Opinião

Honorários periciais na JT e viés de resultado: quando a remuneração do perito depende de quem ganha

A imparcialidade do perito judicial é um dos pilares da prova técnica. O Código de Processo Civil submete o perito aos mesmos impedimentos e suspeições aplicáveis aos juízes, e o processo penal tipifica a falsa perícia como crime. Essa arquitetura normativa parte de uma premissa: o perito deve ser neutro. Mas o que acontece quando o próprio sistema de remuneração cria um incentivo financeiro vinculado ao resultado da perícia?

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Perícia

Na Justiça do Trabalho brasileira, o valor que o perito efetivamente recebe depende, na prática, de quem ganha a causa. Não se trata de acusação de má-fé individual. Trata-se de reconhecer que a ciência comportamental demonstra, com alto nível de evidência, que incentivos financeiros assimétricos produzem vieses cognitivos — mesmo em profissionais experientes, mesmo sem terem consciência do viés, mesmo com as melhores intenções. E esse é um problema estrutural que merece atenção.

Modelo normativo e assimetria de honorários na JT: quem perde paga

O artigo 790-B da CLT, com redação da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), estabelece que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da “parte sucumbente na pretensão objeto da perícia” [1]. O §1º determina que o juiz respeite o limite máximo fixado pelo CSJT. O §3º proíbe expressamente o adiantamento: “o juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.”

Quando o reclamante perde o pedido pericial, ​​em tese, deveria arcar com os honorários. Porém, se é beneficiário da justiça gratuita — o que ocorre na imensa maioria dos casos —, ele não pode ser cobrado, conforme decidido pelo STF na ADI 5.766 [2]. A União assume o pagamento, nos termos da Súmula 457 do TST [3], porém com teto definido pela Resolução CSJT 247/2019 [4]: atualmente R$ 1.500 (a partir de janeiro/2026). Na aplicação regional, os valores podem ser ainda menores — o TRT-15, por exemplo, fixou faixas entre R$ 600 e R$ 1.000 [5]. O pagamento pela União é condicionado ao trânsito em julgado, o que significa, na prática, uma espera de 3 a 5 anos — sujeita a disponibilidade orçamentária.

Quando a empresa (reclamada) perde, ela paga diretamente. Aqui está o ponto central: a própria Resolução CSJT 247/2019 afirma que seus limites “não se aplicam às perícias custeadas pelas próprias partes”. Ou seja, quando a empresa paga, o juiz arbitra livremente — e os valores costumam ser significativamente maiores, frequentemente entre R$ 2.000 e R$ 5.000, pagos em poucos meses.

Assimetria na prática: o que o perito sabe antes de concluir

O perito judicial, na Justiça do Trabalho, conhece essa equação antes de concluir seu laudo. Sabe — por experiência reiterada — que um resultado favorável ao reclamante tende a gerar honorários maiores, pagos mais rapidamente e com certeza de recebimento. Um resultado favorável à reclamada tende a gerar honorários menores, pagos anos depois, com risco de inadimplemento por insuficiência orçamentária. A diferença pode ser de três a cinco vezes no valor e de meses a anos no prazo.

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Não se trata de afirmar que o perito decide o laudo com base no valor que vai receber. A questão é mais sutil e mais grave: a ciência comportamental demonstra que esse tipo de incentivo assimétrico atua no nível pré-consciente da tomada de decisão, influenciando não a conclusão deliberada, mas o processo cognitivo que leva até ela.

Como incentivos financeiros geram viés: o que a ciência demonstra

Daniel Kahneman e Amos Tversky, em trabalho que lhes rendeu o Prêmio Nobel de Economia, demonstraram que decisões humanas são sistematicamente influenciadas por heurísticas — atalhos mentais que operam de forma automática e fora do controle consciente [6]. Em sua prospect theory (teoria prospectiva) [7], mostraram que a aversão à perda é mais poderosa que a atração pelo ganho: perder R$ 1.000 causa mais impacto emocional e comportamental do que ganhar R$ 1.000. Para o perito que, mesmo inconscientemente, sabe que um laudo desfavorável ao reclamante significa receber menos, mais tarde e com incerteza, a aversão à perda atua como uma pressão constante e invisível. Quando um incentivo financeiro está vinculado a um resultado específico, o cérebro tende a processar informações de modo a favorecer esse resultado, mesmo sem intenção deliberada.

O mecanismo pelo qual isso ocorre foi descrito por Ziva Kunda como motivated reasoning (raciocínio motivado) [8]: quando uma pessoa tem uma motivação — financeira, emocional, social — para chegar a determinada conclusão, ela não mente nem manipula dados conscientemente. O que ocorre é mais insidioso: o cérebro seleciona quais informações merecem mais atenção, como interpretar dados ambíguos, quais hipóteses explorar com mais vigor, e quais descartar prematuramente. O profissional constrói justificativas aparentemente razoáveis para a conclusão que, inconscientemente, já foi direcionada. E — este é o ponto crucial — ele genuinamente acredita que sua conclusão é imparcial.

Kahneman descreveu esse processo como a atuação do “Sistema 1” — o modo de pensamento rápido, intuitivo e automático que governa a maior parte das decisões humanas 6. O “Sistema 2” — lento, deliberado e analítico — é acionado apenas quando há razão explícita para desconfiar da primeira impressão. O problema é que, quando o incentivo financeiro é estrutural e constante, o Sistema 1 incorpora-o como parte do “ambiente normal” de decisão, e o Sistema 2 nunca é ativado para questioná-lo. O perito não percebe que está sendo influenciado — porque, na experiência subjetiva dele, não está.

No contexto forense especificamente, Itiel Dror identificou múltiplas fontes de viés que afetam peritos [9], incluindo o viés motivacional por incentivos financeiros e o allegiance bias (viés de aliança) — a tendência inconsciente de favorecer o resultado que beneficia a estrutura institucional ou financeira em que o profissional está inserido. Dror demonstrou que mesmo dados aparentemente objetivos — como impressões digitais e resultados toxicológicos — são interpretados de forma enviesada quando o perito opera sob pressões contextuais (ou tem acesso a informações contextuais) que criam expectativas sobre o resultado. Se impressões digitais e resultados toxicológicos sofrem esse efeito, como imaginar que avaliações médico-periciais — intrinsecamente mais subjetivas — estariam imunes?

Um estudo amplamente citado, de Danziger, Levav e Avnaim-Pesso [10], sugeriu que decisões judiciais de liberdade condicional em Israel variavam conforme a proximidade das refeições dos julgadores — um exemplo extremo de como fatores extrajudiciais podem influenciar decisões que deveriam ser puramente técnicas. Embora esse estudo tenha recebido críticas metodológicas, a premissa central é consistente com o corpo mais amplo da pesquisa: fatores externos — fome, fadiga ou remuneração —, quando presentes de forma sistemática, comprometem a imparcialidade, ainda que o profissional não perceba.

Contraste com a Justiça Comum: modelo que elimina o viés por desenho

Na esfera cível, o artigo 465 do CPC [11] estabelece um procedimento que elimina, por desenho institucional, o incentivo vinculado ao resultado. Após a nomeação, o perito apresenta proposta de honorários, as partes se manifestam, e o juiz arbitra o valor antes do início dos trabalhos. Até 50% pode ser antecipado no início, com o restante condicionado à entrega do laudo — não ao resultado. O perito faz a perícia sabendo exatamente quanto vai receber, independentemente de quem ganhe a causa.

A comparação é inevitável: dois peritos médicos, realizando exames similares, operam sob sistemas que tratam sua imparcialidade de formas opostas. Na vara cível, o sistema protege a neutralidade do perito por desenho. Na vara trabalhista, o sistema a ameaça por desenho. E a ameaça não é teórica — é demonstrada pela ciência comportamental como suficiente para gerar viés em qualquer profissional, independentemente de sua formação ou intenção.

O que pode mudar. E o que depende de quem

A boa notícia é que parte significativa das mudanças necessárias não depende de alteração legislativa. O artigo 790-B, §3º da CLT proíbe o adiantamento de pagamento, não a fixação prévia do valor. Nada impede que o CSJT edite resolução determinando que os honorários sejam arbitrados no momento da nomeação do perito — antes do início da perícia —, com valor uniforme por tipo de complexidade, independentemente do resultado. Isso já é feito na Justiça Comum pelo artigo 465 do CPC, e não há impedimento constitucional para adotar lógica semelhante na Justiça do Trabalho por via administrativa.

A uniformização do valor — eliminando a distinção entre o que a empresa paga e o que a União paga — também pode ser implementada por resolução do CSJT, bastando estender a aplicação dos limites a todos os pagamentos, não apenas aos custeados pela União. Essa medida, sozinha, eliminaria a assimetria de valor que alimenta o viés.

Iniciativas regionais já caminham nessa direção. O Provimento GP-CR 002/2024 do TRT-15 padronizou faixas de valores e organizou o sistema de pagamento. Mas essas normas regulam exclusivamente os pagamentos pela União — quando a empresa paga, os limites não se aplicam. É um avanço parcial que reconhece o problema sem resolvê-lo.

O que exigiria mudança legislativa é a eliminação do modelo “sucumbente paga” — alterar o artigo 790-B, caput, para desvincular completamente a responsabilidade pelo pagamento do resultado da perícia. Enquanto essa mudança não ocorre, a padronização administrativa do valor e do momento de fixação já seriam medidas capazes de reduzir substancialmente o viés estrutural.

Por fim, a transparência: a publicação periódica de dados sobre valores arbitrados, prazos de pagamento e índices de resultado por perito permitiria identificar padrões anômalos e promover accountability (responsabilização) no sistema — medida que pode ser implementada imediatamente, sem alteração de qualquer norma.

Conclusão

Nenhum perito precisa ser desonesto para ser enviesado. Essa é a lição central da ciência comportamental. Vieses cognitivos não dependem de má-fé — dependem de estrutura. E a estrutura de remuneração pericial na Justiça do Trabalho brasileira é, por desenho normativo, geradora de viés: vincula o valor, o prazo e a certeza do pagamento ao resultado da perícia.

O perito que sabe — conscientemente ou não — que um laudo favorável ao reclamante lhe renderá mais, mais rápido e sem risco de inadimplência opera sob uma pressão assimétrica que a ciência demonstra ser capaz de distorcer julgamentos profissionais. Ignorar isso não protege a imparcialidade — fragiliza-a.

A Justiça Comum já encontrou a resposta: valor fixo, prévio, desvinculado do resultado. A Justiça do Trabalho tem as ferramentas administrativas para fazer o mesmo — sem necessidade de reforma legislativa. A questão é se há vontade institucional para reconhecer que a imparcialidade pericial não se protege apenas com normas de impedimento e suspeição. Protege-se, sobretudo, eliminando os incentivos que a comprometem.

 


[1] Brasil. CLT, art. 790-B, com redação dada pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista): “A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia”. §1º: o juiz respeitará o limite do CSJT. §3º: “O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.”

[2] Brasil. STF. ADI 5.766, rel. Min. Roberto Barroso, j. 20 out. 2021. Declarou inconstitucional a expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita” do art. 790-B, caput, da CLT.

[3] Brasil. TST. Súmula 457: “A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita.”

[4] Brasil. Resolução CSJT n. 247/2019, art. 21, §3º (com redação da Resolução 256/2020): “Os limites [de honorários] não se aplicam às perícias custeadas pelas próprias partes.” Teto atualizado para R$ 1.500 a partir de janeiro/2026 (Resolução CSJT 426/2025).

[5] Brasil. TRT-15. Provimento GP-CR n. 002/2024, de 5 de fevereiro de 2024. Faixas: R$ 600 (baixa complexidade), R$ 800 (média), R$ 1.000 (alta).

[6] KAHNEMAN, D. Thinking, fast and slow. New York: Farrar, Straus and Giroux, 2011.

[7] KAHNEMAN, D.; TVERSKY, A. Prospect theory: an analysis of decision under risk. Econometrica, v. 47, n. 2, p. 263-291, 1979.

[8] KUNDA, Z. The case for motivated reasoning. Psychological Bulletin, v. 108, n. 3, p. 480-498, 1990.

[9] DROR, I. E. Biases in forensic experts. Science, v. 360, n. 6386, p. 243, 2018.

[10] DANZIGER, S.; LEVAV, J.; AVNAIM-PESSO, L. Extraneous factors in judicial decisions. Proceedings of the National Academy of Sciences, v. 108, n. 17, p. 6889-6892, 2011. Nota: estudo com críticas metodológicas relevantes (Glöckner, 2016), citado aqui como ilustração, não como evidência definitiva.

[11] Brasil. CPC, art. 465, §2º: “Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: […] III — proposta de honorários.” §3º: “As partes serão intimadas da proposta de honorários […]”. §4º: autoriza antecipação de até 50% dos honorários.

Ciro de Santana Figueiredo

é médico, assistente técnico judicial em perícias médicas e multiprofissionais nas áreas trabalhista, cível, criminal, previdenciária e securitária, especialista em Medicina Legal e Perícia Médica, pós-graduado em Medicina do Trabalho e em Psiquiatria pela Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo (FCMSCSP), especializado em Prática Pericial de Avaliação do Dano Corporal pela Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, Portugal e pós-graduando em Direito Médico e Hospitalar pela Escola Paulista de Direito (EPD).

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