A imparcialidade do perito judicial é um dos pilares da prova técnica. O Código de Processo Civil submete o perito aos mesmos impedimentos e suspeições aplicáveis aos juízes, e o processo penal tipifica a falsa perícia como crime. Essa arquitetura normativa parte de uma premissa: o perito deve ser neutro. Mas o que acontece quando o próprio sistema de remuneração cria um incentivo financeiro vinculado ao resultado da perícia?

Na Justiça do Trabalho brasileira, o valor que o perito efetivamente recebe depende, na prática, de quem ganha a causa. Não se trata de acusação de má-fé individual. Trata-se de reconhecer que a ciência comportamental demonstra, com alto nível de evidência, que incentivos financeiros assimétricos produzem vieses cognitivos — mesmo em profissionais experientes, mesmo sem terem consciência do viés, mesmo com as melhores intenções. E esse é um problema estrutural que merece atenção.
Modelo normativo e assimetria de honorários na JT: quem perde paga
O artigo 790-B da CLT, com redação da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), estabelece que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da “parte sucumbente na pretensão objeto da perícia” [1]. O §1º determina que o juiz respeite o limite máximo fixado pelo CSJT. O §3º proíbe expressamente o adiantamento: “o juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.”
Quando o reclamante perde o pedido pericial, em tese, deveria arcar com os honorários. Porém, se é beneficiário da justiça gratuita — o que ocorre na imensa maioria dos casos —, ele não pode ser cobrado, conforme decidido pelo STF na ADI 5.766 [2]. A União assume o pagamento, nos termos da Súmula 457 do TST [3], porém com teto definido pela Resolução CSJT 247/2019 [4]: atualmente R$ 1.500 (a partir de janeiro/2026). Na aplicação regional, os valores podem ser ainda menores — o TRT-15, por exemplo, fixou faixas entre R$ 600 e R$ 1.000 [5]. O pagamento pela União é condicionado ao trânsito em julgado, o que significa, na prática, uma espera de 3 a 5 anos — sujeita a disponibilidade orçamentária.
Quando a empresa (reclamada) perde, ela paga diretamente. Aqui está o ponto central: a própria Resolução CSJT 247/2019 afirma que seus limites “não se aplicam às perícias custeadas pelas próprias partes”. Ou seja, quando a empresa paga, o juiz arbitra livremente — e os valores costumam ser significativamente maiores, frequentemente entre R$ 2.000 e R$ 5.000, pagos em poucos meses.
Assimetria na prática: o que o perito sabe antes de concluir
O perito judicial, na Justiça do Trabalho, conhece essa equação antes de concluir seu laudo. Sabe — por experiência reiterada — que um resultado favorável ao reclamante tende a gerar honorários maiores, pagos mais rapidamente e com certeza de recebimento. Um resultado favorável à reclamada tende a gerar honorários menores, pagos anos depois, com risco de inadimplemento por insuficiência orçamentária. A diferença pode ser de três a cinco vezes no valor e de meses a anos no prazo.

Não se trata de afirmar que o perito decide o laudo com base no valor que vai receber. A questão é mais sutil e mais grave: a ciência comportamental demonstra que esse tipo de incentivo assimétrico atua no nível pré-consciente da tomada de decisão, influenciando não a conclusão deliberada, mas o processo cognitivo que leva até ela.
Como incentivos financeiros geram viés: o que a ciência demonstra
Daniel Kahneman e Amos Tversky, em trabalho que lhes rendeu o Prêmio Nobel de Economia, demonstraram que decisões humanas são sistematicamente influenciadas por heurísticas — atalhos mentais que operam de forma automática e fora do controle consciente [6]. Em sua prospect theory (teoria prospectiva) [7], mostraram que a aversão à perda é mais poderosa que a atração pelo ganho: perder R$ 1.000 causa mais impacto emocional e comportamental do que ganhar R$ 1.000. Para o perito que, mesmo inconscientemente, sabe que um laudo desfavorável ao reclamante significa receber menos, mais tarde e com incerteza, a aversão à perda atua como uma pressão constante e invisível. Quando um incentivo financeiro está vinculado a um resultado específico, o cérebro tende a processar informações de modo a favorecer esse resultado, mesmo sem intenção deliberada.
O mecanismo pelo qual isso ocorre foi descrito por Ziva Kunda como motivated reasoning (raciocínio motivado) [8]: quando uma pessoa tem uma motivação — financeira, emocional, social — para chegar a determinada conclusão, ela não mente nem manipula dados conscientemente. O que ocorre é mais insidioso: o cérebro seleciona quais informações merecem mais atenção, como interpretar dados ambíguos, quais hipóteses explorar com mais vigor, e quais descartar prematuramente. O profissional constrói justificativas aparentemente razoáveis para a conclusão que, inconscientemente, já foi direcionada. E — este é o ponto crucial — ele genuinamente acredita que sua conclusão é imparcial.
Kahneman descreveu esse processo como a atuação do “Sistema 1” — o modo de pensamento rápido, intuitivo e automático que governa a maior parte das decisões humanas 6. O “Sistema 2” — lento, deliberado e analítico — é acionado apenas quando há razão explícita para desconfiar da primeira impressão. O problema é que, quando o incentivo financeiro é estrutural e constante, o Sistema 1 incorpora-o como parte do “ambiente normal” de decisão, e o Sistema 2 nunca é ativado para questioná-lo. O perito não percebe que está sendo influenciado — porque, na experiência subjetiva dele, não está.
No contexto forense especificamente, Itiel Dror identificou múltiplas fontes de viés que afetam peritos [9], incluindo o viés motivacional por incentivos financeiros e o allegiance bias (viés de aliança) — a tendência inconsciente de favorecer o resultado que beneficia a estrutura institucional ou financeira em que o profissional está inserido. Dror demonstrou que mesmo dados aparentemente objetivos — como impressões digitais e resultados toxicológicos — são interpretados de forma enviesada quando o perito opera sob pressões contextuais (ou tem acesso a informações contextuais) que criam expectativas sobre o resultado. Se impressões digitais e resultados toxicológicos sofrem esse efeito, como imaginar que avaliações médico-periciais — intrinsecamente mais subjetivas — estariam imunes?
Um estudo amplamente citado, de Danziger, Levav e Avnaim-Pesso [10], sugeriu que decisões judiciais de liberdade condicional em Israel variavam conforme a proximidade das refeições dos julgadores — um exemplo extremo de como fatores extrajudiciais podem influenciar decisões que deveriam ser puramente técnicas. Embora esse estudo tenha recebido críticas metodológicas, a premissa central é consistente com o corpo mais amplo da pesquisa: fatores externos — fome, fadiga ou remuneração —, quando presentes de forma sistemática, comprometem a imparcialidade, ainda que o profissional não perceba.
Contraste com a Justiça Comum: modelo que elimina o viés por desenho
Na esfera cível, o artigo 465 do CPC [11] estabelece um procedimento que elimina, por desenho institucional, o incentivo vinculado ao resultado. Após a nomeação, o perito apresenta proposta de honorários, as partes se manifestam, e o juiz arbitra o valor antes do início dos trabalhos. Até 50% pode ser antecipado no início, com o restante condicionado à entrega do laudo — não ao resultado. O perito faz a perícia sabendo exatamente quanto vai receber, independentemente de quem ganhe a causa.
A comparação é inevitável: dois peritos médicos, realizando exames similares, operam sob sistemas que tratam sua imparcialidade de formas opostas. Na vara cível, o sistema protege a neutralidade do perito por desenho. Na vara trabalhista, o sistema a ameaça por desenho. E a ameaça não é teórica — é demonstrada pela ciência comportamental como suficiente para gerar viés em qualquer profissional, independentemente de sua formação ou intenção.
O que pode mudar. E o que depende de quem
A boa notícia é que parte significativa das mudanças necessárias não depende de alteração legislativa. O artigo 790-B, §3º da CLT proíbe o adiantamento de pagamento, não a fixação prévia do valor. Nada impede que o CSJT edite resolução determinando que os honorários sejam arbitrados no momento da nomeação do perito — antes do início da perícia —, com valor uniforme por tipo de complexidade, independentemente do resultado. Isso já é feito na Justiça Comum pelo artigo 465 do CPC, e não há impedimento constitucional para adotar lógica semelhante na Justiça do Trabalho por via administrativa.
A uniformização do valor — eliminando a distinção entre o que a empresa paga e o que a União paga — também pode ser implementada por resolução do CSJT, bastando estender a aplicação dos limites a todos os pagamentos, não apenas aos custeados pela União. Essa medida, sozinha, eliminaria a assimetria de valor que alimenta o viés.
Iniciativas regionais já caminham nessa direção. O Provimento GP-CR 002/2024 do TRT-15 padronizou faixas de valores e organizou o sistema de pagamento. Mas essas normas regulam exclusivamente os pagamentos pela União — quando a empresa paga, os limites não se aplicam. É um avanço parcial que reconhece o problema sem resolvê-lo.
O que exigiria mudança legislativa é a eliminação do modelo “sucumbente paga” — alterar o artigo 790-B, caput, para desvincular completamente a responsabilidade pelo pagamento do resultado da perícia. Enquanto essa mudança não ocorre, a padronização administrativa do valor e do momento de fixação já seriam medidas capazes de reduzir substancialmente o viés estrutural.
Por fim, a transparência: a publicação periódica de dados sobre valores arbitrados, prazos de pagamento e índices de resultado por perito permitiria identificar padrões anômalos e promover accountability (responsabilização) no sistema — medida que pode ser implementada imediatamente, sem alteração de qualquer norma.
Conclusão
Nenhum perito precisa ser desonesto para ser enviesado. Essa é a lição central da ciência comportamental. Vieses cognitivos não dependem de má-fé — dependem de estrutura. E a estrutura de remuneração pericial na Justiça do Trabalho brasileira é, por desenho normativo, geradora de viés: vincula o valor, o prazo e a certeza do pagamento ao resultado da perícia.
O perito que sabe — conscientemente ou não — que um laudo favorável ao reclamante lhe renderá mais, mais rápido e sem risco de inadimplência opera sob uma pressão assimétrica que a ciência demonstra ser capaz de distorcer julgamentos profissionais. Ignorar isso não protege a imparcialidade — fragiliza-a.
A Justiça Comum já encontrou a resposta: valor fixo, prévio, desvinculado do resultado. A Justiça do Trabalho tem as ferramentas administrativas para fazer o mesmo — sem necessidade de reforma legislativa. A questão é se há vontade institucional para reconhecer que a imparcialidade pericial não se protege apenas com normas de impedimento e suspeição. Protege-se, sobretudo, eliminando os incentivos que a comprometem.
[1] Brasil. CLT, art. 790-B, com redação dada pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista): “A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia”. §1º: o juiz respeitará o limite do CSJT. §3º: “O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.”
[2] Brasil. STF. ADI 5.766, rel. Min. Roberto Barroso, j. 20 out. 2021. Declarou inconstitucional a expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita” do art. 790-B, caput, da CLT.
[3] Brasil. TST. Súmula 457: “A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita.”
[4] Brasil. Resolução CSJT n. 247/2019, art. 21, §3º (com redação da Resolução 256/2020): “Os limites [de honorários] não se aplicam às perícias custeadas pelas próprias partes.” Teto atualizado para R$ 1.500 a partir de janeiro/2026 (Resolução CSJT 426/2025).
[5] Brasil. TRT-15. Provimento GP-CR n. 002/2024, de 5 de fevereiro de 2024. Faixas: R$ 600 (baixa complexidade), R$ 800 (média), R$ 1.000 (alta).
[6] KAHNEMAN, D. Thinking, fast and slow. New York: Farrar, Straus and Giroux, 2011.
[7] KAHNEMAN, D.; TVERSKY, A. Prospect theory: an analysis of decision under risk. Econometrica, v. 47, n. 2, p. 263-291, 1979.
[8] KUNDA, Z. The case for motivated reasoning. Psychological Bulletin, v. 108, n. 3, p. 480-498, 1990.
[9] DROR, I. E. Biases in forensic experts. Science, v. 360, n. 6386, p. 243, 2018.
[10] DANZIGER, S.; LEVAV, J.; AVNAIM-PESSO, L. Extraneous factors in judicial decisions. Proceedings of the National Academy of Sciences, v. 108, n. 17, p. 6889-6892, 2011. Nota: estudo com críticas metodológicas relevantes (Glöckner, 2016), citado aqui como ilustração, não como evidência definitiva.
[11] Brasil. CPC, art. 465, §2º: “Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: […] III — proposta de honorários.” §3º: “As partes serão intimadas da proposta de honorários […]”. §4º: autoriza antecipação de até 50% dos honorários.
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