Pesquisar
Opinião

Proibir gravação de audiências é mais uma derrota da advocacia

No âmbito jurídico, não é novidade que a advocacia seja frequentemente colocada em posição secundária nas interlocuções entre Ministério Público e Judiciário, como se fosse mera figura acessória. No entanto, a Constituição é clara ao reconhecer os advogados como indispensáveis à administração da justiça. Trata-se de uma classe que enfrenta ataques, sofre com o desrespeito, mas segue erguida. E continuará firme, apesar de todos os obstáculos.

Recentemente, no dia 16 de setembro, houve a aprovação de uma resolução conjunta entre CNMP e CNJ no julgamento do Ato Normativo nº 0003626-80.2025.2.00.0000, que “disciplinou” sobre gravações de audiências e o uso de imagens em redes sociais. Essa informação foi tratada como uma grande conquista por unanimidade do MP e do Judiciário e pela alta cúpula da OAB, e os três amigos saíram em coro para enaltecer a medida. Mas a advocacia que pisa diariamente nos fóruns e tribunais sabe: por trás desse verniz, o que se impôs foi uma mordaça.

Dentre alguns avanços que a resolução trouxe — e devemos reconhecer o que é bom e rechaçar o contrário —, está a obrigatoriedade da gravação integral dos atos processuais, audiências, sessões de julgamento, plenários do Júri e procedimentos extrajudiciais conduzidos pelo MP e determina que seja disponibilizado o “inteiro teor” das gravações à advocacia (como se pudesse ser de outra forma). Por outro lado, impõe restrições severas aos advogados, tais como proibir a divulgação das gravações em redes sociais ou para finalidades alheias ao feito e tipifica como “clandestina” a gravação sem prévia comunicação, sujeitando o responsável a sanções civis, penais e disciplinares.

Limitação e restrição que a lei não impõe

Porém, essa resolução foi além de sua própria competência e finalidade, pois o que não está na lei não pode ser inventado por atos regulamentares. Quando CNJ e CNMP pretendem limitar o uso que o advogado faz da própria imagem em processos públicos, estão criando restrição onde a lei não criou. Esse movimento não é mera regulamentação, é extrapolação normativa, é inversão hierárquica, é abuso. E abuso institucional, quando se volta contra a advocacia, é ataque direto ao Estado de direito. E deve ser feito o questionamento: quando as gravações dos advogados começaram a incomodar?

Sabemos que a Lei de Abuso de Autoridade, as violações às prerrogativas e punições disciplinares não causam temor nos agentes da alta cúpula dos poderes. No entanto, o que eles temem é a exposição de sua imagem quando cometem abusos, chamando advogadas de “cadela”, dizendo que a “dra. vai fazer strip-tease para os jurados”, quando xingam advogados de “otários”, ou quando chamam advogados para o confronto não do vernáculo, mas físico. Quando juízes, promotores e outras autoridades insistem em violar as leis e são expostos em nível nacional, isso mexe com o ego, com a vaidade. E, por isso, quando a advocacia começou a expor e lutar por respeito, tão depressa essa resolução surgiu, a mordaça com ares de vitória institucional.

O que representa a lei

Mas o que diz a Lei (e espero que ela ainda valha em terras tupiniquins)? O Código de Processo Civil, em seu artigo 367, §§ 5º e 6º, prevê que as audiências podem ser integralmente gravadas em imagem e áudio, e que qualquer das partes pode realizar a gravação de forma direta, sem necessidade de autorização judicial. Isso não é concessão, é direito assegurado pela lei. Além disso, o artigo 405, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal segue em consonância com o processo civil. Ou seja, A resolução não pode, sob qualquer justificativa, restringir o que o legislador garantiu de forma expressa.

Spacca

Spacca

O problema maior é que a imagem do próprio advogado é um direito da personalidade. Isso implica que cabe apenas ao titular desse direito dispor sobre o uso da sua representação física, seja estática em formato de fotografia ou dinâmica, em formato de vídeo. O advogado que grava sua própria atuação profissional, em audiência pública, não está violando intimidade de terceiros. Está exercendo sua cidadania, sua liberdade de expressão e, sobretudo, sua prerrogativa profissional de registrar os atos em que atua. Impedir a publicação de sua própria imagem é negar ao advogado o direito de existir publicamente no exercício de sua função.

Não são poucos os advogados, anônimos ou famosos que já foram violados em seus direitos, seja em comarcas do interior ou na Corte Suprema. As salas de audiências são exatamente onde advogados mereciam ser respeitados e é lá que a advocacia enfrenta cotidianamente humilhações, interrupções, violações de prerrogativas e arbitrariedades. Quando essas situações são expostas em gravações, a sociedade vê o que os discursos oficiais tentam ocultar: o desequilíbrio entre quem julga, quem acusa e quem defende. A resolução busca impor um silêncio estratégico, uma blindagem contra a crítica e contra a denúncia legítima.

Comemoração da OAB

A postura da OAB em celebrar essa resolução como vitória soa como vitória de Pirro, que sufoca seus próprios soldados. Garantir o direito de gravar é apenas reconhecer o que a lei já previa. O problema não é gravar, é poder usar esse material para mostrar à sociedade como o advogado é tratado. Se a cúpula da OAB não compreende isso, a base da advocacia precisa gritar ainda mais alto. Porque aceitar esse “triunfo” é aceitar um retrocesso disfarçado de conquista. Ou além, se o advogado postar um trecho de sua atuação numa audiência trabalhista, ou no plenário do júri, o que isso interfere na rotação da terra? O que muda para o Judiciário e MP se um “reels” do advogado tiver milhares de curtidas? Nada.

Cabe à advocacia se unir, pois quem está nas trincheiras serão sempre os últimos a serem consultados sobre decisões estratégicas que afetam a eles diretamente, pois tomam decisões interna corporis, e os efeitos são sentidos no andar de baixo. É preciso impugnar judicialmente esse ato normativo, levar a discussão às cortes, provocar o debate público e, sobretudo, não se curvar diante da mordaça. Se a lei garante e a resolução restringe, o caminho está claro: resistência.

Lougan Henrique Cardoso

é advogado criminalista, professor de Direito Penal na graduação, especialista em Direito Penal Econômico e Empresarial, idealizador do grupo de estudos do Tribunal do Júri na Faculdades Unificadas de Foz do Iguaçu (Unifoz) e membro da Comissão de Advocacia Criminal e Estudos do Tribunal do Júri da OAB – Foz do Iguaçu/PR.

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também

Não há publicações relacionadas.