ESCONDENDO O OURO

Pensão alimentícia não deve ser calculada sobre salário mínimo se pai é PJ

Se o alimentante tem remuneração fixa, mesmo sem vínculo celetista, a pensão não deve ser calculada com base no menor valor possível (um salário mínimo). Com esse entendimento, a juíza Thatyana Antonelli Marcelino Brabo, da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional II — Santo Amaro, da capital paulista, fixou um novo cálculo para a pensão a ser paga por um homem que trabalha como pessoa jurídica.

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mulher colocando moedas em uma balança

Ausência de vínculo celetista não impede que pensão seja calculada sobre remuneração fixa como pessoa jurídica

A dependente ajuizou uma ação de cumprimento de sentença contra seu pai, alegando que ele não paga a pensão desde 2023. Ela pediu a penhora de seus bens.

O pai, em sua defesa, disse que não tem vínculo de emprego formal e alegou excesso de execução (quando uma ação de cobrança cobra um valor maior do que o realmente devido, ultrapassando o que foi determinado por decisão judicial ou acordo). Ele fez uma proposta de parcelamento do débito.

A juíza observou que a decisão que fixou a pensão o fez com base no salário mínimo vigente. Entretanto, ficou comprovado nos autos que o pai exerce atividade remunerada de forma contínua, mediante a constituição de pessoa jurídica. Portanto, mesmo que não tenha vínculo celetista, ele recebe uma remuneração fixa que se assemelha a um salário formal.

“Nessa esteira, adotar o salário mínimo como parâmetro de cálculo importaria em evidente esvaziamento da obrigação alimentar e afronta ao princípio da proporcionalidade que rege a fixação e a execução da verba alimentar, além de estimular práticas de fraude e burla ao cumprimento do dever de sustento.”

A juíza determinou o cálculo da pensão sobre o valor que o pai realmente recebe, rejeitou a proposta de parcelamento (já que a filha não concordou com ela) e determinou o pagamento imediato da pensão, sob pena de penhora.

O advogado Thiago Tadeu França Costa Diegues defendeu a alimentada.

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Processo 1015054-12.2025.8.26.0002

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