Nos litígios sobre tratamentos de saúde, a recusa do plano de fornecer um medicamento com potencial de salvar a vítima atrais a teoria da perda de uma chance, que gera o dever de indenizar.
Com base neste entendimento, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento a um recurso e condenou uma operadora a pagar indenização por danos morais ao marido e aos dois filhos de uma paciente que morreu de câncer de mama, aos 37 anos, sem receber uma medicação que havia sido receitada.

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A mulher havia sido diagnosticada com a doença em estágio avançado e, em abril de 2024, a médica assistente prescreveu com urgência o uso do quimioterápico Enhertu. A plano negou o fornecimento sob a justificativa de que a indicação era de uso off label (fora da bula) e sem cobertura contratual.
Diante da recusa administrativa, a paciente ajuizou ação e obteve tutela de urgência, mas a empresa só disponibilizou o fármaco no dia seguinte ao óbito, 108 dias depois da prescrição original.
Na ação indenizatória, o viúvo e os dois filhos pediram a condenação da empresa. Eles argumentaram que a conduta da operadora resultou na perda da chance de a paciente obter um tratamento digno e maior sobrevida.
O plano, por sua vez, alegou que agiu no exercício regular do seu direito, amparada pelas regras contratuais e pelo fato de o medicamento não constar do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A empresa apontou também que o curto período entre a liminar e a morte tornava incerta a influência do tratamento.
O juízo de primeira instância julgou o pedido improcedente por considerar o impacto da medicação incerto diante da gravidade da doença. Inconformada, a família recorreu ao TJ-MG.
Oportunidade desperdiçada
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Monteiro de Castro, reformou a sentença. O magistrado destacou que a recusa foi abusiva e que a demora injustificada no cumprimento da ordem judicial configurou conduta ilícita.
Ele explicou que a teoria da perda de uma chance exige reparação porque a paciente foi privada indevidamente de uma oportunidade séria e real de tentar um resultado favorável, em um cenário oncológico onde o tempo é uma variável terapêutica decisiva.
“A teoria da perda de uma chance, amplamente acolhida pela jurisprudência pátria, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, como se verifica no REsp 1.335.622/DF, dispõe que a privação indevida de uma oportunidade séria e real de obter um resultado favorável ou evitar um prejuízo é passível de reparação”, apontou o relator.
O julgador observou que o nexo causal não se restringe ao óbito, mas à frustração da expectativa de acesso ao tratamento tempestivo, com potencial de reduzir a progressão da doença, sem a necessidade de garantir a cura definitiva.
“Em hipótese em que se discute chance de cura ou sobrevivência, a simples chance de sobrevida pode ser considerada bem juridicamente protegido, sendo sua privação indevida suscetível de reparação”, avaliou o magistrado.
A decisão fixou a indenização em R$ 25 mil para cada um dos três autores, totalizando R$ 75 mil, com a finalidade de aplicar um caráter pedagógico e punitivo à conduta da empresa, sem gerar enriquecimento sem causa. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.
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Processo 1.0000.25.344737-9/001
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