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Opinião

Honorários sucumbenciais ‘nem-nem’: nem remuneram, nem sancionam a parte sucumbente

Decisões que fixam honorários sucumbenciais ínfimos produzem um panorama de total desconexão entre esforço e recompensa, entre trabalho e reconhecimento, proporcionando nada além da frustração remuneratória do profissional da advocacia. Também desservem, aliás, à importantíssima função sancionatória inerente ao instituto da sucumbência.

Honorários sucumbenciais módicos criam um ambiente que não valoriza o advogado. Faz-se pior: ofende-se o advogado mediante fixação de honorários minúsculos.

A modicidade de honorários sucumbenciais fixados em clara colisão com os vetores legais – e mesmo jurisprudenciais [1] – aplicáveis ao assunto é algo que consome a energia e a autoestima do profissional da advocacia. O que deveria servir de elemento de reconhecimento do mérito do advogado que se sagrou vitorioso na causa em defesa de seu cliente, torna-se sevícia.

Digamos com todas as letras: a remuneração baixa, ou mesmo inexistente, composta por honorários sucumbenciais não raro fixados em dezenas de reais, ou poucas centenas, afeta fortemente a dignidade do exercício de uma profissão milenar, tornando-a, nessas ocasiões, uma fonte de sofrimento emocional intenso.

Remuneração injusta deixa de ser pagamento e passa a ser castigo, pois nada mais faz senão enxovalhar um ofício que tem estatura constitucional, como o é a advocacia.

Em virtude de um caso concreto por mim experimentado, partilho com o leitor o texto que  divido em quatro atos, ou quatro passagens que se entrelaçam.

Primeiro ato: o caso concreto

Atuei por mandato outorgado pela parte ré em determinada demanda judicial que tramitou no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo. Minha constituinte felizmente se sagrou vitoriosa em todas as instâncias, após anos de intensa litigiosidade, estendendo-se o feito do primeiro grau da Justiça paulista ao Superior Tribunal de Justiça. O processo ascendeu ao STJ em virtude de agravo em recurso especial interposto pela parte adversa, havendo, portanto, atividade processual em instâncias ordinárias e excepcionais.

Spacca

Spacca

Ao proferir a derradeira decisão favorável ao meu cliente (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial interposto pela parte adversa), decidiu o STJ pela majoração dos honorários recursais em detrimento da parte contrária, diante da exagerada insistência e notória desrazão do teimoso recorrente. Os honorários recursais fixados pela Corte Federal para a um só tempo (1) remunerar o trabalho adicional por mim realizado em instância recursal excepcional (STJ) e para (2) punir a litigiosidade exacerbada da parte contrária foram de… R$ 500. Algo como US$ 90, ou 80 euros ao câmbio atual, para que tenhamos ideia do que tal cifra representa em moedas internacionais.

O valor da causa, atribuído pela parte contrária, autora da demanda? R$ 60 milhões, precisamente o conteúdo econômico do negócio jurídico em discussão.

Não que eu alimentasse realmente a expectativa de receber com facilidade a honorária sucumbencial já fixada nas instâncias ordinárias: o perfil teimoso e escorregadio da parte contrária já me servia de aviso de que tal honorária melhor ficaria em um quadro na parede que em expressão monetária efetiva. De fato, o recebimento real de tais honorários já não era revestido de grande esperança (aliás, mínima esperança).

Isso, contudo, é assunto meu, se receberei ou não os honorários sucumbenciais fixados nas instâncias ordinárias. O que me chamou negativamente a atenção foi a absoluta desproporção entre os honorários sucumbenciais recursais fixados no STJ e o conteúdo econômico da demanda.

Segundo ato: a advocacia trabalha, em regra, sem proteções ou garantias laborais

O trabalho é sabidamente o exercício de atividade física ou mental (ou mesmo ambas, a um só tempo) em benefício de alguém, ou em atenção a algum propósito. É por via do trabalho que esperamos obter o necessário ao sustento nosso e dos que de nós dependem. E é por intermédio do trabalho que muitos de nós realizam-se social, espiritual e materialmente.

Não há religião que não enobreça o trabalho, e não se tem notícia de sociedade que não eleve o trabalho como conduta humana moralmente elogiável e merecedora de homenagens.

De tão precioso, é certo que o trabalho conta até mesmo com seu dia mundialmente reconhecido desde os estertores do século 19: 1º de maio, ocasião em que se celebram as conquistas de condições minimamente justas e equânimes destinadas àqueles que trabalham.

É por intermédio do trabalho que devemos receber nossa paga, e esta deve ser justa, para que proporcione ao trabalhador a contrapartida suficiente ao reconhecimento de seu esforço. Pagamentos pelo trabalho não são apenas monetários: além de dinheiro, quem trabalha deseja realização psíquica e reconhecimento por aquilo que proporcionou por seu labor.

A Constituição brasileira, em seu artigo 7º, assegura e solidifica uma série de garantias aos trabalhadores.

Licenças maternidade e paternidade, jornadas com cargas horárias diárias delimitadas, pausas para descanso garantidas por lei, 13º salário, férias de ao menos 30 dias, estabilidade em algumas situações específicas, dentre outros tantos, são direitos conferidos aos trabalhadores de um modo geral.

Esse plexo de direitos e garantias, contudo, aplica-se aos trabalhadores que mantêm relação celetista com os tomadores de seus serviços, os seus empregadores.

Caso a atividade laboral seja exercida de forma autônoma, os direitos e garantias que se aplicam aos trabalhadores celetistas, ou ao funcionalismo público, simplesmente não existem. São nada além de uma miragem para o trabalhador autônomo.

Aqui, impõe-se agregar um dado bastante relevante e que diz respeito diretamente à classe dos Advogados: 72% dos advogados brasileiros exercem a advocacia na qualidade de autônomos.

A informação é recente (2024), e foi colhida no âmbito do 1º Estudo Demográfico da Advocacia Brasileira (Perfil ADV), encomendado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil à Fundação Getúlio Vargas, que entrevistou mais de 20.800 advogados [2].

Então, advogados e advogadas estão, em esmagadora maioria, totalmente alheios ao círculo de proteção legislativa laboral conferido aos trabalhadores de um modo geral.

Sim, pode-se dizer que o advogado privado fez essa opção. Ocorre que, ao escolher o risco da atividade privada, o advogado assim decidiu porque há a perspectiva de buscar remuneração variável, submetendo-se à chamada “álea” do empreendedorismo.

E um dos pilares do empreendedorismo da advocacia é justamente a possibilidade de, por lei, existir a fixação de honorários sucumbenciais que proporcionem ao advogado um adicional remuneratório (ou mesmo a única remuneração) composto por 10 a 20% da expressão econômica da causa.

Tal cenário consta em lei (CPC, Estatuto da Advocacia) e em jurisprudência vinculante (Tema 1.076 do STJ).

Portanto, o advogado submete-se ao risco da iniciativa privada, em que o custo é certo e o ganho é incerto, porque há um cenário legislativo que o conduziu a tomar essa decisão, permitindo-lhe vislumbrar uma remuneração variável para cuja consecução os honorários sucumbenciais são elemento vital.

Feitos tais registros, há que se dizer que decisões judiciais que fixam honorários ínfimos, verdadeiras gorjetas muitas vezes, em clara lesão à lei e à jurisprudência, produzem em detrimento do Advogado uma espécie mudança das regras do jogo durante o jogo.

Trocando em miúdos: (1) alguém escolhe uma profissão imaginando que, em troca da segurança laboral e limitação remuneratória dos vínculos celetistas, pode existir remuneração variável prevista em lei (honorários sucumbenciais em percentuais, por exemplo), mas (2) descobre na prática que há decisões (não poucas, por sinal) que subvertem a legislação vigente e apequenam honorários que, se respeitada a legislação aplicável, seriam mais relevantes.

E pode ficar pior: e se o advogado, confiando na possibilidade de ser remunerado por honorários sucumbenciais arbitráveis em percentuais, houver deixado de avençar os chamados honorários contratuais? Se houver fixação módica de honorária sucumbencial, seguramente o causídico que confiou no que diz o artigo 85, p. 2º, do CPC, estará em apuros.

Impossível não detectar, nessas circunstâncias, uma espécie de traição à confiança que se depositou na lei vigente.

Terceiro ato: honorários sucumbenciais foram concebidos, no Brasil, para remunerar e sancionar

Os honorários advocatícios sucumbenciais servem a um duo de objetivos: devem os honorários sucumbenciais a um só tempo (1) remunerar o trabalho do advogado que atuou de maneira vitoriosa na causa, e (2) sancionar a parte sucumbente, cuja postura antijurídica deu causa à demanda.

Essa é a ratio essendi inequívoca dos honorários sucumbenciais: remuneração e sanção. Foram, aliás, os honorários de sucumbência projetados para tais funções e assim os tratam o CPC e o Estatuto da Advocacia de 1994.

Quanto aos honorários sucumbenciais recursais, é ainda mais visível sua tônica sancionatória: a majoração dos honorários em grau recursal é reconhecidamente destinada ao agravamento da situação do recorrente que deu causa à instância recursal sem ter razão, que culminou por protelar o desfecho do feito e a consequente realização da Justiça. O próprio STF tem entendimento de que os honorários recursais atendem a essa função [3].

Quarto ato: quando os honorários sucumbenciais mais castigam que remuneram

Como apontamos no início desse texto, houve, em decisão do STJ, a majoração de honorários recursais em R$ 500, o que, aos olhos do órgão julgador, é quantia suficiente para recompensar o trabalho do advogado em instância excepcional, além servir de sanção ao uso protelatório de recursos pela parte adversa.

Façamos, pois, um pequeno cotejo dos tais R$ 500 com alguns parâmetros remuneratórios aplicáveis à advocacia.

A hora técnica da Tabela de Honorários da OAB-SP, por exemplo, indica o valor de referência de R$ 832,25. Já na Tabela de Honorários da OAB do Distrito Federal, indica-se como valor referência para a atuação em agravo em recurso especial (justamente o recurso de que oriundo este artigo) o equivalente 30 URH (unidade referencial de honorários).

Considerando-se que a URH da OAB-DF é de R$ 374,60 para o ano de 2025, 30 URH seriam R$ 11.238. Essas cifras são aqui expostas apenas a título comparativo, e revelam a vergonhosa esqualidez dos R$ 500 de honorários sucumbenciais recursais fixados no caso concreto em que o autor deste escrito atuou.

Não se está aqui a desdenhar de R$ 500. Em uma sociedade em que ainda é insistente a miséria de muitos e a percebemos nas ruas, trata-se de quantia decisiva para a maior parte dos brasileiros em suas contas mensais.

O que pretendemos iluminar aqui é outra situação: em um sistema judicial cível que tem nos honorários sucumbenciais um potente elemento de controle da litigiosidade irresponsável, cogitar de honorários sucumbenciais recursais de R$ 500 (que, como vimos, têm forte color sancionatório), sendo a parte adversa uma pessoa jurídica de expressivo poder patrimonial, soa disfuncional, impróprio e tecnicamente equivocado. A vítima de tão pequena verba honorária sucumbencial não é a apenas o Advogado credor de tais honorários: o próprio sistema de Justiça é atingido, à medida que um dos institutos concebidos para desestimular a litigância protelatória se vê subutilizado, ou mesmo inutilizado por seu próprio criador.

Decisões como a tratada neste escrito produzem a perniciosa categoria dos honorários sucumbenciais “nem-nem”: NEM remuneram adequada e justamente o profissional da advocacia, NEM sancionam a litigiosidade desarrazoada muitas vezes inerente aos recursos.

Honorários assim são castigo, não pagamento. São castigo material e emocional para o advogado e, também, estimulantes ao uso absurdamente inconsequente do sistema de Justiça.

 


[1] Como o Tema 1.076 do STJ, sabidamente um precedente de observância obrigatória.

[2] https://www.oab.org.br/noticia/62213/perfil-adv-maioria-dos-advogados-brasileiros-sao-autonomos

[3]  Agravo Regimental nos Recursos Extraordinários com Agravo (ARE) n. 711.027, 964.330 e 964.347. Observou o min. Luis Roberto Barroso, em seu voto: “Em última análise, como eu considero que essa medida é procrastinatória e que a majoração de honorários se destina a desestimular essa litigância procrastinatória, eu fixo honorários recursais neste caso”

Rogerio Licastro Torres de Mello

é advogado, professor de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da Fundação Armando Álvares Penteado (Faap) e doutor e mestre em Direito Processual Civil pela PUC-SP.

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