dono do dinheiro
Vale destacar que, embora a Portaria não traga previsão expressa sobre a substituição dos depósitos já realizados por outra modalidade de garantia, a prática já aponta que a mudança do índice de correção para o IPCA torna o depósito judicial menos vantajoso para o proprietário do dinheiro. Esse cenário incentiva o contribuinte a considerar alternativas, como a substituição do depósito por seguro-garantia judicial, possibilidade já regulamentada pela Portaria PGFN/MF nº 2.044, de 30/12/2024.
Diante desse novo cenário apresentado, é fundamental que os contribuintes avaliem de forma estratégica os impactos financeiros e/ou jurídicos da manutenção de depósitos judiciais sob a nova sistemática de correção. A análise criteriosa das alternativas disponíveis, especialmente o seguro-garantia judicial, pode representar não apenas maior eficiência na gestão de recursos, mas também uma postura mais inteligente diante das recentes mudanças normativas, permitindo que o capital da empresa permaneça produtivo enquanto se assegura a regularidade do processo.
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