A Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei nº 15.190/2025) consolida décadas de dispersão normativa em um único diploma legal e a sistematização buscada com a sua construção surge em um contexto de crescente complexidade das questões ambientais e da necessidade de harmonização dos procedimentos de licenciamento entre os diversos entes federativos.
Trata-se de uma lei nacional que traz balizas normativas que devem ser observadas por todos os entes da federação e representa avanço na sistematização do licenciamento, mas sua efetiva constitucionalidade dependerá da observância estrita aos parâmetros jurisprudenciais consolidados pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente quanto aos limites da simplificação e à preservação do pacto federativo em matéria ambiental que consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito, a partir da perspectiva do princípio da predominância do interesse. Notadamente, essas disposições deverão ser analisadas tecnicamente tendo como paradigmas os princípios constitucionais da vedação do retrocesso ambiental, da precaução, da prevenção e do desenvolvimento ecologicamente sustentável.
Neste cenário, algumas questões tratadas na Lei Geral do Licenciamento Ambiental exigem confronto com parâmetros jurisprudenciais do STF, notadamente em decisões como as proferidas na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 42/DF e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.618/RS. O primeiro desafio constitucional da nova lei reside no pacto federativo, que o STF reafirmou ser concorrente entre União, estados e municípios, cabendo à União estabelecer normas gerais, estabelecendo um limite material claro e intransponível.
O princípio da identidade ecológica, também consolidado na ADC 42, exige que critérios ambientais considerem peculiaridades ecossistêmicas locais, impedindo padronizações excessivamente uniformes que desconsiderem as diferenças entre biomas, microbacias e características geomorfológicas regionais. Essa orientação jurisprudencial transcende a questão específica das reservas legais, constituindo-se em diretriz hermenêutica que deve informar toda a aplicação da legislação ambiental, incluindo os procedimentos de licenciamento.
No artigo 1º, §1º, a Lei nº 15.190/2025 revela a necessidade de preservar formalmente o pacto federativo, estabelecendo competências diferenciadas entre União, estados, Distrito Federal e municípios. Entretanto, é necessário verificar se, na prática, os dispositivos da lei não esvaziam a competência suplementar dos estados. Essa preocupação é importante porque toma como referencial o fato de o Brasil possuir uma diversidade de ecossistemas, exigindo flexibilidade normativa para adequação às realidades locais, sem que isso signifique afrouxamento da proteção material do meio ambiente.
Eficácia da lei está condicionada à sua interpretação
A questão constitucional assume maior potencialidade quando se toma como referência os fundamentos decisórios da ADI 6.618/RS, na qual o STF estabeleceu limites rígidos e objetivos para simplificação do licenciamento ambiental. A corte foi categórica ao decidir que procedimentos simplificados só se aplicam a atividades de pequeno potencial de impacto ambiental, declarando inconstitucionais instrumentos que flexibilizavam exigências sem uma análise detida dos aspectos técnicos e práticos. Esse precedente recentíssimo do STF oferece subsídio de orientação constitucional objetivo que deve se rigorosamente observado, sob pena de inconstitucionalidade material.

Na referida decisão, o STF julgou que embora seja legítima a criação de novos tipos de licenciamento ambiental, a simplificação de procedimentos para a sua concessão apenas é possível em casos de obras ou empreendimentos de pequeno potencial degradador, podendo o licenciamento ocorrer por meio da licença única (LU) ou da licença ambiental por compromisso (LAC). A licença de operação e regularização (LOR), por extrapolar os limites constitucionais da simplificação está, de acordo com o STF, em colisão com o artigo 225, da CF, pois simplifica o procedimento de licenciamento para empreendimentos que estão irregulares.
A corte vedou expressamente instrumentos que legitimem operações iniciadas irregularmente, consolidando o princípio constitucional da prevenção como corolário do artigo 225 da Constituição, parâmetro que constitui verdadeiro limite material que condiciona a validade normativa sobre o licenciamento ambiental que destoe das proteções constitucionais. A regularização a posteriori, sem dúvida, subverte o papel preventivo do licenciamento, que é justamente evitar danos antes que se concretizem.
Ao analisar-se dispositivos da nova lei, sob a ótica dos precedentes do STF, identificam-se pontos que precisam ser lidos a partir de balizas constitucionais e aprofundados em critérios técnicos específicos que, frequentemente, não estão minimamente consignados na norma; ou que estão despidos de objetividade, como por exemplo, os que podem ser considerados como de pequeno potencial de impacto ambiental. Essa técnica legislativa, embora comum na prática normativa brasileira, apresenta significativo risco constitucional no contexto específico do licenciamento ambiental.
Ao transferir para a regulamentação a definição de conceito que possui dimensão constitucional, a lei cria espaço para que a regulamentação extrapole os limites estabelecidos pelo STF, permitindo simplificações para atividades de médio ou alto impacto ambiental em tempos de crises globais que ameaçam a biodiversidade e o sistema climático do planeta.
A ausência de critérios objetivos gera, ainda, outro problema relevante: a impossibilidade de controle jurisdicional efetivo. Sem parâmetros claros, torna-se difícil para o Poder Judiciário avaliar se determinada atividade efetivamente se enquadra na categoria de pequeno potencial de impacto ambiental, comprometendo a eficácia do controle de legalidade e de sustentabilidade dos atos administrativos. A classificação do potencial de impacto ambiental não pode basear-se em critérios subjetivos, políticos ou meramente administrativos. Deve considerar variáveis científicas objetivas, como: magnitude espacial e temporal dos impactos; reversibilidade dos efeitos ambientais e climáticos; vulnerabilidade dos ecossistemas afetados; capacidade de suporte dos recursos naturais; existência de espécies ameaçadas ou endêmicas; qualidade atual dos recursos ambientais; e características socioeconômicas das comunidades afetadas, especialmente as mais vulneráveis.
A eficácia da Lei 15.190/2025 revela-se, portanto, condicionada à sua interpretação e aplicação em estrita conformidade com os parâmetros restritivos estabelecidos pelo STF. Essa condicionalidade não é meramente formal, mas constitui exigência material que determina a própria validade da norma. Três condicionamentos fundamentais emergem da análise jurisprudencial: primeiro, a interpretação restritiva dos procedimentos simplificados, aplicáveis apenas a atividades de comprovadamente pequeno impacto ambiental; segundo, a preservação efetiva da competência suplementar dos estados e municípios; terceiro, a vedação absoluta a qualquer modalidade de licenciamento que legitime atividades iniciadas irregularmente.
O primeiro condicionamento exige que a regulamentação da lei estabeleça critérios técnicos rigorosos e cientificamente fundamentados para identificação de atividades de pequeno potencial de impacto. Estes critérios devem ser objetivos, verificáveis e baseados em metodologia científica reconhecida, evitando classificações discricionárias que possam mascarar flexibilizações inconstitucionais e até o greenwashing. O segundo condicionamento demanda que a aplicação da lei preserve espaço normativo real para legislação estadual e municipal suplementar, visando atender às especificidades ambientais locais.
O terceiro condicionamento estabelece vedação absoluta a interpretações que permitam licenciamento de regularização. Qualquer aplicação que resulte em legitimação de atividades iniciadas sem autorização prévia será inconstitucional, independentemente das justificativas administrativas ou econômicas apresentadas. A experiência comparada, especialmente de países federativos com sistemas de licenciamento ambiental desenvolvidos, demonstra que leis com parâmetros vagos têm menor efetividade de proteção ambiental. A Lei 15.190/2025, para evitar este destino, necessita de regulamentação que traduza os limites constitucionais estabelecidos pelo STF em critérios técnicos operacionais precisos e verificáveis.
O desafio de regulação é particularmente complexo porque deve equilibrar múltiplas exigências constitucionais potencialmente conflitantes: simplificação procedimental versus rigor na proteção ambiental; uniformização nacional versus respeito às especificidades regionais; eficiência administrativa versus participação social ampla; segurança jurídica versus adaptabilidade às inovações tecnológicas.
Apesar das preocupações identificadas, a lei apresenta aspectos positivos significativos, alinhados à jurisprudência constitucional. Alinha-se ao princípio da identidade ecológica consolidado na ADC 42 e expressamente exige os mecanismos de participação social, inclusive mediante integração e informatização dos processos de licenciamento, fortalecendo a legitimidade democrática do processo decisório ambiental. Embora o STF não tenha decidido especificamente sobre participação social nas ações citadas ao norte, a jurisprudência constitucional tradicionalmente reconhece a participação popular como elemento essencial do devido processo legal em matéria ambiental, derivado dos princípios democrático e da publicidade administrativa.
Outra boa inovação consiste em permitir condições especiais para empreendimentos que adotem tecnologias mais rigorosas que os padrões legais, representando inovação positiva ao criar incentivos para a melhoria contínua da performance ambiental, traduzindo em mérito ambiental e climático reconhecido dos empreendimentos, os quais devem ser valorizados como materialização do dever de proteção, que a todos vincula, nos moldes do artigo 225, da Constituição.
Em conclusão, não há como negar que a Lei nº 15.190/2025 representa avanço significativo na sistematização do Direito Ambiental brasileiro, mas sua efetividade constitucional dependerá da rigorosa observância aos parâmetros jurisprudenciais consolidados pelo STF. O desafio não reside apenas na elaboração de regulamentação tecnicamente adequada, mas na construção de um sistema normativo que equilibre a necessária simplificação procedimental com a preservação dos níveis constitucionais de proteção ambiental já estabelecidos com louvável rigor pela jurisprudência da Suprema Corte. A efetividade da lei não é, portanto, questão resolvida com sua publicação, mas um processo contínuo que se definirá através de sua interpretação, regulamentação e aplicação, sempre sob o escrutínio permanente dos precedentes constitucionais que delimitam o âmbito da ação legislativa em matéria ambiental e climática.
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