O ministro do Superior Tribunal de Justiça Sebastião Reis Júnior restabeleceu pena aplicada a um dentista pelo crime de violação sexual mediante fraude. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia desclassificado o crime para importunação sexual, com pena menor, e o ministro reformou o acórdão. O profissional é acusado de praticar atos libidinosos durante o atendimento a pacientes, valendo-se de seu conhecimento profissional.

Vítimas concordaram com toques do réu por acreditarem que faziam parte do procedimento odontológico
Ao recorrer da decisão do tribunal estadual, o Ministério Público alegou que a violação sexual mediante fraude não exige que a vítima busque o agressor com intenção sexual, mas que seja enganada quanto à natureza dos atos libidinosos, acreditando, diante da confiança transmitida pelo profissional, que integravam um procedimento legítimo.
De acordo com Sebastião, o TJ-RS concluiu que os atos praticados pelo dentista não tiveram consentimento prévio das pacientes, afastando a caracterização da violação mediante fraude e classificando o crime como importunação sexual, previsto no artigo 215-A do Código Penal.
Profissão usada para enganar
O ministro explicou que a fraude consiste na estratégia que leva a vítima a consentir com o ato libidinoso, acreditando se tratar de outra coisa. “A vontade da vítima existe, mas é viciada.”
A partir dos relatos apresentados no processo, ele concluiu que as vítimas chegaram a concordar com os toques do réu por acreditarem, em razão da confiança depositada no profissional de saúde, que se tratava de parte integrante e necessária do procedimento odontológico.
“A fraude está na dissimulação do réu, que se aproveitou de sua condição profissional para satisfazer a própria lascívia, enganando as vítimas sobre a real natureza de seus atos. A livre manifestação de vontade foi, portanto, dificultada pelo ardil empregado”, afirmou o ministro.
Ele disse que o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que um ato libidinoso praticado de maneira dissimulada, sob o pretexto de procedimento médico, enquadra-se perfeitamente na descrição do crime no artigo 215 do Código Penal. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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