Pesquisar
Opinião

Nova resolução conjunta CNJ e CNMP: a quem interessa calar a advocacia?

O Conselho Federal da OAB anunciou, em tom de vitória, a aprovação da Resolução Conjunta CNJ/CNMP, que regulamenta a captação e o registro audiovisual em audiências, sessões de julgamento e plenários do júri.

Divulgação/TJ-MG

Divulgação/TJ-MG

Até aí, tudo bem, afinal, de fato é relevante que audiências e sessões de julgamento sejam gravadas de forma integral, assegurando controle e transparência dos atos processuais. Mas a realidade que salta aos olhos a partir da leitura do texto aprovado é bem menos nobre: a resolução mitiga de maneira drástica o direito de gravação dos advogados, transformando o que era prerrogativa em exercício burocratizado e cheio de armadilhas.

O artigo 5º da norma é contundente. Estabelece, por exemplo, dentre outras regras, que:

  • 1º É proibida a gravação audiovisual por qualquer dos participantes ou presentes no ato, sem a sua prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito da sua identidade.
  • 2º É proibida a gravação da imagem e voz de jurados e de terceiros que não tenham relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempenhadas pelas partes no âmbito de investigações ou processos judiciais, bem como o registro apenas parcial, devendo ser gravada a integralidade do ato.

Também prevê no § 4º, inciso II, alínea ‘b’, do mesmo artigo, que é “expressamente vedada a utilização [da gravação] para outras finalidades, notadamente publicações em redes sociais, monetização, transmissões online, páginas de internet ou compartilhamentos por meio de aplicativos de mensageria”.

Restrição de direitos

Como se percebe, o impacto da resolução é bastante claro: burocratiza, intimida e restringe o que antes já era um direito assegurado pelo artigo 367, §§ 5º e 6º do Código de Processo Civil, que estabelece que as audiências podem ser gravadas em áudio e vídeo por qualquer das partes, sem a exigência de autorização judicial. 

Ou seja, o advogado até pode gravar, desde que aceite uma série de advertências, lavre termo de compromisso e que se submeta a filtros de controle que tornam o exercício de tal prerrogativa, na prática, quase inviável. E não se trata de mero detalhe técnico.

O direito de gravar e tornar público é parte do princípio constitucional da publicidade dos atos processuais, pilar da fiscalização social da Justiça, conforme previsto no artigo 5º, LX, da Constituição, e que encontra amparo expresso no citado artigo 367 do CPC, que garante às partes o direito de realizar, por meios próprios, a gravação da audiência, sem necessidade de autorização prévia do magistrado.

Porém, nossa crítica vai além do texto jurídico. Para quem vive a advocacia cotidiana — sobretudo os jovens advogados —, a nova regra é um golpe profundo. Ela retira instrumentos legítimos de visibilidade profissional, justamente quando muito se discute a respeito da necessária modernização do Provimento nº 205/2021 da OAB, que dispõe sobre a publicidade e a informação da advocacia. Ao que parece, a resolução comemorada pelo Conselho Nacional da OAB, ao invés de fortalecer toda a classe, estratifica a advocacia, mantendo poucos nomes em evidência e dificultando a ascensão daqueles que precisam mostrar trabalho para conquistar clientes.

Enquanto isso, muitos advogados conceituados e consolidados pagam para ter seus processos divulgados em jornais e TV, sem qualquer embaraço. O que resulta em uma disparidade cujo resultado é perverso: os “pequenos” são vigiados e punidos; os “grandes”, blindados e celebrados.

Aceitação da OAB

Diante de tal contexto, a pergunta é inevitável: por que a OAB, que deveria zelar e proteger os interesses da advocacia, aceitou (e endossou!) de forma tão permissiva que o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público — dois órgãos cuja precípua função é, respectivamente, zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, e pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público e apreciar a legalidade dos atos administrativos praticados por seus membros (e formada, em sua maioria, por quem nunca precisou prospectar clientes) — ditem as regras sobre os parcíssimos meios de publicidade da advocacia?

Spacca

Spacca

Além disso, há ainda um risco institucional que não pode ser ignorado, e que, talvez, seja justamente o objetivo da resolução: Ao proibir expressamente a divulgação de trechos de audiências, júris, julgamentos etc. em redes sociais, cria-se um ambiente propício para encobrir os constantes casos de abuso de autoridade que ocorrem diuturnamente. Nesse sentido, a publicidade processual trazida à tona pela advocacia é mais que formalismo ou exibicionismo; é a garantia de que o que se diz e o que se faz em juízo possa ser conhecido, debatido e, se preciso, denunciado.

Em suma, a resolução aprovada mitiga o direito da advocacia de gravar e expressamente a proíbe de publicizar audiências e atos processuais, mesmo quando o processo não tramita em segredo de justiça. Contudo, se o processo é público, a publicidade deveria ser a regra, não a exceção.

Se o que ocorre em audiências, sessões de julgamento, júris etc., é, em tese, realizado respeitando os princípios da legalidade e da publicidade, cujo inciso LX, do artigo 5º, da Constituição, estabelece que a regra é o acesso público, nos parece óbvio que isso deva ser feito às claras, de forma transparente, à luz do sol, e não nas sombras.

Abusos na divulgação já são investigados

Qual é o receio da gravação, documentação e eventual divulgação dos atos judiciais?

Note-se que eventuais abusos — como publicações sensacionalistas — já encontram resposta no próprio ordenamento, eis que podem (e devem) ser apurados no órgão disciplinar/correicional competente, ou mesmo nas esferas cível ou penal, conforme o caso.

Veja-se que a justificativa oficial dada pela resolução, centrada na proteção de dados pessoais, não convence, mormente porque a própria LGPD já autoriza o tratamento de dados “para o exercício regular de direitos em processo judicial”. E há, ainda, uma inexorável contradição que não pode passar despercebida: Processos midiáticos têm cobertura da imprensa em tempo real, com transmissões ao vivo, inclusive em canais de televisão, e determinados julgamentos pelo Tribunal do Júri são escolhidos pelos próprios tribunais estaduais para exibição integral no YouTube, revelando dados sensíveis e a própria imagem de vítimas, testemunhas e todos os atores processuais.

Se esses atos processuais — igualmente públicos e repletos de dados pessoais — podem ser publicizados e postados em redes sociais sem que se fale em violação à LGPD, por que o advogado é impedido de divulgar trechos de atos similares? O Estado, afinal, pode ferir a LGPD a seu bel-prazer, enquanto impõe à advocacia um regime de censura e desconfiança?

A incoerência salta aos olhos e expõe a seletividade de uma norma que, em vez de proteger, acaba servindo para controlar e silenciar. O que se vê, portanto, é mais uma tentativa de reduzir e limitar o exercício da advocacia, e, em última análise, controlar a narrativa pública do processo.

Divulgação de audiências não é exclusivo da advocacia

Além disso, imperioso rememorar que não é a advocacia a única a divulgar trechos de audiências em redes sociais, por exemplo. Magistrados e membros do Ministério Público também o fazem, seja por informação, seja por autopromoção. O incômodo real nos parece outro: a advocacia combativa, que grava e expõe ilegalidades, arbitrariedades e abusos, incomoda, e muito, quem os pratica.

Destarte, a nova resolução soa, assim, mais como uma reação institucional da Magistratura e do Ministério Público para controlar o que pode ou não ser mostrado à população em geral, contrariando a ideia de transparência, como pretensamente deveria ser. Se houve efetiva participação da OAB, nesse sentido ela falhou em representar os verdadeiros interesses da classe.

Por isso, não o silêncio, e não só a permissividade, mas o endosso da OAB diante de tais restrições ao exercício da advocacia é alarmante. Ao comemorar a resolução como se fosse uma conquista, a Ordem falha em resguardar a liberdade e as prerrogativas da advocacia. Em vez de se ampliar a transparência, legitima-se um regime de censura velada.

Em tempos em que a confiança no sistema de Justiça depende de luz e não de sombras, a lição que fica é simples: Ao impor barreiras ao registro e à difusão de atos que, por lei, devem ser públicos, a nova resolução tolhe a independência da advocacia, fragiliza a fiscalização social e acirra ainda mais a desigualdade existente dentro da própria classe. E quem perde com isso, não são apenas advogados e advogadas, afinal, toda a sociedade é afetada quando se tenta apagar essa luz.

Diego Fucilini

é advogado criminalista, graduado em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal e membro da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (Abracrim).

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também

Não há publicações relacionadas.