Não se duvida que, entre os vários temas que movimentam a advocacia familiarista, as discussões de partilha têm lugar de destaque. Quando os debates atinentes à apuração da meação conjugal se encontram com o Direito Societário, a sensibilidade aumenta na mesma proporção em que se amplia a relevância econômica da disputa; é nesse recorte, porém, que surgem algumas das discussões mais interessantes de tal ramo do Direito.
Tem o presente artigo então o objetivo de abordar a comunicabilidade das participações societárias geradas por força de capitalização de reservas, também chamadas ações bonificadas, tema frequente nas Varas da Família e que gera debates acalorados.
Iniciando pelo conceito, a capitalização de reservas (bonificação) é modalidade de aumento de capital da pessoa jurídica, significando “… submeter ao regime legal do capital social quantidades de capital financeiro próprio que já se acham aplicadas no ativo, porém submetidas a regime legal diferente — seja de reserva de lucro, de capital ou de reavaliação, seja de lucros acumulados” [1].
É, portanto e em resumo, aumento de capital com utilização de lucros ou de reservas da própria sociedade, com registro contábil adequado, já que “essa modificação de regime legal é registrada na escrituração da companhia mediante alteração do saldo das contas que registram o patrimônio líquido, com transferência para conta do capital social de valores anteriormente registrados nas contas de lucros acumulados ou de reservas” [2].
A operação pode resultar em emissão de novas ações, com distribuição gratuita dessas novas ações na proporção da participação no capital social, ou “alteração do valor nominal das ações”, nos termos do que diz a lei societária, mais especificamente o artigo 169 da Lei das Sociedades por Ações (LSA).
Como aumento de capital que é, a capitalização de lucros ou de reservas pode gerar discussão de relevo nas partilhas decorrentes do regime de bens, especialmente na comunhão parcial. Realmente, a definição da natureza jurídica da capitalização de reservas ganha importância quando as ações originárias são bens particulares do sócio/cônjuge, situação em que vai se discutir se esse aumento de ações será comum ou não. Se a participação primitiva já era comum, é razoável imaginar que as ações emitidas com a capitalização também serão, de modo que o debate fica esvaziado.
O ponto, portanto, é: as ações bonificadas serão comuns, quando as ações originárias não são? Se existiu aumento de capital durante o casamento (regrado pela comunhão parcial de bens), não é evidente que esse aumento integraria o acervo comum sujeito à partilha? A resposta não é tão simples.
Mais do que discussão de aumento de capital da sociedade e, portanto, do patrimônio do acionista, o debate, como é da vocação da comunhão parcial, percorre a origem aquisitiva desse acréscimo que se origina de bens particulares, apartados da comunhão.
Nesse enquadramento, a discussão deriva da comunicabilidade dos frutos na comunhão parcial de bens, conforme prescrito no artigo 1.660, inciso V, do Código Civil, abarcando “os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge”. A próxima questão, portanto, está centrada na natureza jurídica das reservas ou dos lucros não distribuídos aos sócios, “matéria-prima” da capitalização em comento: estamos falando de frutos e assim integrantes do acervo comum, diante da norma antes referida? Ou as ações bonificadas possuem a mesma natureza que as ações originárias, sendo assim bens particulares, excluídos da comunhão parcial?
Visão da doutrina
Postas as questões, é preciso dizer, sem maiores rodeios, não parece ser possível considerar as ações bonificadas como frutos, em consonância com as conclusões da melhor doutrina. De fato, é possível dizer que, no campo societário, são incontáveis os autores consagrados que claramente definem que as ações assim emitidas não são renda ou fruto da participação primitiva, não representam acréscimo real ao patrimônio do acionista, configurando, ao reverso, extensão das ações originárias.
Diversos doutrinadores poderiam ser aqui citados para embasar tal entendimento [3]; em nome da brevidade, porém, vale referir o excelente voto exarado pela dra. Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana em processo administrativo da CVM, em que o tema é tratado de maneira exauriente, ainda que, como intuitivo, por razões diversas daquelas que motivam o presente artigo. A subscritora de tal voto, com esteio nas lições de Luiz Gastão Paes de Barros Leães, Tullio Ascarelli, Fran Martins, Waldemar Ferreira, Alfredo Lamy e Bulhões Pedreira, conclui que “sendo uma operação de mero remanejamento de valores entre contas do balanço, não há que se falar, naturalmente, em transferência de valores do patrimônio da companhia para o patrimônio dos acionistas” [4], e ainda que “as ações recebidas em bonificação não são frutos, mas meros acréscimos ou extensão do bem” [5].
No mesmo sentido, Arnaldo Wald, em artigo clássico que aborda exatamente o ponto aqui debatido, afirma que “não há dúvida que, enquanto os dividendos das ações constituem incontestavelmente frutos, as ações dadas em bonificação são produtos…” [6], para, ao final, constatar que na comunhão parcial de bens “não se comunica a propriedade das ações recebidas em bonificação”[7].
O que dizem a lei e o STJ
Acresça-se a esses autorizados entendimentos os próprios dizeres da lei societária. Rememorando, o artigo 169 da LSA, em seu § 2°, estabelece que “às ações distribuídas de acordo com este artigo se estenderão, salvo cláusula em contrário dos instrumentos que os tenham constituído, o usufruto, o fideicomisso, a inalienabilidade e a incomunicabilidade que porventura gravarem as ações de que elas forem derivadas”, em regra que, claramente, enquadra as ações bonificadas como extensão dos bens anteriores, com igual natureza e características.
Note-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema no REsp n° 1.595.775/AP, prestigiando a natureza jurídica do instituto e afirmando que as ações bonificadas não se caracterizam como frutos e assim não se comunicam quando as ações de que derivam são bens particulares [8].
Legitimidade da operação
Apesar de tantos e fundamentados entendimentos em um mesmo sentido, é fato que o tema prossegue causando controvérsia nas Varas da Família. Não são raras as manifestações que se inclinam na direção contrária, defendendo a comunicabilidade das ações bonificadas, como medida de justiça e equilíbrio nas lides de partilha.
No sentir desta autora, tais manifestações têm várias razões, passando pelo estranhamento quanto a largas reservas ou lucros acumulados na sociedade e pelo receio de que a solução do debate nos termos antes expostos acabe por chancelar situações de fraude, com importante desequilíbrio entre os cônjuges.
Esses receios, evidentemente, não são descabidos e, claro, para além dos conceitos jurídicos é preciso analisar se as operações societárias e mesmo o uso da pessoa jurídica são legítimos. Essa investigação, no entanto, não enfraquece e não pode enfraquecer as conclusões anteriores, que permanecem intactas.
De fato, a fraude, o abuso ou a simulação não podem modificar a natureza jurídica de determinado instituto ou operação. Existe quem simule compra e venda para dissimular doação, constatação que, entretanto, não terá o condão de alterar a natureza onerosa da compra e venda em geral; naquele caso específico em que se demonstrou a simulação, o ato simulado deixará de existir para que prevaleça o ato dissimulado, com as consequências jurídicas daí derivadas. Mas disso não decorrerá, com toda a certeza, ruptura com o que se entende por compra e venda, seus contornos e implicações.
Ora, as ações bonificadas merecem igual tratamento. Não se duvida que em certas situações existirá abuso, possivelmente uso abusivo da personalidade jurídica, figura reconhecida pelo ordenamento pátrio e que poderá dar à questão solução muito mais adequada do que imaginar que é fruto ou aumento patrimonial o que claramente não é.
O fato é que a operação é legítima, está prevista na legislação societária e já teve sua natureza escrutinada pela doutrina e pelos tribunais, o que anima a dizer que, no mais das vezes, a capitalização de lucros ou de reservas gera ações que são extensões da participação original, de modo que se esta for particular, aquelas terão a mesma característica.
Em algumas situações haverá crise no conceito, diante de uso indevido ou conduta abusiva, o que, evidentemente, não se pode presumir. Evidente que a análise da legitimidade da operação se dá de acordo com o caso concreto; alguns elementos, entretanto, indicam a higidez da escolha societária. Em primeiro lugar, a ausência de controle da sociedade é ponto fulcral dessa apreciação: a capitalização de reservas depende de deliberação societária que, como óbvio, está condicionada ao voto da maioria do capital votante. Se o voto da parte sequer foi determinante, a ideia de atuação fraudulenta parece ficar distante. Outro ponto de relevo é considerar os dividendos distribuídos em cotejo com as reservas e os lucros acumulados, na medida em que o equilíbrio dificultará a alegação de prejuízo. A governança e a substância das deliberações societárias é outro sólido indicador de inexistência de desideratos espúrios, valendo lembrar que não é, em hipótese alguma, impertinente que a sociedade precise ou deseje preservar caixa, assim segurando parte dos seus lucros.
Considerações finais
Finalizando, é de se notar que eventual situação de desequilíbrio no mais das vezes não derivará da capitalização de reservas em si, mas provavelmente da parca ou ausente distribuição de dividendos e consequente acúmulo de lucros na sociedade, resultando em falta de formação patrimonial na pessoa física do cônjuge-sócio e meação insignificante para o demais. Em outros casos, o cenário é o patrimônio social superlativo, com ativos de uso direto do sócio e desconectados do objeto social, de modo que a falta de partilha da participação societária poderá deixar o cônjuge que não figura como sócio em situação desfavorecida.
Aqui não se discute a conveniência de se corrigir situações como as antes descritas, resultado de conduta abusiva que acaba por desvirtuar as regras da comunhão. A questão que se coloca é como se alcançará tal efeito.
Nesse sentido, insisto que a solução não parece ser alterar a natureza jurídica do instituto, nem das ações bonificadas aqui em análise, nem de outro qualquer. Para combater as distorções o sistema disponibiliza diversas ferramentas, sem a necessidade de desautorizar décadas de sólido pensamento societário.
[1] ROSMAN, Luiz Alberto Colonna, Direito das Companhias, coord. Alfredo Lamy Filho e José Luiz Bulhoes Pedreira, 2009, Forense, pág. 1449.
[2] Idem.
[3] Idem, pág. 1458.
[4] Declaração de Voto de Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana em Processo Administrativo CVM RJ 2008/6446, 04.11.2008.
[5] Idem.
[6] WALD, Arnoldo, As Bonificações e o Regime de Bens, in RDM 30/43.
[7] Idem.
[8] STJ, RESp n.1.595.775/AP, rel. min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 9/8/2016, Dje de 16/08/2016.
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