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Opinião

Comissão de inquérito da ONU conclui pela configuração de genocídio na Palestina: e agora?

A situação na Palestina é, hoje, um dos maiores, se não o maior, desafio à confiança e efetividade nas normas e instituições do direito internacional. Em que pese seu início ainda na década de 1940, a partir do fenômeno designado como Nakba — em árabe, catástrofe ou desastre, termo usado para descrever o deslocamento forçado e expulsão em massa de palestinos durante e após o conflito árabe-israelense em 1948 —, a questão palestina retomou seu lugar nos holofotes em outubro de 2023, com uma ofensiva da organização político-militar Hamas contra nacionais israelenses, causando milhares de casualidades. Em retaliação, o Estado de Israel deu início ao que vem sendo identificado por organizações da sociedade civil e alguns Estados, sobretudo do sul global, como uma das mais bem documentadas campanhas de crimes internacionais desde o Holocausto, em nome do direito à defesa de sua integridade territorial, previsto na Carta da Organização das Nações Unidas (ONU).

Enquanto as manifestações ofertadas por organizações da sociedade civil, comissões especializadas e Estados costumam apontar para o cometimento de crimes internacionais — isto é, frontalmente contrários ao direito internacional —, tanto por Israel quanto pelo Hamas, é notório que Israel concentra a maior parte das denúncias e críticas. Esse maior escrutínio decorre, de um lado, de sua condição de Estado, que o vincula a obrigações específicas no âmbito do direito internacional dos direitos humanos e do direito internacional humanitário. De outro lado, relaciona-se à magnitude e à sistematicidade das violações atribuídas às suas forças militares, as quais superam em escala e intensidade os atos praticados por atores não estatais. Essa observação é oriunda, também, do uso de fóruns adjudicatórios internacionais.

Perante o Tribunal Penal Internacional (TPI), até então, foram emitidos três mandados de prisão: um contra “Deif”, o comandante da mais alta patente do Hamas, e dois contra Benjamin Netanyahu e Yoav Gallant, primeiro-ministro e ministro da Defesa de Israel, respectivamente. As acusações variam entre crimes contra a humanidade e crimes de guerra — até o momento, o TPI não acusou nenhuma parte do cometimento de genocídio. Por outro lado, a África do Sul, valendo-se da obrigação erga omnes partes (isso é, que vinculam todas as partes de um tratado) de interromper e punir os responsáveis pela prática das condutas vedadas pela Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio (daqui em diante, Convenção), iniciou um procedimento contra Israel perante a Corte Internacional de Justiça (CIJ), acusando o Estado israelense (e não seus representantes, como no TPI) de cometer genocídio em território palestino. No caso da CIJ, o tribunal deferiu três pedidos de medidas provisionais, dada a probabilidade de cometimento do crime em questão na situação sub judice.

Genocídio

A Convenção define como genocídio a prática dos atos listados no seu artigo 1 — homicídio, lesão grave, destruição por condições de vida, impedimento de natalidade e transferência forçada de crianças — com a intenção de destruir, parcial ou integralmente, um grupo marcado por características nacionais, étnicas, raciais ou religiosas protegidas. Trata-se de um crime internacional que atinge não apenas as vítimas diretas, mas a existência de um povo ou comunidade, configurando-se como a mais grave afronta à dignidade humana. O elemento central é o chamado dolo especial (dolus specialis), isto é, a intenção deliberada de exterminar o grupo enquanto tal, o que o distingue de outros crimes de guerra ou contra a humanidade. A comprovação dessa intenção genocida, contudo, é um dos aspectos mais complexos no plano jurídico, pois exige a análise de declarações oficiais, padrões sistemáticos de conduta e o contexto em que os atos são praticados e adota, afinal, um standard probatório de considerável substância.

O reconhecimento jurídico da prática de genocídio no contexto Israel-Palestina possui especial relevância por diversas razões. Em primeiro lugar, a proibição de genocídio é uma norma cogente, inderrogável e vinculante para toda a comunidade internacional, o que reforça a gravidade da conduta e a impossibilidade de sua relativização por acordos bilaterais ou justificativas políticas. Em segundo lugar, a qualificação como genocídio habilita o exercício da jurisdição universal, permitindo que indivíduos acusados possam ser responsabilizados criminalmente em qualquer Estado, independentemente de vínculo territorial ou de nacionalidade. Em terceiro lugar, acionam-se obrigações tanto para Israel quanto para terceiros Estados: ao primeiro, o dever de cessar imediatamente os atos genocidas; aos demais, o dever não apenas de não se tornarem cúmplices, mas de adotar medidas positivas para prevenir a continuação do crime. Acrescente-se, ainda, que a conceituação de genocídio possui forte peso simbólico e político, contribuindo para a formação da memória coletiva e para o fortalecimento da ideia de que certos crimes atentam contra a humanidade como um todo, demandando resposta coordenada da comunidade internacional.

Pressão para reconhecer genocídio

A pressão internacional pelo reconhecimento amplo e irrestrito da prática de genocídio por Israel é crescente: além de manifestações individuais de organizações civis e de Estados, também se recorda o amplo número de resoluções adotadas pela Assembleia-Geral da ONU pelo cessar-fogo e pelo fim das atrocidades no território palestino, além da instalação do Grupo de Haia, bloco de Estados comprometidos com adoção coordenada de medidas legais, políticas e diplomáticas em defesa internacional ao povo palestino [1]. Mais recentemente, um importante passo foi tomado: a Comissão de Inquérito Independente da ONU para os Territórios Palestinos Ocupados, incluindo Jerusalém Oriental, e Israel (daqui em diante, a Comissão) publicou, em 16 de setembro, um relatório concluindo pela configuração de genocídio cometido por Israel contra o povo palestino.

Spacca

Spacca

A Comissão foi criada pelo Conselho de Direitos Humanos da ONU por resolução especial em 27 de maio de 2021, em resposta ao agravamento do conflito e a preocupações com violações de normas humanitárias e de direitos humanos na região. O mandato da Comissão inclui investigar todas as alegadas violações desses ramos do direito, tanto por Israel quanto por atores palestinos, ocorridas em Israel, nos territórios ocupados e especialmente em Gaza, desde 13 de abril de 2021, assim como examinar as causas estruturais do conflito, incluindo discriminação sistemática e repressão com base em identidade nacional, étnica, racial ou religiosa. As finalidades principais dessa Comissão envolvem: apurar os fatos para estabelecer responsabilidade; promover accountability (incluindo penal) para perpetradores; formular recomendações de medidas preventivas; e assegurar que a comunidade internacional esteja informada do contexto e das consequências, com vistas a garantir proteção às populações afetadas.

O relatório da comissão [2] apresenta uma análise sistemática das condutas israelenses em Gaza desde outubro de 2023. Estruturalmente, o documento se organiza em uma exposição inicial de contexto histórico e fático, seguida da descrição detalhada das práticas israelenses em Gaza, da apreciação jurídica sobre cada ato analisado e, por fim, da formulação de recomendações à comunidade internacional. A lógica do texto busca, assim, não apenas registrar os fatos, mas também qualificá-los juridicamente à luz do direito internacional dos direitos humanos, do direito internacional humanitário e, sobretudo, da Convenção de Genocídio.

Mapeamento da tragédia em Gaza

Em relação às fontes e ao método, a comissão utilizou uma ampla gama de elementos probatórios: depoimentos de vítimas e testemunhas, análise de imagens de satélite, relatórios de agências humanitárias, registros oficiais israelenses e palestinos, bem como documentos públicos de organizações internacionais. Embora a comissão reconheça os limites decorrentes do bloqueio israelense ao acesso direto em Gaza, ressalta a consistência das informações obtidas por meio de fontes múltiplas e independentes, reforçando sua credibilidade. O relatório também adota uma linha argumentativa rigorosa, cotejando os atos relatados com as tipificações previstas em tratados internacionais e decisões de tribunais internacionais anteriores, conferindo densidade jurídico-comparativa ao trabalho.

As conclusões atingidas são contundentes: o relatório afirma que Israel cometeu genocídio contra a população palestina de Gaza, não apenas pelo número e pela gravidade das mortes e destruições, mas sobretudo pela demonstração da intenção de destruir, total ou parcialmente, o grupo palestino enquanto tal. A comissão destaca, ainda, que há responsabilidade de indivíduos israelenses por incitação ao genocídio, bem como de autoridades estatais por falha em prevenir e punir tais atos. Recomenda, por isso, que a comunidade internacional adote medidas concretas para garantir a responsabilização, incluindo a atuação perante a CIJ e o TPI, além da suspensão de transferências tecnológicas, militares e econômicas que possam contribuir para a perpetuação das violações.

Se, por um lado, esse relatório vem para fortalecer uma linha de argumento cada vez mais rija, dessa vez com robustez metodológica notória e, sobretudo, a chancela de uma comissão internacional independente especificamente criada para a finalidade de averiguar a configuração de genocídio no contexto palestino, por outro, por razões alheias à sua própria existência e vontade — razões, essas, intrínseca e inegavelmente políticas em essência —, as conclusões parecem chover no molhado. Organizações de direitos humanos e um grupo seleto, mas crescente, de Estados já vêm alertando a comunidade internacional para a ocorrência de crimes internacionais na Palestina. A culpa não é da Comissão, que vem cumprindo seu mandato com elevado rigor técnico. O problema, aqui, situa-se na (falta de) iniciativa internacional para pôr fim ao genocídio palestino.

Consequências ao reconhecimento do genocídio

O recente relatório da comissão da ONU, ao concluir pela prática de genocídio contra o povo palestino por parte de Israel, revela não apenas a gravidade dos atos praticados, mas também a complexa rede de consequências jurídicas, políticas e diplomáticas que se seguem de tal reconhecimento. Sob o direito internacional, de acordo com o documento, Israel deve ser responsabilizado pela comissão, incitamento e omissão na prevenção do genocídio, estando juridicamente obrigado a cessar imediatamente as operações militares, permitir o acesso humanitário irrestrito e oferecer reparações às vítimas. Além disso, o Estado tem o dever de investigar e punir seus próprios agentes envolvidos nos atos genocidas, o que coloca em xeque a legitimidade de suas instituições políticas e militares diante da comunidade internacional.

As implicações, contudo, não se limitam ao Estado de Israel. Todos os demais Estados, diante do caráter erga omnes das obrigações de prevenção do genocídio, têm o dever jurídico de agir. Isso inclui a suspensão da transferência de armas e combustíveis, a imposição de sanções econômicas e diplomáticas, a investigação de empresas e indivíduos que contribuam para o genocídio e a não aceitação de seus resultados como lícitos. No plano institucional, a CIJ tende a reforçar sua análise no caso África do Sul vs. Israel, podendo avançar em direção a uma condenação formal, enquanto o TPI encontra base acrescida para imputar responsabilidades individuais a autoridades políticas e militares israelenses, agora pela prática de genocídio, previsto no artigo 6 do Estatuto de Roma.

As consequências políticas e diplomáticas, por sua vez, oscilam entre o risco de isolamento internacional de Israel e a intensificação das divisões geopolíticas globais, já que diferentes Estados podem adotar posturas antagônicas diante do relatório. A cisão entre o Norte — que, liderado pelos Estados Unidos, vem demonstrando apoio ao Estado israelense — e o Sul Global, cada vez mais crítico e intolerante à atuação atroz contra o povo palestino, pode se aprofundar ante a morosidade ou omissão da comunidade internacional em adotar uma posição firme e eficaz. A pressão pelo cessar-fogo, a abertura de corredores humanitários e até mesmo a possibilidade de mecanismos internacionais de proteção em Gaza despontam como desdobramentos imediatos. Em longo prazo, contudo, o reconhecimento jurídico do genocídio tende a consolidar um precedente histórico comparável ao caso Bósnia vs. Sérvia (julgamento da CIJ, 2007), reafirmando o alcance universal da proibição do genocídio e fortalecendo o papel do direito internacional na contenção de crimes que atentam contra a humanidade como um todo.

Desconforto para a comunidade internacional

Mais do que um diagnóstico jurídico, o reconhecimento da prática de genocídio na Palestina funciona como um espelho incômodo para a comunidade internacional: afinal, de que serve uma ordem normativa robusta se os pilares da sua aplicação permanecem frágeis diante de interesses políticos? A lição que se extrai não é apenas sobre Israel ou sobre Gaza, mas sobre a própria credibilidade do direito internacional em cumprir a promessa de que crimes internacionais não se repetiriam após o século 20 — uma promessa, infelizmente, vã. Talvez a maior provocação que o relatório ofereça seja esta: o problema nunca foi a ausência de normas, mas a ausência de vontade. E, no jogo das vontades, o silêncio cúmplice de alguns pesa tanto quanto a ação criminosa de outros.

O direito internacional enfrenta um xeque que arrisca sua finalidade e sua própria existência. Dificilmente sairá intacto: a reputação de suas instituições parece comprometida demais para que mantenha toda sua glória pós-Segunda Guerra ou mesmo pós-Guerra Fria. O que cabe, agora, constatarmos é se a sociedade internacional será capaz de encontrar uma saída orientada à proteção da humanidade, ou se irá padecer — como assim o fez tantas vezes — frente as vontades das grandes potências e, assim, ruir, um pouco mais, sua credibilidade e efetividade. A pergunta que fica: até onde pode o direito internacional falhar em proteger (todas) as pessoas, sem se esgotar por completo?

 


[1] A respeito do Grupo de Haia, conferir: https://thehaguegroup.org/home-pt/.

[2] ONU. Conselho de Direitos Humanos. Legal analysis of the conduct of Israel in Gaza pursuant to the Convention on the Prevention and Punishment of the Crime of Genocide. A/HRC/60/CRP.3. Nova York: ONU, 2025. Disponível em: https://www.refworld.org/reference/countryrep/unhrc/2025/en/150453. Acesso em: 17 set. 2025.

Derek Assenço Creuz

é doutorando e mestre em Direito pela UFPR (Universidade Federal do Paraná). Bacharel em Direito pela Universidade Positivo. Membro dos grupos de pesquisa Núcleo de Estudos sobre a Internacionalização do Poder Punitivo (Neipp/UFPR) e Direito Internacional Crítico (UFRGS/UFRR).

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