Opinião

São João: entre a tradição e a Lei de Responsabilidade Fiscal

As Festas Juninas estão entre as maiores expressões culturais do Brasil, especialmente no Nordeste, Mais do que tradição, elas movimentam a economia, fortalecem o turismo e geram renda. Ao longo do tempo, aquilo que antes se restringia a celebrações comunitárias ganhou escala institucional, passando a integrar o calendário oficial dos municípios, com forte participação do poder público e crescente profissionalização.

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Esse processo de expansão, intensificado a partir da segunda metade do século 20, transformou os festejos juninos em verdadeiros eventos de massa, com impacto relevante no turismo, no comércio e na geração de renda. Contudo, essa evolução também trouxe consigo uma exigência incontornável: a necessidade de observância rigorosa das normas que regem a administração pública, sobretudo quando há emprego de recursos públicos.

A Constituição, em seu artigo 37, estabelece que a atuação administrativa deve se submeter, entre outros, ao princípio da legalidade (Brasil, 1988), o que significa que toda despesa pública deve estar previamente autorizada e devidamente fundamentada. Nesse sentido, como bem pontua José Afonso da Silva, o princípio da legalidade constitui pilar estruturante da administração, impondo que os atos do gestor estejam sempre ancorados na lei, sob pena de comprometimento de sua legitimidade (Silva, 2014).

No campo das finanças públicas, essa exigência ganha contornos ainda mais rígidos com a Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece parâmetros de equilíbrio, planejamento e transparência, vedando a realização de despesas sem previsão orçamentária e impondo ao gestor o dever de compatibilizar suas ações com a capacidade financeira do ente público (Brasil, 2000). Isso significa, em termos práticos, que a realização de festas juninas deve estar previamente inserida no planejamento municipal, contemplada na Lei Orçamentária Anual e alinhada às diretrizes estabelecidas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e pelo Plano Plurianual.

Nos últimos anos, a atuação dos órgãos de controle tem se intensificado nesse campo, evidenciando que o tema deixou de ser apenas cultural para também ocupar espaço relevante na agenda da responsabilidade fiscal. Na Bahia, o Ministério Público do Estado da Bahia, o Tribunal de Contas do Estado da Bahia e o Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia editaram nota técnica conjunta estabelecendo diretrizes específicas para a realização dos festejos juninos, com ênfase na necessidade de planejamento, justificativa dos gastos e compatibilidade dos valores contratados com os praticados no mercado (MP-BA; TCE-BA; TCM-BA, 2026).

Importante destacar que essa movimentação não se limita ao estado da Bahia

Tribunais de Contas e Ministérios Públicos de diversos estados nordestinos, como o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, o Tribunal de Contas do Estado do Ceará e o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, vêm adotando postura semelhante, emitindo recomendações e alertas aos gestores municipais quanto à necessidade de compatibilizar os gastos festivos com a realidade fiscal de cada ente.

No plano nacional, o Tribunal de Contas da União também consolida entendimento no sentido de que despesas com eventos devem observar critérios de economicidade e interesse público, sob pena de responsabilização dos gestores (TCU, 2022). Trata-se, portanto, de um movimento institucional amplo, que reflete uma mudança de paradigma na forma como o poder público deve lidar com eventos financiados com recursos públicos.

Paralelamente à atuação dos órgãos de controle, observa-se também uma mobilização crescente dos próprios gestores municipais. Entidades como a União dos Municípios da Bahia e a Confederação Nacional de Municípios passaram a fomentar o debate sobre o aumento expressivo dos cachês artísticos durante o período junino, fenômeno que tem pressionado significativamente as finanças municipais. Nesse contexto, ganhou destaque o movimento conhecido como “São João sem Milhão”, que propõe a adoção de limites mais razoáveis para contratações, incentivando, inclusive, a valorização de artistas locais e a cooperação entre municípios como forma de evitar a inflação artificial de preços (CNM, 2023).

A contratação de artistas, aliás, representa um dos pontos mais sensíveis nesse cenário. A Lei nº 14.133/2021 admite a contratação direta por inexigibilidade em casos de inviabilidade de competição, como ocorre com profissionais consagrados (Brasil, 2021). Todavia, essa possibilidade não afasta o dever de justificar a escolha, comprovar a consagração do artista e demonstrar que o valor contratado está em consonância com os preços de mercado. A ausência desses elementos pode caracterizar sobrepreço e ensejar responsabilização do gestor, inclusive na esfera de improbidade administrativa.

Outro aspecto que ganha relevância crescente é a transparência

A Lei de Acesso à Informação assegura ao cidadão o direito de acompanhar a aplicação dos recursos públicos, o que inclui, evidentemente, os gastos com eventos festivos (Brasil, 2011). A divulgação clara e acessível de contratos, valores e justificativas fortalece o controle social e contribui para a legitimidade da atuação administrativa.

Diante desse cenário, o desafio que se impõe ao gestor público não é a realização ou não das festas juninas, mas a forma como elas são conduzidas. Trata-se de encontrar o ponto de equilíbrio entre a valorização da cultura popular e a responsabilidade na gestão dos recursos públicos. Os festejos juninos são, sem dúvida, instrumentos legítimos de promoção cultural e desenvolvimento econômico, mas não podem ser realizados à margem do planejamento, da legalidade e da prudência fiscal.

A tendência observada nos últimos anos indica uma mudança relevante de postura, marcada por maior atuação dos órgãos de controle e por uma crescente conscientização dos próprios gestores. Mais do que nunca, celebrar o São João exige não apenas tradição, mas também responsabilidade. O rigor na gestão não diminui o brilho da festa, pelo contrário, garante que o São João continue acontecendo todos os anos, de forma sustentável, fomentando o comércio local sem sacrificar os serviços essenciais do município.

 


Referências (ABNT)

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Lei de Responsabilidade Fiscal.

BRASIL. Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Lei de Acesso à Informação.

BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS (CNM). Estudos e orientações sobre gastos públicos em eventos culturais. Brasília, 2023.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (MPBA); TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA (TCE-BA); TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DA BAHIA (TCM-BA). Nota técnica Conjunta n° 01/2026, sobre festejos juninos (2026).

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 37. ed. São Paulo: Malheiros, 2014.

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). Jurisprudência e orientações sobre despesas públicas e eventos. Brasília, 2022.

Sidne Costa

é bacharel em Direito, estudante de Ciências Econômicas e MBA em Gestão de Pessoas pelo Ibmec.

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