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Banco terá que indenizar idoso por desconto indevido de associação

O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar coloca o consumidor em situação de vulnerabilidade. Essa situação configura dano moral presumido, que independe de comprovação, pelo qual o banco também deve responder.

Com base neste entendimento, a 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a dois recursos e manteve a condenação de um banco e de um clube de serviços ao pagamento de indenização e devolução de valores cobrados indevidamente de um aposentado.

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Banco responde de maneira solidária por descontos indevidos na conta dos aposentados

O litígio teve início quando um idoso percebeu uma diminuição mensal no valor do seu benefício previdenciário. Ao examinar o extrato bancário com a ajuda de seu filho, ele descobriu descontos sucessivos de R$ 76,60 iniciados em agosto de 2023. As cobranças eram identificadas com a sigla de um clube de serviços, e ocorriam diretamente em sua conta corrente sem qualquer anuência.

Na ação, o aposentado pediu a anulação do negócio jurídico, a devolução do montante retido e uma indenização por danos morais no valor de 20 salários mínimos. O juízo de primeira instância julgou os pedidos procedentes, determinou a interrupção das cobranças, a devolução integral do dinheiro e fixou o dano moral em R$ 6 mil.

Inconformadas, as partes recorreram ao TJ-SP. O banco argumentou ser parte ilegítima, culpou a associação pelos danos e alegou ausência de falha na prestação de serviço, além de questionar a contagem dos juros. O aposentado, por sua vez, recorreu para pedir o aumento da indenização para R$ 15 mil, sob o argumento de que a gravidade da conduta exigiria um valor maior para cumprir a função pedagógica.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Penna Machado, manteve a sentença integralmente. A magistrada rejeitou a tese de ilegitimidade do banco ao explicar que os fatos foram imputados diretamente à instituição financeira, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.

A julgadora ressaltou que cabia aos réus provar a regularidade do contrato, conforme determina o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Como as empresas não apresentaram provas que indicassem a manifestação de vontade válida do idoso, a conduta ilícita ficou caracterizada.

“Desta maneira, no que concerne aos danos morais, restaram configurados, pois o desconto indevido no benefício previdenciário do Autor, de natureza alimentar, coloca a Requerente em situação de vulnerabilidade e constitui claro dano moral in re ipsa”, observou a relatora.

Sobre o valor da reparação, a desembargadora avaliou que o montante de R$ 6 mil atende aos critérios de moderação. Ela levou em conta que a quantia cobrada mês a mês foi de pequena monta e o nome do autor não chegou a ser inserido em cadastros de inadimplentes. A devolução de todos os valores retidos também foi mantida diante da conduta negligente das empresas.

“Nestes termos, o valor não deve ser baixo a ponto de ser irrelevante para o condenado, e nem alto de modo a proporcionar o enriquecimento sem causa do beneficiado”, concluiu a.

O colegiado o acompanhou em unanimidade. O advogado Rafael Félix representou o autor.

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AC 1006196-10.2024.8.26.0266

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