A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da unidade de São Paulo de um conglomerado global que buscava anular a intimação de uma decisão judicial na fase de execução. A empresa alegou que apenas um de seus dois advogados indicados havia sido intimado, o que configuraria cerceamento de defesa. No entanto, o colegiado verificou que o advogado que foi notificado estava habilitado no sistema Processo Judicial eletrônico (PJe), o que valida o ato processual e confirma que não houve prejuízo para a parte.

Ausência de notificação de um dos advogados não gera nulidade, segundo TST
O caso teve início em ação trabalhista ajuizada por um operador de produção contra uma empresa de eletrodomésticos declarada em estado de falência, pedindo o pagamento de danos morais e verbas trabalhistas. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes e, na fase de execução, o conglomerado foi incluído porque, segundo o empregado, fazia parte do grupo econômico da empresa originalmente acionada.
Diante da inclusão, a companhia se habilitou nos autos, mas sustentou que apenas um dos dois advogados indicados na petição de habilitação havia sido intimado. Ao alegar a nulidade da citação, ela sustentou que solicitou que as intimações fossem efetuadas em nome dos dois profissionais. Como isso não ocorreu, disse que ficou impedida de exercer plenamente a ampla defesa.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista), porém, verificou que um dos advogados se habilitou no processo como representante da empresa, mas não havia registro de habilitação do segundo. Com isso, a intimação foi mantida.
Sem nulidade
Para o relator do recurso da companhia, ministro Hugo Carlos Scheuermann, não há nulidade a ser reconhecida. Ele explicou que, de acordo com a Resolução 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, as intimações são feitas por meio eletrônico no PJe.
Para que isso seja possível, o próprio advogado deve providenciar seu credenciamento no sistema e sua habilitação automática nos autos. “Na inércia do próprio advogado em requerer a sua habilitação automática, a intimação na pessoa do advogado que está devidamente credenciado no sistema e habilitado nos autos garante à parte o seu direito ao contraditório e à ampla defesa.”
A decisão foi unânime e a empresa apresentou recurso extraordinário a fim de levar o caso ao Supremo Tribunal Federal. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Processo 0010300-20.2018.5.15.0043
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