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Opinião

Superendividamento: mínimo existencial e limite de repactuação de dívida

A Lei nº 14.181/2021, denominada Lei do Superendividamento, incluiu no Código de Defesa do Consumidor (CDC) um capítulo inteiro dedicado à prevenção e ao tratamento de situações em que o consumidor não consegue pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer seu sustento. O Decreto nº 11.150/2022 regulamentou a matéria, definindo que, para fins de conciliação ou repactuação, considera‑se mínimo existencial a renda mensal equivalente a 25 % do salário mínimo. Esse valor foi modificado pelo Decreto nº 11.567/2023, que alterou o artigo 3º do Decreto nº 11.150/2022 e estabeleceu um parâmetro fixo de R$ 600.

Drobotdean/Freepik

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Ou seja, no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação de situações de superendividamento, considera‑se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente à quantia de R$ 600. De acordo com o mesmo decreto, a apuração do comprometimento do mínimo existencial é feita mensalmente, contrapondo‑se à renda total do consumidor às parcelas das dívidas vencidas e a vencer.

Essa fixação legal, embora criticada por ser inferior ao custo real de vida, tem sido utilizada pelos tribunais como critério objetivo para admitir ou não a repactuação de dívidas. Neste sentido, não podem ser acolhidas ações de repactuação de dívida, em que não se comprova o comprometimento do mínimo existencial, tendo em vista que a renda líquida da parte autora é superior ao referencial de R$ 600 mensais.

Plano de pagamento

Em ações dessa natureza, o plano de pagamento deve vir acompanhado de documentos que demonstrem a efetiva impossibilidade de subsistência digna, assim como está sendo violado o mínimo existencial que o decreto regulamentar definiu como R$ 600. Caso contrário, as ações não deverão prosperar, ante a ausência de pressupostos básicos.

Vale destacar que o artigo 4º do Decreto nº 11.150/2022 determina que não serão computados, na aferição da preservação do mínimo existencial, dívidas e limites de crédito não afetos ao consumo. O parágrafo único, por sua vez, enumera hipóteses em que, ainda que haja dívida, ela não deve ser considerada para fins de verificar se o mínimo existencial foi comprometido, pois se referem a obrigações que não têm caráter de consumo.

Spacca

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Destacam‑se: dívidas de financiamento ou refinanciamento imobiliário; empréstimos e financiamentos com garantia real; contratos de crédito garantidos por fiança ou aval; operações de crédito rural; financiamentos para atividades empreendedoras ou produtivas, inclusive operações subsidiadas pelo BNDES; dívidas já renegociadas na forma do Código de Defesa do Consumidor; tributos e despesas condominiais relacionados a imóveis e móveis; operações de crédito consignado regidas por lei específica; e operações de antecipação ou cessão de créditos, inclusive cessão fiduciária.

A exclusão dessas dívidas tem impacto direto na quantidade de renda disponível para o pagamento de compromissos de consumo. Ao deixar de contabilizá‑las, o decreto evita que dívidas com garantias reais ou finalidades produtivas impeçam o acesso ao crédito para consumo.

Repactuação de dívidas

A Lei do Superendividamento introduziu no CDC o procedimento especial de repactuação de dívidas, dividido em duas fases. Na primeira fase (artigo 104‑A), o consumidor superendividado formula um pedido ao juiz para instaurar processo de repactuação. A norma estabelece que o juiz poderá designar audiência conciliatória com a presença de todos os credores, ocasião em que o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas. O § 1º exclui desse procedimento dívidas decorrentes de contratos dolosos ou de contratos com garantia real, financiamentos imobiliários e crédito rural.

O § 2º do artigo 104‑A prevê penalidades para o credor que não comparecer injustificadamente à audiência de conciliação: suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos de mora e sujeição compulsória ao plano de pagamento proposto. Esse dispositivo tem sido objeto de controvérsia. Alguns juízes de primeiro grau aplicaram tais penalidades quando o credor comparecia, mas não apresentava contraproposta. Em abril de 2025, a 3ª Turma do STJ, por meio do julgamento do Recurso Especial nº 2191259/RS, afastou sanções aplicadas a um banco por não ter apresentado proposta concreta.

O colegiado destacou que a lei coloca sobre o consumidor o ônus da iniciativa conciliatória, devendo ele apresentar o plano de pagamento; não há, portanto, obrigação legal para que o credor proponha acordo. O relator, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que, embora o sistema de superendividamento privilegie a cooperação, a ausência de contraproposta não permite a aplicação analógica das penalidades previstas no artigo 104‑A, § 2º.

A 4ª Turma do STJ, em junho de 2025, foi no mesmo sentido ao julgar recurso de instituição financeira (Recurso Especial nº 2188689/RS). O ministro Marco Buzzi frisou que o credor não tem obrigação de aderir ao plano proposto pelo devedor nem de apresentar contraproposta em audiência de conciliação. O tribunal assentou que as sanções do artigo 104‑A só se aplicam em caso de não comparecimento ou comparecimento de representante sem poderes; a falta de acordo leva apenas à submissão do contrato à fase judicial de revisão (artigo 104‑B).

Prosseguimento de processo sem acordo

Ou seja, se não houver conciliação com todos os credores, haverá o prosseguimento do processo por superendividamento (artigo 104‑B). Nesta segunda fase, o juiz poderá nomear administrador e elaborar plano judicial compulsório, assegurando aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço. O plano deve prever a liquidação total da dívida em até cinco anos, permitindo parcelamento da primeira parcela em até 180 dias.

O § 4º do artigo 104‑B demonstra que o procedimento não serve para impor perdão de dívida. O legislador foi expresso ao determinar que o plano judicial “assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido”. A doutrina especializada observa que a referência ao principal corrigido demonstra que não há espaço para abatimento unilateral da dívida, devendo ser preservados os direitos patrimoniais do credor. Esse entendimento tem sido acompanhado pelos Tribunais de todo o país.

A partir de tudo isso, é possível extrair algumas considerações:

  1. Critério objetivo e realidade econômica. A adoção de R$ 600 como mínimo existencial é criticada por não refletir o custo real de vida; contudo, enquanto não houver nova regulamentação, esse parâmetro normativo vincula o Judiciário e deve ser observado pelos litigantes. Os juízes têm indeferido ações quando a renda do consumidor supera esse patamar, exigindo prova efetiva da impossibilidade de subsistência digna.

  2. Exclusão de certos contratos na aferição do mínimo. A lista de exclusões do artigo 4º do Decreto nº 11.150/2022 evita que operações de crédito consignado, financiamentos imobiliários ou dívidas com garantias reais sejam computadas para fins de superendividamento. Para as instituições financeiras, isso garante que empréstimos com garantias e consignados, importantes para a solvência do sistema, não sejam impactados pelo limite do mínimo existencial.

  3. Papel ativo do devedor e cooperação dos credores. O procedimento de repactuação dá protagonismo ao consumidor, que deve formular proposta e reunir todos os credores. Aos credores cabe comparecer munidos de poderes para negociar, mas a lei não os obriga a aceitar a proposta ou apresentar contraproposta. As decisões do STJ de 2025 reforçam essa interpretação, afastando a aplicação automática das penalidades do § 2º do artigo 104‑A quando as instituições comparecem à audiência.

  4. Plano judicial e limitação das concessões. Na fase judicial, o plano compulsório deve garantir aos credores o principal corrigido, podendo prever a dilação de prazos e redução de encargos, mas não impõe descontos sobre o valor principal. Dessa forma, preserva‑se a liberdade negocial e evita‑se que a repactuação sirva para impor perdas maiores aos bancos.

A Lei do Superendividamento inaugurou um novo paradigma de responsabilidade no mercado de crédito, buscando conciliar a proteção do consumidor com a estabilidade do sistema financeiro. A fixação do mínimo existencial em R$ 600, a exclusão de determinadas dívidas da aferição desse limite, e o procedimento bifásico de repactuação evidenciam uma preocupação legislativa em proteger o devedor sem ferir a segurança jurídica dos credores.

O STJ, ao afastar penalidades aplicadas a bancos que compareceram à audiência sem apresentar contraproposta, reforçou a compreensão de que a lei incentiva, mas não obriga o acordo, preservando a liberdade de negociação e a proporcionalidade. Nos planos judiciais, a obrigação de pagar pelo menos o principal corrigido reflete o equilíbrio pretendido pelo legislador.

Como advogado atuante na defesa de instituições financeiras, observo que a boa aplicação da Lei nº 14.181/2021 exige análise minuciosa da situação econômica do consumidor, respeito ao mínimo existencial e, sobretudo, conhecimento técnico para elaborar ou avaliar planos de pagamento. A experiência mostra que, quando o processo é conduzido com transparência e cooperação, é possível conciliar a dignidade do devedor com a necessidade de adimplência dos credores, evitando excessos e garantindo a retomada saudável do crédito.

Maurício Barros Regado

é sócio da Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA) e especialista em Processo civil pela PUC-SP.

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