A nova Lei nº 15.358/2026 [1], apelidada de Lei Antifacção, inaugura um dos movimentos mais contundentes de expansão do poder punitivo estatal dos últimos anos. Sob o pretexto de combater organizações criminosas ultraviolentas, o legislador parece ter cruzado uma linha sensível: a flexibilização de garantias fundamentais em nome de uma travestida segurança pública.

Não se olvida que o enfrentamento ao crime organizado constitui uma das maiores demandas sociais contemporâneas. No entanto, a história do direito penal demonstra que soluções pautadas exclusivamente no endurecimento legislativo frequentemente produzem efeitos colaterais indesejados, sobretudo quando avançam sobre direitos e garantias individuais estruturantes do Estado de Direito.
Nesse contexto, a Lei Antifacção introduz o chamado “crime de domínio social estruturado”, voltado à repressão de condutas praticadas no âmbito de organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares ou milícias privadas. Entre as alterações promovidas, chama atenção a modificação do conceito de organização criminosa, que passa a admitir sua configuração com a associação de três ou mais pessoas, em contraste com o parâmetro anteriormente fixado pela Lei nº 12.850/2013 [2], que exige quatro integrantes.
A mudança não se limita a um ajuste numérico. Trata-se, na prática, de uma ampliação significativa do alcance do tipo penal, aproximando-o de hipóteses de concurso eventual de pessoas e enfraquecendo a própria delimitação técnica do conceito de organização criminosa. Esta flexibilização conceitual evidencia uma tendência de expansão do direito penal que merece ser analisada com cautela.
Entretanto, o ponto mais sensível da nova legislação reside na previsão contida no artigo 2º, § 9º, que estabelece uma espécie de “prisão preventiva automática” nos casos envolvendo o denominado “domínio social estruturado”. É precisamente neste aspecto que emergem as maiores tensões constitucionais.
A Constituição [3] consagra, em seu artigo 5º, inciso LVII, o princípio da presunção de inocência, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Trata-se de uma das mais relevantes garantias do processo penal democrático, funcionando como verdadeiro limite ao poder punitivo estatal.
É certo que no ordenamento jurídico brasileiro há uma coexistência entre a presunção de inocência e a imposição de medidas cautelares, notadamente a prisão preventiva que macula o direito deambulatório do acusado.
Contudo, tal medida possui natureza excepcional e está condicionada ao preenchimento rigoroso dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal [4], que exige a demonstração concreta da necessidade da medida para garantia da ordem pública, da ordem econômica, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal.
A excepcionalidade da prisão preventiva decorre, justamente, da necessidade de compatibilizar a restrição antecipada da liberdade com o princípio da presunção de inocência. Nesse sentido, a doutrina é uníssona ao afirmar que a cautelaridade penal somente se legitima quando fundada em elementos concretos do caso, vedando-se qualquer forma de automatismo, o que deveria se lógico.

A previsão de uma prisão preventiva automática, ainda que disfarçada sob roupagem legal, subverte essa lógica. Ao vincular a decretação da prisão a uma categoria abstrata de crime, o legislador esvazia o papel do magistrado na análise do caso concreto e transforma a medida cautelar em consequência quase obrigatória da imputação penal.
Tal mecanismo não apenas afronta o artigo 312 do CPP, como também colide diretamente com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, que reiteradamente afirmam a necessidade de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva.
E a necessidade de devida motivação para uma medida tão severa, como a prisão, não vem é em vão. É a letra da lei. A regra processual exige fundamentação devida às decisões, com devida motivação, não bastando indicações, reproduções, paráfrases ou generalidades, pelo disposto no artigo 315, § 2º, incisos I e III, do CPP.
É nesse cenário que o dever de fundamentação passa a exercer uma função, ao mesmo tempo, estrutural e estruturante, deixando de ser mera formalidade para se afirmar como instrumento efetivo de controle do exercício do poder. A exigência de motivação qualificada nas decisões que autorizam a prisão atua como um verdadeiro filtro epistemológico, voltado a evitar investigações amplas, exploratórias ou dissociadas de fatos.
Em outras palavras, fundamentar não significa apenas legitimar a medida, mas demonstrar, de maneira analítica, a sua real indispensabilidade diante da restrição a um direito fundamental, talvez um dos mais caros, que é a liberdade. Isto implica estabelecer um nexo lógico claro entre o objeto e a própria necessidade de prisão. Na ausência desses elementos, a decisão não se revela apenas juridicamente inválida, mas também fragiliza a legitimidade democrática de direito.
A ausência dessa fundamentação conduz, invariavelmente, ao reconhecimento da ilegalidade da medida.
No entanto, a inovação da legislação agora torna a prisão como automática, o que fará com que o magistrado nem precise fundamentar a necessidade da drástica medida, o que causa espécie.
Além disso, a imposição de uma prisão automática compromete outros pilares do processo penal, como o contraditório, a ampla defesa e o princípio da proporcionalidade. Ao suprimir a análise individualizada da situação do acusado, a norma impede a avaliação de medidas cautelares diversas da prisão, igualmente previstas no ordenamento jurídico e frequentemente mais adequadas ao caso concreto.
Lei reabre um debate inquietante
Em verdade, as medidas cautelares diversas da prisão são encaradas majoritariamente pela doutrina e pela jurisprudência como a regra, sendo as prisões cautelares aplicáveis exclusivamente quando as demais cautelares não forem suficientes, ou seja, a prisão preventiva é, e deve ser considerada, uma medida excepcional e extrema.
Na prática, o dispositivo abre espaço para a privação antecipada da liberdade com base em critérios amplos e abstratos, especialmente em contextos de baixa densidade probatória, realidade comum em investigações envolvendo organizações criminosas. O risco de encarceramento indevido, nesse cenário, deixa de ser uma hipótese remota para se tornar uma consequência previsível.
Ocorre que os dados disponíveis sobre o sistema prisional brasileiro revelam um quadro de profunda assimetria entre a capacidade estatal e a realidade do encarceramento. De acordo com o World Prison Brief [5], o país reúne 909.067 pessoas privadas de liberdade, número que o coloca entre os maiores do mundo, em um sistema projetado para comportar pouco menos da metade desse contingente, com 494.379 vagas distribuídas em 1.387 unidades, o que evidencia um cenário crônico de superlotação. Do total de presos, os provisórios representam 23,6%.
A leitura desses dados não apenas descreve uma realidade estatística, mas expõe a profundidade de um modelo punitivo marcado pela expansão desmedida do cárcere como resposta prioritária do Estado. No Brasil, o encarceramento ocorre em grandes números, mas sem qualidade, apresentando indícios pela crítica criminológica que o cárcere é o instrumento de maior custo estatal que torna as pessoas piores [6].
Nesse contexto, a superlotação deixa de ser um efeito colateral e passa a constituir elemento estrutural de uma política de encarceramento em massa, cujas consequências transcendem o sistema prisional e impactam a própria ordem democrática, ao normalizar a restrição massiva de direitos fundamentais sem a correspondente efetividade na redução da criminalidade ou na promoção de justiça social.
Como leciona Aury Lopes Jr. [7], “são os princípios que permitirão a coexistência de uma prisão sem sentença condenatória transitada em julgado com a garantia da presunção de inocência”. Quando esses princípios são relativizados, o que se tem não é um aprimoramento do sistema penal, mas sua distorção.
O combate ao crime organizado, por mais legítimo que seja, não pode servir de justificativa para a banalização das garantias constitucionais. A adoção de mecanismos que aproximam a prisão cautelar de uma antecipação de pena — reconhecidamente inconstitucional — representa um retrocesso incompatível com os fundamentos de um Estado democrático de Direito.
Ao admitir, ainda que indiretamente, a lógica da prisão preventiva automática, a Lei Antifacção não apenas tensiona o sistema processual penal, como também, e especialmente, reabre um debate inquietante: até que ponto estamos dispostos a sacrificar direitos fundamentais em nome de uma promessa de segurança?
Referências
[1] BRASIL. Lei nº 15.358, de 2026. Disponível aqui.
[2] BRASIL. Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013. Disponível aqui.
[3] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível aqui.
[4] BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível aqui.
[5] INSTITUTE FOR CRIMINAL POLICY RESEARCH – ICPR. World Prison Brief. Birkbeck, 2024. Disponível aqui.
[6] CARVALHO, Salo de. O encarceramento seletivo da juventude negra brasileira: a decisiva contribuição do Poder Judiciário. Belo Horizonte: Rev. Fac. Direito UFMG, n. 67, pp. 623- 652, jul./dez. 2015b.
[7] JUNIOR, Aury L. Direito Processual Penal – 23ª Edição 2026. 23. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2026. E-book. p.666. ISBN 9786551771675. Disponível aqui
Realmente o garantismo é uma doença no direito, pois é maculado a sua ideia de garantir o mínimo de dignidade ao acusado justamente pela falta de certeza do seu crime, porém tornar isso forma de garantir indulgência a criminoso faccionado que destrói a membrana da sociedade que sustenta o estado com o seu trabalho, é pedir demais da sociedade. Essa lei ainda é branda diante da violência dessas organizações criminosas de narcotirroristas internacionais que dominam cidades através do medo, o estado detém o poder da força e do medo, se cumpre as leis por respeito mas também pelo medo das penalidades, quando vc encontra andando livremente bandidos com mais de 30 passagens por diversos crimes, mostra o quão falido está o temor
Só vi comentários críticos ao texto. Eu também sou crítico ao texto, especialmente em dizer que domínio de território é mero exaurimento do crime de organização criminosa (NÃO é). Porém, é sadio para a democracia a divergência jurídica, estamos perdendo noção da importância da pluralidade de ideias ? Deixa o garantista falar. Acho que o Estado precisa sim ver facção criminosa como terrorismo, porém, admiro que o Estado é muita vezes um juiz muito perigoso, a história mostra como os direitos humanos são importantes para evitar que novos holocaustos aconteçam.
Só vi comentários críticos ao texto. Eu também sou crítico ao texto, especialmente em dizer que domínio de território é mero exaurimento do crime de organização criminosa (NÃO é). Porém, é sadio para a democracia a divergência jurídica, estamos perdendo noção da importância da pluralidade de ideias ? Deixa o garantista falar. Acho que o Estado precisa sim ver facção criminosa como terrorismo, porém, admito que o Estado é muita vezes um juiz muito perigoso, a história mostra como os direitos humanos são importantes para evitar que novos holocaustos aconteçam.
Apesar dos autores terem um curriculo cheio de cursos, dá pra ver que estão longe da realidade, muita teoria e não conhecem a dimensão do problema. Meu conselho para os autores é irem morar numa favela do RJ, andando no meio de gente armada com armas de guerra, ver pessoas sendo obrigadas a comprar o pão, gelo, gás usar as Vans e motos do tráfico. Ter que pagar alguma taxa de proteção. Explica para estas pessoas (o qual o Estado de Direito não existe), que não vê possibilidade de uma prisão preventiva automática. O cara vem cobrar taxas na porta de sua casa, alguém denúncia, sao presos em soltos na audiência de custódia, para dias depois estar te ameaçando. O cara é pego com fusil, condenado, depois de 8 meses está solto batendo na sua porta te cobrando. Desse jeito, vamos continuar enxugando gelo.
"até que ponto estamos dispostos a sacrificar direitos fundamentais em nome de uma promessa de segurança?".
eu quero aqui devolver a pegunta: até quando os direitos fundamentais dos cidadãos que cumprem o 'contrato social' continuarão sendo violados por criminosos a pretexto de que seus direitos não podem ser violados? não existe direito absoluto. Logo, o direito do criminoso deve ser sacrificado para devolver os direitos da coletividade.
Em defesa de bandidos vejo muitos defensores de direitos fundamentais e presunção de inocência. Onde vcs estavam até agora? Temos mais de 1000 pessoas sem julgamento por um golpe que não existiu. Aposentados, pipoqueiros, trabalhadores que nunca pisaram em uma delegacia. Eles sem merecem esta discussão. Bandidos não querem ser presos, não comentam crimes.
É branda esta lei, deveria ser muito mais rigorosa.
E os autores garantistas, como disse outro colega, deveriam morar alguns meses numa favela.
Sonhadores do mundo perfeito que só existe nos livros, falta-lhes experimentar a realidade, viver no mundo dos 25% da população que é submetida
Comeram parte do meu comentário.
Vou insistir.
9 de janeiro 2023, individualização dos pseudo delitos, competência da instância, dosimetria das penas.
Onde estavam os senhores?
Com certeza estavam aplaudindo!
Direito de ocasião dos garantistas: só aparece quando é pra salvar o bandido da facção., traficante e, por tabela o de colarinho branco. Presunção de inocência pro criminoso que domina morro.
Silêncio total pra mãe que enterra filho fuzilado. Conjur não defende a Constituição. Defende o direito dos manos. Onde estavam vcs com a condenacao de 14 anos do velhinho que fez vaquinha pro buzao do 08.01?
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