O juiz Stefan Moreno Schoenawa, da Vara de Execuções Penais de São José (SC), determinou a extinção da pena de uma mulher condenada por tráfico de drogas que preencheu os requisitos do Decreto 12.790/25 (indulto natalino de 2025). Ela cumpria 4 anos, 10 meses e 10 dias em regime semiaberto.

Mulher cumpria 4 anos e dez meses em regime semiaberto
O indulto coletivo determinou a extinção de penas privativas de liberdade, em casos de crimes praticados sem violência ou sem grave ameaça, que não fossem superiores a oito anos. Além disso, se não o crime não fosse reincidente, era necessário que o apenado tivesse cumprido, até o dia 25 de dezembro de 2025, um quinto da pena. Se fosse reincidente, um terço.
A regra também reduziu o período pela metade para mulheres gestantes ou que tivessem filhos com até 16 anos ou com doenças crônicas graves ou deficiência. Ou seja: o lapso temporal poderia ser reduzido para um décimo da pena ou um sexto, dependendo da reincidência do crime.
Requisitos preenchidos
Segundo os autos, a autora cometeu crime de tráfico de drogas na modalidade privilegiada (que permite a diminuição da pena quando o réu é primário, tem bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa) e sua filha era menor de 16 anos na época do decreto.
Segundo a norma, ela teria que ter cumprido um décimo da pena, que corresponde a cinco meses e 25 dias. Como ela já havia cumprido 6 meses e 19 dias da condenação, o requisito objetivo foi preenchido. Para o juiz do caso, a mulher também não registrou falta grave nos 12 meses anteriores à edição do decreto e não se enquadrava nas vedações descritas; logo, tinha direito ao benefício.
Schoenawa determinou, então, a extinção da pena da mulher e a expedição do seu alvará de soltura.
A autora foi representada pelo advogado Bruno Felipe Posselt, do escritório Posselt Advocacia.
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Processo 8000601-81.2025.8.24.0022










Esse artigo foi pago pelo escritório de advocacia? Porque não é necessário uma "tese de doutorado" para conseguir o benefício, basta um pedido feito a lapis do próprio preso, ou pelo do MP, ou de ofício pelo juiz, que o pedido vai ser analisado. Advogar na execução é um ofício em decadência pq qqr um pode requerer, que o juiz vai analisar o pedido, independente de advogado. O juiz só pede para a Defensoria se manifestar quando não entende a letra ou o pedido. Nunca indeferiu pedido por falta de representação. Casos como esse é mais simples que se possa imaginar e seria estranho se tratasse de crime impeditivo, mas como tráfico privilegiado não é, então não tem segredo nenhum. Apenas um detalhe: tráfico de entorpecentes, em qualquer modalidade, tem restrição imposta na Constituição Federal para o indulto, mas como nesse país pode tudo e o decreto é uma ordem executiva, então tranquilo.
Exato! Vim aqui comentar exatamente o que o Jeferson comentou.
Nada de novo no país que ama bandidos, sequer era necessário um artigo para o caso.
O que o país precisa é de uma política de encarceramento, isso sim.
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