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Opinião

Inaplicabilidade da Súmula 308/STJ à alienação fiduciária: do REsp 2.130.141

A jurisprudência brasileira tem convivido, por quase duas décadas, com uma aplicação expansiva da Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça. Criado para proteger adquirentes de imóveis contra hipotecas de construtoras, o enunciado passou a ser aplicado de forma indiscriminada a contratos de alienação fiduciária em garantia, um instituto com regime jurídico e natureza completamente distintos.

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Essa interpretação analógica, embora motivada pela proteção ao consumidor, gerou disfunções no sistema de garantias imobiliárias, comprometendo a segurança jurídica e a previsibilidade no mercado de crédito. Diante dessa distorção, a 4ª Turma do STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 2.130.141/RS, proferiu um acórdão paradigmático. A decisão firmou o entendimento categórico de que a Súmula 308/STJ é inaplicável à alienação fiduciária.

O precedente é um marco para o ordenamento jurídico, pois reafirma a autonomia normativa da alienação fiduciária e restabelece a legalidade estrita na aplicação de enunciados sumulares. O tribunal reconheceu que a propriedade resolúvel do bem, transferida ao credor fiduciário, impede a validade de atos de disposição unilaterais do fiduciante, conforme o artigo 29 da Lei nº 9.514/1997. Trata-se de um julgado de elevada importância, que fortalece a tipicidade dos direitos reais, a função publicitária do registro de imóveis e a previsibilidade das garantias contratuais.

Origem da Súmula 308 e equívocos na aplicação analógica

A Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça foi editada para proteger adquirentes de imóveis que, mesmo adimplentes, eram surpreendidos por hipotecas de construtoras em favor de agentes financeiros. A ratio decidendi do enunciado está intimamente ligada à lógica da hipoteca, na qual o devedor mantém a titularidade do bem. Essa moldura interpretativa é essencial para a correta compreensão da súmula, que não pode ser desvinculada de seus pressupostos materiais e normativos.

Contudo, a jurisprudência passou a aplicar a súmula, por analogia imprópria, à alienação fiduciária em garantia. Essa extensão interpretativa contraria o princípio da legalidade estrita e o regime jurídico autônomo da propriedade fiduciária, delineado pela Lei nº 9.514/1997. A alienação fiduciária, ao contrário da hipoteca, transfere a propriedade resolúvel do bem ao credor. O fiduciante retém apenas a posse direta e, por isso, não tem legitimidade para alienar o imóvel sem a anuência do credor fiduciário, conforme o artigo 29 da lei.

Apesar dessas diferenças estruturais, a jurisprudência consolidou a aplicação analógica da Súmula 308 aos contratos fiduciários, desconsiderando os elementos técnicos que distinguem os dois institutos. Essa ampliação interpretativa comprometeu princípios fundamentais do direito privado, como a tipicidade dos direitos reais e a publicidade registral. A analogia introduziu insegurança nas relações jurídicas e gerou instabilidade no mercado de crédito imobiliário, cuja estruturação depende da hierarquização clara dos direitos reais registrados.

O julgamento do REsp nº 2.130.141/RS representa uma inflexão jurisprudencial crucial. Ao abordar, com rigor técnico e fundamentação normativa, a inadequação da analogia entre hipoteca e alienação fiduciária, a corte restabeleceu os contornos do enunciado sumular e afastou, de modo categórico, sua incidência sobre as relações regidas pela Lei nº 9.514/1997. Este é um passo fundamental para a recuperação da coerência do sistema de garantias reais e para a preservação da confiança nos efeitos do registro imobiliário.

Spacca

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Virada jurisprudencial no REsp 2.130.141/RS

No julgamento do Recurso Especial nº 2.130.141/RS, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou uma controvérsia crucial: a tentativa de fazer prevalecer um contrato particular de promessa de compra e venda, firmado sem a anuência do credor, sobre um direito real de alienação fiduciária devidamente registrado. A decisão de origem, em uma clara inversão da hierarquia registral, havia considerado eficaz a negociação dos terceiros adquirentes, baseando-se em uma equivocada analogia com a Súmula 308/STJ.

A 4ª Turma do STJ promoveu, então, uma inflexão jurisprudencial relevante. A corte reconheceu que a alienação fiduciária, regida pela Lei nº 9.514/1997, é um instituto autônomo, cuja estrutura jurídica é incompatível com a hipoteca. Diferentemente da hipoteca, a alienação fiduciária transfere a titularidade do imóvel ao credor fiduciário em caráter resolúvel. Dessa forma, o devedor fiduciante retém apenas a posse direta e não possui legitimidade para alienar o bem sem o consentimento do proprietário formal.

O acórdão firmou o entendimento de que um contrato particular firmado à revelia do credor fiduciário é ineficaz em relação a este, não sendo apto a produzir efeitos oponíveis ao direito real devidamente constituído no registro de imóveis. Essa conclusão reforçou os pilares do sistema registral, como a publicidade, a fé pública e a prioridade. O julgamento também rejeitou a equiparação da administradora de consórcios à figura do “agente financeiro” da súmula, destacando que essa extensão interpretativa carece de fundamento.

Ao corrigir esse desvio jurisprudencial, o precedente não apenas fortaleceu a proteção das garantias fiduciárias, mas também preservou a previsibilidade dos contratos imobiliários e a estabilidade do mercado de crédito. A decisão reafirmou a importância do registro imobiliário como mecanismo de proteção dos direitos reais, reforçando os limites do enunciado sumular frente à estrutura normativa da alienação fiduciária.

Fundamentação do acórdão: segurança jurídica e respeito à legalidade

No julgamento do REsp nº 2.130.141/RS, a 4ª Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, fixou uma diretriz crucial: afastar a aplicação da Súmula 308/STJ aos contratos de alienação fiduciária. O acórdão reconheceu que estender esse enunciado a um regime jurídico próprio configura uma extrapolação de seu escopo normativo, afrontando os princípios estruturantes do sistema registral.

A decisão assentou, com clareza técnica, a distinção fundamental entre hipoteca e alienação fiduciária. Na hipoteca, o devedor mantém a titularidade plena do bem. Na alienação fiduciária, a propriedade é transferida ao credor, subsistindo ao devedor apenas a posse direta. Essa diferença ontológica impede que o fiduciante realize negócios jurídicos com terceiros sem a anuência do credor fiduciário. Como destaca o voto condutor:

“Enquanto o devedor hipotecário detém a propriedade, o devedor fiduciante possui apenas a posse direta do imóvel, sendo o negócio jurídico celebrado com terceiro de boa-fé, por conseguinte, ineficaz em face do proprietário do bem, o credor fiduciário.”

A corte também rechaçou a tentativa de equiparar o credor fiduciário, como uma administradora de consórcio, ao “agente financeiro” da súmula. A decisão ressaltou que esse termo possui contornos normativos específicos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), não cabendo sua transposição a outras relações fiduciárias.

Ao enfrentar a extensão indevida da súmula, o STJ corrigiu uma trajetória jurisprudencial consolidada em analogias impróprias. Este é o primeiro enfrentamento aprofundado do tema, permitindo a consolidação de uma orientação mais coerente com os fundamentos da propriedade fiduciária. O acórdão marca um ponto de inflexão, pois reforça os princípios da legalidade estrita, da tipicidade dos direitos reais e da fé pública registral, garantindo a função estabilizadora do sistema de garantias.

A nova orientação, ao restabelecer a coerência interpretativa, protege o crédito garantido e a estabilidade das relações patrimoniais. O julgamento impede a diluição de categorias jurídicas autônomas, evitando que a jurisprudência atue em detrimento do regime legal expressamente instituído.

Impactos jurídicos e econômicos do precedente

A decisão do Recurso Especial nº 2.130.141/RS projeta efeitos substanciais tanto no plano jurídico quanto no econômico, ao delimitar o alcance da Súmula 308/STJ. O julgado reafirma a necessidade de observância estrita aos contornos legais da alienação fiduciária, um sistema que não se confunde com a lógica da hipoteca. Essa clareza contribui decisivamente para a estabilidade e a coerência do sistema de garantias imobiliárias no Brasil.

Sob a ótica jurídica, a decisão fortalece a aplicação da Lei nº 9.514/1997, reconhecendo que a alienação fiduciária é um instituto autônomo. O acórdão distingue com precisão a transferência da propriedade resolúvel ao credor fiduciário—traço essencial da alienação fiduciária—da mera constituição de um direito real de garantia sobre bem alheio, característica da hipoteca. Com isso, restabelece a tipicidade das garantias reais e a centralidade do registro público como instrumento de publicidade, eficácia e oponibilidade.

No plano econômico, os reflexos são igualmente expressivos. Ao afastar a aplicação analógica da Súmula 308/STJ, a corte elimina um significativo fator de insegurança que impactava a concessão de crédito garantido, especialmente por agentes não bancários. A aplicação indevida da súmula criava incerteza quanto à eficácia das garantias, afetando a confiança dos credores e elevando o custo das transações.

Dessa forma, a decisão contribui para o fortalecimento da solvência das garantias fiduciárias, reduzindo o risco sistêmico e preservando a atratividade do modelo fiduciário. O precedente, além de corrigir uma distorção jurisprudencial, reafirma o papel do Judiciário na proteção da ordem normativa, garantindo a estabilidade das relações civis e comerciais regidas por leis específicas.

Estabilidade normativa do sistema de garantias

O julgamento do Recurso Especial nº 2.130.141/RS é um marco de estabilização e racionalidade no campo das garantias imobiliárias. Ao reconhecer a inaplicabilidade da Súmula 308/STJ à alienação fiduciária, o acórdão corrigiu uma jurisprudência que, sob a justificativa de proteger o adquirente, fragilizava o sistema registral e a segurança das relações baseadas em direitos reais.

A decisão reafirma a especificidade da alienação fiduciária, que possui regime jurídico próprio pela Lei nº 9.514/1997. A estrutura desse instituto não admite analogias com a hipoteca, pois o credor fiduciário detém a titularidade resolúvel do imóvel. O fiduciante, por sua vez, tem apenas a posse direta e, portanto, não pode alienar o bem sem a anuência do proprietário registral. Ignorar essa dinâmica comprometeria os princípios da tipicidade, publicidade e oponibilidade registral, pilares do direito civil.

Ao afastar interpretações expansivas da súmula e restabelecer os limites das garantias fiduciárias, o STJ promove a previsibilidade contratual, a segurança jurídica dos registros públicos e a integridade das relações econômicas. O precedente reforça a confiança de agentes financeiros e investidores no modelo fiduciário como um instrumento legítimo, eficiente e seguro.

Em suma, o julgado é um divisor de águas que reconduz a jurisprudência aos trilhos da legalidade estrita e da coerência normativa. Seus efeitos são positivos para a estabilidade do sistema de garantias reais, a confiabilidade do registro de imóveis e a racionalidade das relações contratuais no mercado imobiliário brasileiro.

 


Referências 

BRASIL. Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997. Dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo em Recurso Especial nº 2.194.094/RS. Relator: Ministro Moura Ribeiro. 3ª Turma. Julgado em 29 jun. 2023.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2.130.141/RS. Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira. Quarta Turma. Julgado em 03 abr. 2025.

CHALHUB, Melhim Namem. Alienação Fiduciária – Negócio Fiduciário. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, ISBN 9788530991012.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro – Vol. 5 – Direito das Coisas – 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2023.

NUNES, Arthur Bittar Rodrigues. A aplicação analógica da Súmula 308 do STJ à alienação fiduciária. Revista de Direito Imobiliário, v. 46, n. 94, p. 29-43, jan.-jun. 2023.

SOUSA, Rafael Souza de. Patrimônio de afetação e o caso Encol. Jusbrasil, 2016. Disponível aqui.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Comentários à Súmula 308. Revista Eletrônica de Jurisprudência, n. 24, 2011. Disponível aqui.

Paulo Henrique Alves Braga

é advogado, sócio e coordenador jurídico do escritório Caldeira, Lôbo Advogados Associados, pós-graduado em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas), pós-graduado em Direito Previdenciário pela Universidade Cândido Mendes e pelo Centro Universitário Mais, pós-graduado em Gestão Financeira, Auditoria e Controladoria, e em Gestão em Governança Corporativa Socioambiental – ESG, ambos pelo Centro Universitário Internacional, pós-graduado em Direito Administrativo e Licitações, LL.M em Direito de Contratos, Direito Previdenciário e Processo Previdenciário, e Processo Civil, todos pela Faculdade do Leste Mineiro, graduado em Direito pela Universidade Católica de Brasília, Formado pela Fundação Dom Cabral no programa de Formação Executiva em Gestão Avançada (PGA), com foco em ESG, transformação digital, megatendências, estratégia empresarial, liderança, inovação e finanças avançadas.

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