Opinião

Pena herdada: custo invisível suportado pelas esposas dos condenados no sistema prisional

A pena privativa de liberdade, concebida a partir dos ideários iluministas, é descrita como uma sanção aplicada a alguém, cumprida em lugar determinado, sob regras previstas em lei. Apesar de correta no plano formal, essa descrição torna-se insuficiente no plano real e subjetivo da prisão de uma pessoa.

Edwirges Nogueira/Agência Brasil

No Brasil, embora a nossa Constituição preveja de forma expressa o princípio da intranscendência da pena, como um limite à atuação estatal, em seu artigo 5º, inciso XLV, assegurando que as penas não serão repassadas a terceiros, o que se identifica no dia a dia do cárcere, especialmente no dia das visitas, é o julgamento dos funcionários públicos, bem como da sociedade por aqueles que optaram em manter o amor por aqueles que se veem tolhidos de liberdade.

A imagética é de transbordamento, não apenas metafórico, mas concreto. A ausência intencional de resposta aos problemas do cárcere funciona como mecanismo de legitimação prática, fazendo com que a distorção se torne regra. O transbordar extramuros da responsabilidade sobre a pessoa presa se traduz, no cotidiano, em tarefas e urgências latentes desde o momento da prisão, que se intensifica e não cessa até o cumprimento integral da pena.

Retaguarda feminina de presos

O conjunto de tarefas imposto às mulheres familiares de pessoas presas expõe uma característica decisiva ao sistema prisional brasileiro: seu funcionamento pressupõe, invariavelmente, a existência da retaguarda feminina de seus detentos, forçadas a suprir graves lacunas institucionais.

Spacca

A experiência dessas mulheres passa a ser de mediadoras entre o Estado e o preso, lidando cotidianamente com burocracias e estruturas violentas, desgastando-se emocional e materialmente em virtude do tempo-espaço do cárcere.

Para além do enorme esforço que esgarça o plano afetivo, soma-se ao fardo dessas mulheres o estigma social que acompanha a prisão de um familiar e recai com ainda mais peso sobre as mulheres, como se a detenção de um homem autorizasse, por associação e extensão, o juízo moral de quem permanece ao seu lado.

Visita de vínculos familiares

Como experiência do mundo prisional, é importante destacar o dia de visitação que existe, em teoria, para preservação de vínculos familiares e incentivo à ressocialização do apenado.

A prática da visita, que deveria operar como instrumento de preservação de vínculos familiares e de concretização da finalidade ressocializadora da pena, tem-se convertido, na prática, em espaço recorrente de violação de direitos fundamentais das visitantes. Situações como revistas vexatórias, destruição arbitrária de itens levados ao preso, longas filas, ausência de informações claras, instabilidade de regras e tratamento hostil evidenciam um padrão institucional de constrangimento e controle.

Ainda que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 959.620 STF (Tema 998), tenha fixado a inconstitucionalidade da revista íntima vexatória, reconhecendo que práticas como o desnudamento forçado violam a dignidade da pessoa humana e contaminam de ilicitude eventuais provas obtidas, a realidade prisional brasileira demonstra a persistência de práticas degradantes, muitas vezes reconfiguradas sob novas práticas de menosprezo à figura feminina.

Nesse contexto, a mulher visitante deixa de ser reconhecida como sujeito de direitos e passa a ser tratada como corpo suspeito, presença incômoda a ser vigiada, contida e disciplinada. A lógica que estrutura o espaço da visitação não é a da garantia de direitos, mas a da suspeição permanente como se a proximidade com a pessoa presa autorizasse, por si só, a relativização de sua dignidade.

Pena deve ser limitada ao condenado

É nesse ponto que o tema deixa de ser apenas descritivo e se torna propriamente jurídico. Se a pena privativa de liberdade é sanção estatal, ela deve ser limitada ao indivíduo que veio a ser condenado.

Quando seus efeitos atingem sistematicamente mulheres fora do cárcere, evidencia-se uma expansão prática da pena para além de seus limites formais. Essa expansão raramente aparece em números de processos ou decisões, mas se manifesta na vida concreta, nas rotinas interrompidas, nas ausências no trabalho, na necessidade de sustentar filhos e vínculos sob exaustão e na obrigação recorrente de defender a própria dignidade em situações nas quais ela não deveria estar em disputa.

Por isso, tratar das famílias de pessoas presas, especialmente das mulheres que sustentam esse entorno, não é tema acessório, mas chave para descrever com maior precisão o funcionamento do sistema penal brasileiro e os efeitos reais da prisão no Brasil.

Clara Duarte Fernandes

é advogada criminalista.

Laura Correia Osse

é estudante de Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), com formação prévia em Psicologia pela mesma instituição.

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