No último dia 2 de março, a Câmara dos Deputados aprovou o substitutivo ao Projeto de Lei nº 6.240/2013, de autoria do senador Vital do Rêgo e com relatoria do deputado Orlando Silva, tipificando o crime de desaparecimento forçado de pessoas e classificando-o como crime hediondo, imprescritível e inafiançável, com pena de reclusão de 10 a 20 anos. O projeto retorna ao Senado para apreciação das alterações introduzidas. A votação pode encerrar uma lacuna normativa que perdurava havia mais de uma década desde a condenação do Brasil pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Gomes Lund vs. Brasil (2010).

A aprovação do projeto não é uma faculdade política do Parlamento, mas o cumprimento de um dever jurídico que o próprio Congresso impôs a si mesmo ao ratificar, por meio do Decreto Legislativo nº 127/2011, a Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas (CIDFP). O Congresso, ao internalizar o tratado, realizou um ato de autovinculação institucional, comprometendo-se não apenas no plano internacional, mas perante sua própria competência constitucional, a produzir a legislação interna necessária. A aprovação do PL 6.240/2013 é a conclusão necessária de um processo de controle de convencionalidade legislativo que o Parlamento havia inaugurado em 2011.
Competência e autovinculação
O artigo 49, inciso I, da CF/88 atribui ao Congresso a competência exclusiva para resolver definitivamente sobre tratados internacionais. Trata-se de norma que confere ao Parlamento não apenas uma prerrogativa, mas uma responsabilidade constitucional: ao aprovar um tratado de direitos humanos, o Congresso age como guardião do sistema normativo brasileiro e, simultaneamente, como agente proativo da ordem internacional.
Ao aprovar a CIDFP pelo Decreto Legislativo nº 127/2011, o Congresso realizou o que a doutrina contemporânea identifica como autovinculação legislativa — fenômeno pelo qual o órgão que internaliza o tratado obriga-se a si mesmo a cumprir as obrigações legislativas dele decorrentes. Trata-se de um autoengajamento institucional que projeta efeitos normativos sobre o próprio Parlamento, funcionando como uma espécie de promessa solenemente assumida perante a comunidade internacional e perante a ordem constitucional interna.
A força vinculante dessa autovinculação encontra suporte em três pilares. O primeiro é constitucional: os §§ 2º e 3º do artigo 5º da Constituição de 1988 conferem às normas internacionais de direitos humanos status diferenciado, situando-as no bloco de fundamentalidade do ordenamento. O segundo é legislativo: pelo Decreto Legislativo nº 27/1992, o Congresso aprovou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos; pelo Decreto Legislativo n. 89/1998, reconheceu a jurisdição obrigatória da Corte IDH; e pelo Decreto Legislativo nº 127/2011, aprovou especificamente a CIDFP — comprometendo-se, assim, com três camadas de obrigação convencional. O terceiro pilar é judicial: o Supremo Tribunal Federal reconheceu o caráter supralegal dos tratados de direitos humanos (RE 466.343) e o controle de convencionalidade como dimensão do controle de constitucionalidade (HC 171.118).
Controle de convencionalidade legislativo: dimensão construtiva
A doutrina do controle de convencionalidade, desenvolvida pela Corte IDH a partir do caso Almonacid Arellano vs. Chile (2006), determina que todos os poderes do Estado estão obrigados a conformar suas ações às normas internacionais de direitos humanos. Essa obrigação assume duas dimensões complementares: a destrutiva, pela qual o Parlamento revoga ou invalida normas internas incompatíveis com os tratados; e a construtiva, pela qual produz normas necessárias ao seu cumprimento.
No caso em exame, a aprovação do PL 6.240/2013 pela Câmara representa, com precisão, o exercício da dimensão construtiva do controle de convencionalidade legislativo. Nesse sentido, não estava simplesmente exercendo uma faculdade de legislar; estava cumprindo a obrigação assumida pelo artigo III da CIDFP, que exige a tipificação obrigatória do desaparecimento forçado como crime autônomo, com pena compatível com sua extrema gravidade e com natureza permanente ou continuada enquanto não se esclareça o paradeiro da vítima.
O substitutivo aprovado pela Câmara dos Deputados satisfaz integralmente esses requisitos. O caput do artigo 148-A proposto incorpora os três elementos constitutivos previstos no artigo II da CIDFP: a privação de liberdade; o envolvimento de agentes estatais ou de terceiros com autorização, apoio ou consentimento do Estado; e a negativa de reconhecer a detenção ou de informar o paradeiro da vítima. A natureza permanente do crime, a imprescritibilidade, a vedação de anistia, graça, indulto e perdão, e a qualificação como crime de lesa-humanidade em sua prática sistemática ou generalizada completam o quadro de conformidade convencional.
A questão da Lei de Anistia (Lei nº 6.683/1979) foi expressamente enfrentada pelo relator deputado Orlando Silva durante a votação. Como o crime de desaparecimento forçado é de natureza permanente, prolonga-se no tempo enquanto não cessar a ocultação do paradeiro da vítima. Os crimes cometidos na ditadura que tenham perdurado além de agosto de 1979 — ou cujos efeitos continuem a se manifestar — não estão temporalmente abrangidos pela anistia, que fixou seu marco final em 15 de agosto de 1979. Portanto, o princípio da irretroatividade da lei penal e a lógica do crime permanente coexistem sem contradição.
A Corte IDH construiu, desde o caso fundador Velásquez Rodríguez vs. Honduras (1988), uma jurisprudência robusta e coerente sobre o desaparecimento forçado como violação pluriofensiva, complexa e continuada de direitos humanos. Essa violação atinge simultaneamente o direito à vida (artigo 4), à integridade pessoal (artigo 5), à liberdade pessoal (artigo 7), às garantias judiciais e à proteção judicial (artigos 8 e 25), além do dever geral de respeitar e garantir os direitos (artigo 1.1), todos da Convenção Americana.
No caso Gomes Lund e outros vs. Brasil (2010), a Corte IDH determinou expressamente que o Brasil adotasse, em prazo razoável, as medidas legislativas necessárias para tipificar o crime de desaparecimento forçado em conformidade com os parâmetros interamericanos, salientando que essa obrigação vincula todos os poderes e órgãos estatais. No caso Leite de Souza e outros vs. Brasil (2024), conhecido como o caso das “Mães de Acari”, a Corte reiterou a mora brasileira e enfatizou que, passados quase 14 anos da sentença no caso Gomes Lund, o Brasil ainda não havia aprovado qualquer lei de tipificação. A Corte recordou que o Poder Legislativo deve assumir o importante papel que lhe cabe para que o Estado alcance o cumprimento da garantia de não repetição.
Essa reiteração não cria uma obrigação nova: apenas reitera e torna mais urgente o dever já assumido pelo próprio Congresso quando aprovou a CIDFP. A jurisprudência da Corte IDH atua, nesse contexto, como meio auxiliar de interpretação e de pressão institucional sobre o cumprimento de obrigações que o Parlamento havia voluntariamente assumido.
A aprovação do PL 6.240/2013 pela Câmara dos Deputados em 2 de março de 2026 representa um avanço para dar fim a mora legislativa inaceitável à luz do direito internacional dos direitos humanos e da própria autovinculação do Congresso. Trata-se do cumprimento tardio, mas necessário, de um dever que o Parlamento impôs a si mesmo em 2011 e que a Corte IDH havia reclamado desde 2010.
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login