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Opinião

O efeito suspensivo nos recursos administrativos na Anvisa

No Direito Administrativo, os recursos configuram instrumentos formais de controle interno da administração pública, por meio dos quais o administrado busca a revisão de um ato administrativo. Nesse contexto, uma das questões mais delicadas no âmbito da interposição de recursos refere-se à efetividade das garantias processuais, sobretudo diante de agências reguladoras como a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), cujas deliberações podem produzir efeitos imediatos tanto sobre a saúde pública quanto sobre a atividade econômica.

Dentre essas garantias, sobressai o efeito suspensivo, que impede que a decisão recorrida produza efeitos declaratórios, constitutivos ou condenatórios antes do julgamento do mérito, vedando, assim, que a agência atribua exequibilidade imediata à decisão.

Em regra, os recursos administrativos possuem apenas o efeito devolutivo, visto que os atos administrativos são dotados da presunção de legitimidade, de modo que o inconformismo, por si só, não possui força para paralisar a atividade administrativa. Todavia, o artigo 61, parágrafo único, da Lei nº 9.784/1999 prevê que, havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso.

Ausência de efeito suspensivo

Embora a regra geral seja a ausência de efeito suspensivo para os recursos administrativos, a Anvisa adota um regime diferenciado. Em seu marco legal, o artigo 15, §2º da Lei nº 9.782/1999, assegura que os recursos administrativos serão recebidos com efeito suspensivo. Dessa forma, há um regime recursal próprio que confere maior proteção aos administrados em relação às decisões da agência.

No entanto, a ausência de efeito suspensivo, aplicada apenas na falta de previsão legal, tem sido indevidamente invocada para restringir o alcance da norma garantidora, gerando uma fragilidade jurídica significativa, ao ampliar a margem para interpretações discricionárias, comprometendo a previsibilidade nas decisões administrativas da Anvisa.

Spacca

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Além de conferir efeito suspensivo aos recursos administrativos, o regime normativo da Anvisa prevê exceções que permitem afastar essa garantia quando os fundamentos da decisão recorrida forem considerados relevantes e a sua não execução puder implicar risco sanitário (§ 1º do artigo 209 da RDC nº 585/2021 e §§ 1º e 2º do artigo 17 da RDC nº 266/2019).

O que é ‘risco sanitário’

O conceito técnico de “risco sanitário” corresponde à possibilidade de que determinada atividade, serviço ou substância provoque danos à saúde humana, animal ou ao meio ambiente, combinando dois elementos essenciais: a identificação de um perigo potencial e a probabilidade de ocorrência de um evento adverso em razão da exposição a esse perigo. A correta aplicação desse conceito exige métodos científicos claros, o que não se verifica no caso concreto, diante da inexistência de parâmetros objetivos que o definam.

Na prática, essa lacuna normativa configura uma cláusula genérica de exceção, conferindo à administração ampla discricionariedade e comprometendo a previsibilidade regulatória ao permitir a aplicação de conceito técnico sem respaldo conceitual explícito. Embora a missão institucional da Anvisa seja legítima e constitucionalmente orientada à proteção da saúde pública, essa prerrogativa não pode ser exercida em desconformidade com garantias processuais essenciais.

Essa indeterminação tem sido utilizada para afastar o efeito suspensivo de forma pouco transparente, afetando diretamente o princípio da motivação dos atos administrativos e comprometendo a possibilidade de controle judicial e administrativo das decisões que afastam a garantia, impactando significativamente a estabilidade regulatória e a confiança dos agentes regulados no sistema sanitário.

O risco sanitário, assim, se torna uma alegação abstrata cuja função é justificar a aplicação imediata de atos administrativos, sem a real oportunidade de contestação antes da produção de efeitos. Cria-se, portanto, um ambiente normativo vulnerável a arbitrariedades, comprometendo não apenas os direitos dos administrados, mas também a legitimidade e a racionalidade da atuação da própria Agência.

Tribunais confirmam decisões

No âmbito judicial, as decisões das autoridades sanitárias, especialmente as fundamentadas em critérios técnico-científicos, tradicionalmente recebem deferência dos tribunais, em razão da presunção de legitimidade que acompanha os atos administrativos especializados. No entanto, observa-se uma tendência distinta quando a matéria envolve a retirada do efeito suspensivo de recursos administrativos sanitários, onde a análise se concentra exclusivamente na legalidade formal do ato administrativo, sem que se examine o mérito técnico ou científico que fundamenta a decisão da Anvisa. Essa dualidade demonstra o caráter híbrido do controle jurisdicional sobre agências reguladoras: deferência técnica aliada à vigilância sobre a legalidade formal.

Para enfrentar esse desafio, mostra-se imprescindível que a Anvisa revise e aperfeiçoe suas normas, estabelecendo definições inequívocas, acompanhadas de critérios técnicos objetivos que possam justificar a supressão do efeito suspensivo.

Somente por meio da objetivação do conceito de risco sanitário e da garantia efetiva das prerrogativas processuais será possível compatibilizar a missão da Anvisa para proteção à saúde pública, com os valores fundamentais do Estado democrático de direito, assegurando um ambiente regulatório justo, transparente e equilibrado.

Aline Coelho

é advogada, sócia do escritório BRZ Advogados.

Klara Souza

é advogada do escritório BRZ Advogados.

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