O CNPq (Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico ) oferece diversas bolsas de estudos e auxílios a pesquisadores e estudantes brasileiros para que desenvolvam suas atividades no exterior. O apoio é concedido em várias modalidades e níveis, desde a graduação até mestrado, doutorado e pós-doutorado. Em contrapartida, são atribuídos alguns deveres aos bolsistas, como a apresentação de relatórios periódicos de suas atividades, dos resultados obtidos, trabalhos desenvolvidos e publicados e, ainda, o cumprimento de período de interstício no Brasil após o término de sua bolsa — período esse não inferior ao tempo em que o bolsista permaneceu fora do país.

Dentre as obrigações assumidas, a que causa maiores problemas — seja ao CNPq, seja aos bolsistas — é, de longe, o retorno ao Brasil ao término da bolsa no exterior e permanência no país por prazo igual ou superior ao da referida bolsa (período de interstício). A exigência tem por finalidade reverter em proveito do Brasil os conhecimentos adquiridos pelos bolsistas no exterior, tratando-se de um dos objetivos da concessão de bolsas a estudantes e pesquisadores do país.
Interstício no Brasil sem comprovação
Caso não haja a comprovação do cumprimento do período de interstício no Brasil, o CNPq dá início aos trâmites para analisar o caso e, constatando que não houve o retorno ao Brasil, procede à cobrança dos valores pagos ao bolsista — ressarcimento. Na ausência de pagamento voluntário após a notificação do bolsista/interessado, a questão é levada ao Tribunal de Contas da União (TCU), através da instauração de Tomada de Contas Especial (TCE) pelo CNPq em desfavor dos bolsistas. Trata-se de caso bastante comum; são incontáveis as TCEs em trâmite no TCU em razão do não cumprimento do período de interstício no Brasil.
Ao instaurar as TCEs, o CNPq indica a “não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa no Exterior, em face da ausência parcial de prestação de contas, caracterizada pela não entrega do bilhete de retorno ao Brasil e do comprovante de cumprimento do período de interstício (permanência no Brasil pelo mesmo período de vigência da bolsa)”. Ou seja, o objetivo da concessão da bolsa — ao Brasil — não seria atendido/cumprido caso não verificado o retorno do bolsista ao país ao término de seus estudos no exterior.
Irregularidade em contas prestadas por bolsistas
Deste modo, busca o CNPq em tais TCEs o reconhecimento da irregularidade das contas prestadas pelos bolsistas e, portanto, a condenação destes ao pagamento dos valores recebidos a título de bolsa, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora.

Não se entrará no mérito, aqui, do que é considerada a boa e regular aplicação dos recursos financeiros repassados pelo CNPq aos bolsistas. Há uma complexa discussão quanto à obrigação de retorno ao Brasil ao término da bolsa — que se trata de obrigação de meio, não de fim, voltada à reversão dos conhecimentos adquiridos no exterior em prol do âmbito acadêmico brasileiro. Há casos em que, a despeito da ausência de retorno, o TCU reconheceu que os bolsistas comprovaram contribuições significativas ao Brasil, pelo que foram julgadas regulares as contas apresentadas, com ressalvas, obstando a pretensão ressarcitória do CNPq.
Prescrição da pretensão punitiva
Todavia, percebe-se que o CNPq, em muitos casos, demora anos até constatar a ausência de retorno dos bolsistas ao Brasil e adotar medidas concretas para buscar o ressarcimento de valores em razão do não cumprimento das obrigações assumidas por tais bolsistas. Daí que, não raras vezes, o TCU verifica a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do CNPq.
A discussão central gira em torno do marco inicial da sobredita prescrição. Nesse contexto, tem-se a Resolução TCU nº 344, de 11 de outubro de 2022[1], que “regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento”. Nos termos dos artigos 2º e 4º da resolução, prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento, a contar da “data em que as contas deveriam ter sido prestadas, no caso de omissão de prestação de contas“[2].
Até o primeiro semestre de 2025, o entendimento do TCU era no sentido de que o prazo prescricional começava a fluir da “data em que deveria ter sido entregue o comprovante de cumprimento do período de interstício“, conforme se extrai do Acórdão nº 1.062/2025, da Primeira Câmara.
No Acórdão nº 7.811/2024, da Segunda Câmara, delimitou-se que “o prazo de prescrição ordinária deve ser contado da data limite para apresentação do comprovante de cumprimento do período de interstício, nos termos do art. 4º, inciso I, da Resolução TCU 344/2022“.
Contudo, não se está diante de discussão simples. Conforme Acórdão nº 6.395/2025, da Primeira Câmara, “não há uniformidade acerca da definição do marco inicial para aferição da prescrição nas TCEs instauradas pelo CNPq. (…) no caso das bolsas de estudo no exterior concedidas pela entidade, não há um marco único, tendo em vista que os beneficiários assumem obrigações cujos cumprimentos devem ocorrer em datas distintas, ao longo da concessão e após o término de sua vigência“.
Debate em torno da data de prescrição
Conforme apontado anteriormente, várias obrigações são assumidas pelos bolsistas ao celebrarem Termo de Compromisso com o CNPq. Daí que definir precisamente o marco inicial da prescrição nas TCEs sob análise não é tarefa tão simples. O entendimento adotado até recentemente não persistia enquanto o mais adequado, de acordo com a nova orientação do TCU.
Não por outra razão, houve recente alteração de entendimento por parte do TCU no que tange aos referidos casos, especificamente quanto ao marco inicial da prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do CNPq. Há recentes casos em que o TCU reconheceu que “a data para início da contagem da prescrição, em processos dessa natureza, deve ser aquela em que o beneficiário da bolsa efetivamente coloca-se em situação de mora“[3].
Nesse mesmo caso (Acórdão nº 6.395/2025), entendeu-se que o marco inicial da prescrição começou a fluir da “primeira obrigação que deixou de ser adimplida” pela bolsista, qual seja, “Retornar ao Brasil, até 30 (trinta) dias após o término da bolsa. E permanecer no País por período não inferior ao da vigência da bolsa, comunicando ao CNPq o seu domicílio durante tal período“.
Ou seja, deixou-se de considerar como início do prazo prescricional a data limite para apresentação do comprovante de cumprimento do período de interstício — ao final do prazo que o bolsista deveria ter permanecido no Brasil —, para considerar o início da prescrição 30 dias após o término da bolsa, vez que, no referido prazo, o bolsista deveria retornar ao Brasil e comunicar ao CNPq seu domicílio. Caso não comunicado o domicílio ou comunicado domicílio fora do Brasil, entende-se que o bolsista já estaria em mora e, portanto, caberia ao CNPq adotar as medidas necessárias no caso concreto.
Outro caso recente nesse sentido é o analisado pela Primeira Câmara do TCU através do Acórdão nº 6.690/2025, no qual consignou-se que “o marco inicial de contagem do prazo de prescrição, em processos dessa natureza, deve ser a data a partir da qual o beneficiário da bolsa se encontra em mora com suas obrigações previstas no ajuste“.
A alteração de entendimento do TCU certamente terá relevantes impactos nos processos dessa natureza — as incontáveis TCEs instauradas pelo CNPq em razão do não cumprimento do interstício no Brasil ao término de bolsas de estudos no exterior. Diversos desses processos poderão ser encerrados com o reconhecimento da prescrição, beneficiando bolsistas e diminuindo, em alguma medida, a sobrecarga de processos dessa matéria que assoberba o TCU.
[2] Art. 4º, I, da Resolução TCU nº 344/2022.
[3] TCU – Acórdão nº 6.395/2025 – Primeira Câmara – Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues.
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