A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no último dia 2 de setembro, decidiu levar ao rito dos repetitivos a discussão sobre a incidência de contribuições previdenciárias em planos de opção de ações (stock option plans, ou SOP) e, com isso, determinou a suspensão de todos os processos sobre o tema em grau recursal.

O tema repetitivo recém-afetado — ainda sem número —, cadastrado como Controvérsia nº 741, sob a relatoria do ministro Sérgio Kukina, parece anunciar mais um capítulo — ou será epílogo? — de uma longa história que já dura alguns anos e que teve seu evento mais importante em setembro de 2024, quando, no Tema 1.226, o STJ reconheceu a natureza mercantil dos SOP e fixou que não há Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) na outorga ou no exercício das opções, situando a incidência no ganho de capital apenas quando da alienação lucrativa das ações.
Naquela oportunidade, vale recordar, a própria “questão submetida a julgamento” no Tema 1.226 anunciava a análise da natureza jurídica dos planos (remuneração x mercantilidade) como pressuposto para definição da alíquota e momento de incidência do imposto de renda. Assim, a tese firmada, embora tenha se concentrado nesse tributo, e não nas contribuições sociais, chegou às suas conclusões por meio da premissa — necessária — da natureza mercantil dos SOP e consequente afastamento da natureza remuneratória, revestindo esse fato da autoridade do precedente vinculante.
Verificou-se essa linha de raciocínio no âmbito do Poder Judiciário. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) aplicou, ao menos em três oportunidades, o precedente do STJ para sustentar a não incidência de contribuições previdenciárias. De outro lado, essa não foi a postura do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que entre o julgamento do Tema 1.226 e a nova afetação oscilou — e muito — em relação à aplicação do precedente e seu alcance, gerando instabilidade e insegurança jurídica aos contribuintes.
Em dezembro de 2024, o Carf, apesar de reconhecer a existência do precedente do STJ (Tema 1.226), recusou-se a aplicá-lo, apoiado no regimento interno, por ainda não haver trânsito em julgado e por entender que a tese se limitava ao IRPF. No caso, foi reafirmada a natureza remuneratória dos planos e a incidência de contribuições previdenciárias (processo nº 15504.720794/2019-46). Já em fevereiro de 2025, o órgão julgador adotou postura mais prudente e suspendeu um caso de IRPF sobre SOP para aguardar o trânsito em julgado do Tema 1.226, com apoio na Nota Técnica 3.043/2024 (processo nº 10830.722347/2015-82).
O que está sobre a mesa
Essa incerteza deve ser o que norteou o STJ à recente afetação do tema, dessa vez especificamente sob o prisma da tributação previdenciária, com a finalidade de haver um alinhamento conceitual entre regimes. Se o STJ reiterar que o SOP genuíno – com voluntariedade real, onerosidade efetiva, preço de exercício não simbólico e exposição ao risco de mercado – é investimento e não remuneração, a consequência natural é afastar a incidência previdenciária sobre o ganho no exercício.
Essa deve ser a posição prevalecente no STJ, forte na premissa de coerência do tribunal em relação às razões que levaram à conclusão adotada no Tema nº 1.226. Naturalmente, assim como naquele precedente, os planos “disfarçados” de opção seguirão fora dessa moldura: por exemplo, arranjos com compulsoriedade, garantias de retorno, descontos simbólicos ou metas laborais que determinam o resultado tendem a ser lidos como salário e, dessa forma, sujeitos à tributação sobre a folha de salários.

Há dois pontos de atenção típicos de temas com impacto amplo. O primeiro é a delimitação precisa da tese, inclusive com exemplos práticos que ajudem a separar o SOP mercantil do remuneratório, reduzindo espaço para leituras criativas em fiscalização e julgamento. O segundo é a possível modulação de efeitos, cada vez mais presente em teses tributárias relevantes, de modo que será decisivo calibrar o tratamento para contribuintes que estruturaram planos à luz do Tema 1.226 e de decisões administrativas que já acolhiam a mercantilidade.
Em síntese, o que está sobre a mesa é segurança jurídica. O imposto de renda já foi pacificado: SOP são mercantis e o imposto incide no ganho de capital no momento da alienação das ações. Falta a corte dizer, com todas as letras, — embora, a rigor, desnecessário em um verdadeiro sistema de precedentes — que a natureza mercantil também afasta a noção de salário para fins de incidência das contribuições previdenciárias.
Se o STJ fizer essa amarra — e tudo indica que é esse o caminho da 1ª Seção ao afetar o tema e suspender os processos — será um alívio para a governança dos planos, refletindo na melhor previsibilidade de um instrumento central de retenção de talentos. Que estejamos, enfim, prestes a presenciar o epílogo desta epopeia, em que, à semelhança da jornada do herói, o contribuinte retorna do longo périplo de incertezas trazendo, enfim, o elixir da segurança jurídica.
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