Público & Pragmático

Drenagem e manejo de águas pluviais urbanas: medidas recentes

Como é de conhecimento geral, os serviços públicos de saneamento básico são constituídos pelas componentes de (i) abastecimento de água potável; (ii) esgotamento sanitário; (iii) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; e (iv) drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, nos termos previstos na Lei Federal nº 11.445/2007 — a Lei Nacional de Saneamento Básico.

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Nos últimos anos, a partir das alterações promovidas pela Lei 14.026/2020 à Lei Nacional de Saneamento Básico, o setor de saneamento ganhou destaque relevante, especialmente nas suas componentes de abastecimento de água e esgotamento sanitário, para as quais a legislação estabeleceu metas objetivas de universalização a serem atendidas. [1]

Não obstante a relevância do abastecimento de água e do esgotamento sanitário, bem como do atendimento das metas de universalização respectivas, também é necessário atenção às demais componentes dos serviços, a fim de garantir a implementação efetiva de toda a cadeia de saneamento básico.

Particularmente quanto à drenagem e ao manejo de águas pluviais urbanas, embora ainda haja um longo caminho a ser percorrido para evolução e amadurecimento da prestação dos serviços, observam-se medidas recentes que têm o condão de contribuir para o progresso do setor, as quais serão apresentadas a seguir.

Atuação federal: medidas da ANA e alteração da Lei de Saneamento Básico

Uma primeira medida que merece destaque fiz respeito à atuação da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), entidade competente para a edição de normas de referência (NR) para os serviços de saneamento básico. Em 2025, a ANA publicou a Resolução nº 245/2025, aprovando 12ª NR da Agência, a qual dispõe sobre a estruturação dos serviços públicos de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas.

A NR 12 constituiu importante marco no setor de saneamento básico, não só por estabelecer conceitos básicos referentes à prestação dos serviços, mas, especialmente, por prever a possibilidade de aditamento dos contratos de prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário para inclusão dos serviços de drenagem, observadas as condições e limites previstos na legislação vigente (artigo 35 da NR 12).

Para tanto deverá ser (i) observada a interrelação existente entre os serviços de drenagem e de esgotamento sanitário; (ii) garantido o equilíbrio econômico-financeiro da concessão, mediante avaliação prévia do regulador e aplicação das medidas necessárias para a sua manutenção; e (iii) formalizado em conformidade com os instrumentos normativos e regulatórios vigentes, assegurando transparência, publicidade e controle social sobre a prestação dos serviços.

Ou seja, vislumbra-se um horizonte em que os serviços de drenagem poderão ser incorporados aos contratos de prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, fator que pode contribuir para a difusão dos serviços. Para implementação prática dessa possibilidade, contudo, algumas questões jurídicas precisarão ser enfrentadas caso a caso, particularmente quanto à necessidade de observância dos princípios da vinculação ao edital e da competitividade previstos no artigo 5º da Lei nº 14.133/2021.

Afora a NR 12, a ANA ainda planeja regulamentar outros aspectos dos serviços de drenagem e manejo de águas pluviais urbana, tendo previsto em sua agenda regulatória a edição de (i) norma de referência sobre padrões e indicadores operacionais, objeto de tomada de subsídios recente [2]; e (ii) norma de referência sobre regulação tarifária e cobrança.

Ainda a nível federal, um segundo elemento que merece destaque se refere à publicação da Lei Federal nº 15.112/2025, responsável por alterar a Lei Nacional de Saneamento Básico para excepcionar a exigibilidade dos requisitos previstos para alocação de recursos públicos federais no caso dos serviços de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas a serem prestados em municípios em situação de emergência; estado de calamidade pública ou suscetíveis a eventos de enxurradas e inundações, conforme § 13 acrescentado ao artigo 50 da Lei Nacional de Saneamento Básico. [3]

A partir dessa medida, portanto, as condicionantes dispostas nos incisos I a IX do artigo 50 da Lei Nacional de Saneamento Básico, representativas do spending power da União [4], deixaram de ser aplicáveis às situações emergenciais descritas, flexibilizando o acesso a recursos federais para investimentos em drenagem e manejo de águas pluviais urbanas em municípios vulneráveis a catástrofes naturais.

Atuação estadual: medidas recentes do estado de SP

A nível estadual, observam-se novidades relevantes no estado de São Paulo. Em primeiro lugar, há a recém-publicada Lei Estadual nº 18.436/2026 [5], responsável por promover alterações na regionalização de saneamento básico estabelecida pela Lei Estadual nº 17.383/2021.

Dentre as alterações previstas, além da redução do número de Unidades Regionais de Saneamento Básico (Uraes) de quatro para duas, bem como da possibilidade de subdivisão das Uraes em subunidades regionais de saneamento básico (sub-Uraes), autoriza-se a inclusão dos serviços de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas nas Uraes e sub-Uraes (artigo 1º, parágrafo único), ampliando o escopo do planejamento e da prestação de serviços das estruturas regionalizadas estaduais.

Por fim, uma última medida recente que merece destaque diz respeito ao Decreto Estadual nº 70.397/2026, cujas disposições têm o condão de incentivar a execução de projetos e obras de saneamento básico no estado de São Paulo.

O Decreto Estadual nº 70.397/2026 referido, alterou o nº 67.814/2023, que instituiu o programa “UniversalizaSP” [6], e o Decreto Estadual nº 69.585/2025, que reorganizou o programa “São Paulo Sempre Alerta” [7], autorizando, dentre outras medidas, (i) a incorporação, ao programa “UniversalizaSP”, de linha de financiamento do programa “Água Limpa”, a ser operacionalizada pela Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. (Desenvolve SP) para execução de projetos e obras de saneamento (artigo 5º-A); e (ii) a criação de linha de financiamento específica pela Desenvolve SP, bem como a destinação de recursos estaduais a determinados Municípios paulistas e consórcios intermunicipais, para a realização de investimentos em saneamento básico. Eventuais juros de financiamentos poderão ser equalizados com recursos do orçamento do Estado, observado o regramento aplicável (artigo 5º-B).

Dentre outras categorias de investimentos, os recursos previstos poderão ser alocados para ações de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, medida que tende a facilitar o acesso a recursos pelos Municípios enquadráveis para execução de obras e projetos no segmento em estudo, obedecidos os critérios previstos no Decreto e na regulamentação pertinente.

Conclusão

Como destacado no início deste artigo, o setor de saneamento básico demanda atenção como um todo, a fim de garantir a universalização do acesso e a efetiva prestação da cadeia de serviços públicos em sua integralidade, em linha com os princípios elencados no artigo 2º, incisos I e II, da Lei Nacional de Saneamento Básico. [8]

Sem prejuízo desse apelo, os serviços de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, embora ainda estejam em um estado mais incipiente, quando comparados a outras componentes do saneamento básico, têm sido objeto de pautas recentes. As medidas expostas acima ilustram avanços nas searas regulatória, de regionalização e de investimentos em infraestrutura, tendo o condão de contribuir para o progresso dos serviços de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas.

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[1] O art. 11-B da Lei Federal nº 11.445/2007, com redação dada pela Lei Federal nº 14.026/2020, estabeleceu que os contratos de prestação de serviços públicos saneamento básico devem prever metas de universalização que garantam o atendimento de 99% (noventa e nove por cento) da população com água potável e de 90% (noventa por cento) da população com coleta e tratamento de esgotos até 31/12/2033. O prazo para atendimento das metas poderá ser dilatado, desde que não ultrapasse 01/01/2040, obedecidas as condicionantes legais.

[2] Tomada de Subsídios nº 001/2026-ANA, realizada entre 29/01/2026 e 23/02/2026: colher contribuições da sociedade para o processo de elaboração de Norma de Referência sobre padrões e indicadores operacionais para os serviços de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas.

[3] “Art. 50 (…) § 13. As condicionantes para alocação de recursos de que tratam os incisos I a IX do caput deste artigo não se aplicam ao componente de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas quando destinados a Municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal ou suscetíveis a eventos de enxurradas e inundações, conforme cadastro publicado pelo Poder Executivo, nos termos do regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.112, de 2025)”.

[4] O art. 50 da Lei Nacional de saneamento básico estabelece condicionantes que deverão ser cumpridas para fins de alocação de recursos públicos federais e para obtenção de financiamentos com recursos da União ou de recursos geridos ou operados por órgãos e entidades da União. Ou seja, para obtenção/acesso a recursos federais, os entes subnacionais deverão observar as condicionantes previstas na legislação federal.

[5] Disponível aqui.

[6] Programa estadual que visa a universalização dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário mediante o fornecimento de apoio técnico a Municípios na elaboração de estudos para o atingimento das metas previstas no artigo 11-B da Lei Nacional de Saneamento Básico.

[7] Programa estadual que visa a promoção da resiliência climática no território estadual para enfrentamento dos impactos decorrentes de eventos climáticos extremos.

[8] “Art. 2º Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:

I – universalização do acesso e efetiva prestação do serviço; (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)

II – integralidade, compreendida como o conjunto de atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento que propicie à população o acesso a eles em conformidade com suas necessidades e maximize a eficácia das ações e dos resultados; (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)”.

Gustavo Justino de Oliveira

é professor doutor de Direito Administrativo na Faculdade de Direito na USP e no IDP (Brasília), árbitro, mediador, consultor, advogado especializado em Direito Público e membro integrante do Comitê Gestor de Conciliação da Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflitos do CNJ.

Maria Clara Fernandes Ferreira

é mestranda em Direito Administrativo pela USP. Especialista em Gestão de Infraestrutura e Governança pela Faculdade Presbiteriana Mackenzie de Brasília. Advogada com atuação em Direito Público, Regulação e Infraestrutura.

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