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Opinião

Controvérsia 741/STJ será epílogo da tributação dos stock options plans?

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no último dia 2 de setembro, decidiu levar ao rito dos repetitivos a discussão sobre a incidência de contribuições previdenciárias em planos de opção de ações (stock option plans, ou SOP) e, com isso, determinou a suspensão de todos os processos sobre o tema em grau recursal.

Gustavo Lima/STJ

Sérgio Kukina 2025
Gustavo Lima/STJ

O tema repetitivo recém-afetado — ainda sem número —, cadastrado como Controvérsia nº 741, sob a relatoria do ministro Sérgio Kukina, parece anunciar mais um capítulo — ou será epílogo? — de uma longa história que já dura alguns anos e que teve seu evento mais importante em setembro de 2024, quando, no Tema 1.226, o STJ reconheceu a natureza mercantil dos SOP e fixou que não há Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) na outorga ou no exercício das opções, situando a incidência no ganho de capital apenas quando da alienação lucrativa das ações.

Naquela oportunidade, vale recordar, a própria “questão submetida a julgamento” no Tema 1.226 anunciava a análise da natureza jurídica dos planos (remuneração x mercantilidade) como pressuposto para definição da alíquota e momento de incidência do imposto de renda. Assim, a tese firmada, embora tenha se concentrado nesse tributo, e não nas contribuições sociais, chegou às suas conclusões por meio da premissa — necessária — da natureza mercantil dos SOP e consequente afastamento da natureza remuneratória, revestindo esse fato da autoridade do precedente vinculante.

Verificou-se essa linha de raciocínio no âmbito do Poder Judiciário. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) aplicou, ao menos em três oportunidades, o precedente do STJ para sustentar a não incidência de contribuições previdenciárias. De outro lado, essa não foi a postura do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que entre o julgamento do Tema 1.226 e a nova afetação oscilou — e muito — em relação à aplicação do precedente e seu alcance, gerando instabilidade e insegurança jurídica aos contribuintes.

Em dezembro de 2024, o Carf, apesar de reconhecer a existência do precedente do STJ (Tema 1.226), recusou-se a aplicá-lo, apoiado no regimento interno, por ainda não haver trânsito em julgado e por entender que a tese se limitava ao IRPF. No caso, foi reafirmada a natureza remuneratória dos planos e a incidência de contribuições previdenciárias (processo nº 15504.720794/2019-46). Já em fevereiro de 2025, o órgão julgador adotou postura mais prudente e suspendeu um caso de IRPF sobre SOP para aguardar o trânsito em julgado do Tema 1.226, com apoio na Nota Técnica 3.043/2024 (processo nº 10830.722347/2015-82).

O que está sobre a mesa

Essa incerteza deve ser o que norteou o STJ à recente afetação do tema, dessa vez especificamente sob o prisma da tributação previdenciária, com a finalidade de haver um alinhamento conceitual entre regimes. Se o STJ reiterar que o SOP genuíno – com voluntariedade real, onerosidade efetiva, preço de exercício não simbólico e exposição ao risco de mercado – é investimento e não remuneração, a consequência natural é afastar a incidência previdenciária sobre o ganho no exercício.

Essa deve ser a posição prevalecente no STJ, forte na premissa de coerência do tribunal em relação às razões que levaram à conclusão adotada no Tema nº 1.226. Naturalmente, assim como naquele precedente, os planos “disfarçados” de opção seguirão fora dessa moldura: por exemplo, arranjos com compulsoriedade, garantias de retorno, descontos simbólicos ou metas laborais que determinam o resultado tendem a ser lidos como salário e, dessa forma, sujeitos à tributação sobre a folha de salários.

Spacca

Spacca

Há dois pontos de atenção típicos de temas com impacto amplo. O primeiro é a delimitação precisa da tese, inclusive com exemplos práticos que ajudem a separar o SOP mercantil do remuneratório, reduzindo espaço para leituras criativas em fiscalização e julgamento. O segundo é a possível modulação de efeitos, cada vez mais presente em teses tributárias relevantes, de modo que será decisivo calibrar o tratamento para contribuintes que estruturaram planos à luz do Tema 1.226 e de decisões administrativas que já acolhiam a mercantilidade.

Em síntese, o que está sobre a mesa é segurança jurídica. O imposto de renda já foi pacificado: SOP são mercantis e o imposto incide no ganho de capital no momento da alienação das ações. Falta a corte dizer, com todas as letras, — embora, a rigor, desnecessário em um verdadeiro sistema de precedentes — que a natureza mercantil também afasta a noção de salário para fins de incidência das contribuições previdenciárias.

Se o STJ fizer essa amarra — e tudo indica que é esse o caminho da 1ª Seção ao afetar o tema e suspender os processos — será um alívio para a governança dos planos, refletindo na melhor previsibilidade de um instrumento central de retenção de talentos. Que estejamos, enfim, prestes a presenciar o epílogo desta epopeia, em que, à semelhança da jornada do herói, o contribuinte retorna do longo périplo de incertezas trazendo, enfim, o elixir da segurança jurídica.

Rinaldo Braga

é sócio do Lavez Coutinho Advogados. Mestre em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da USP. MBA em Gestão Tributária pela Fipecafi. Especialista em Direito Tributário pelo IBDT. Professor nos cursos de pós-graduação do IBDT.

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