Quanto vale o direito de escolher quem governa? É aceitável abrir mão dele por razões de conveniência? E o que dizer de um sistema que, ao custo de uma manobra processual, substitui a vontade de 17 milhões de eleitores pela de 70 parlamentares?

O debate sobre a sucessão no governo do estado do Rio de Janeiro produziu, nos últimos dias, análises jurídicas densas, críticas políticas contundentes e diagnósticos certeiros sobre a captura institucional pelo crime organizado. Há, porém, um argumento que ainda circula nos bastidores e merece resposta direta: eleições diretas agora, tão próximas de outubro, seriam caras demais e de impacto prático reduzido. É um argumento pragmático, e é precisamente por isso que precisa ser enfrentado no plano dos valores, não dos números.
A eleição para chefe do Poder Executivo não é um simples ato eleitoral. É qualitativamente distinta da escolha de um deputado, de um vereador ou de um senador. Quando o cidadão vota para governador, não está apenas indicando uma preferência: está firmando um pacto político.
É o momento em que se reconhece em um projeto de governo, em uma visão de futuro para o seu estado, em alguém que assumirá o comando da máquina pública que organiza sua vida cotidiana: saúde, segurança, transporte, educação. Trata-se do ápice da soberania popular. Privar o cidadão fluminense dessa escolha, ainda que por alguns meses, não é uma simplificação administrativa. É subtrair-lhe o núcleo essencial da participação democrática.
No plano jurídico, a decisão do ministro Zanin tem amparo técnico preciso
Apoia-se em precedente vinculante do próprio STF, que fixou ser da União a competência para legislar sobre vacâncias de causa eleitoral. Como o TSE cassou o diploma de Castro por abuso de poder político e econômico, aplica-se o artigo 224, §4º, II, do Código Eleitoral: mais de seis meses até o fim do mandato, eleição direta. A renúncia na véspera do julgamento configura desvio de finalidade cujos efeitos a ordem jurídica não pode chancelar. Em 1992, Collor tentou caminho semelhante sem êxito: a renúncia não afastou o processo nem as sanções. Manobras que buscam contornar punições não alteram a substância do ilícito, e preservar essa lógica é também preservar a integridade do processo eleitoral.
É nesse ponto que o argumento do custo financeiro precisa ser enfrentado. A questão já foi colocada e respondida pelo próprio ordenamento jurídico brasileiro. A Emenda Constitucional nº 95, de 2016, foi rigorosa ao conter as despesas da União, mas fez uma escolha deliberada: excluiu expressamente do limite as despesas da Justiça Eleitoral com a realização de eleições (artigo 107, §6º, III, do ADCT). O arcabouço fiscal de 2023, a Lei Complementar nº 200, de orientação política diametralmente oposta, reproduziu exatamente a mesma exceção (artigo 4º, XI). Governos com projetos distintos, contextos econômicos diferentes, mas uma convicção comum: os custos da democracia não se submetem ao contingenciamento fiscal. Não é descuido legislativo. É escolha constitucional deliberada e reiterada.
A democracia tem preço, e o Brasil já decidiu pagá-lo. O que seria verdadeiramente caro: uma eleição direta para que 17 milhões de fluminenses escolham seu governador, ou permitir que uma manobra de último minuto reescreva as regras do jogo democrático? Democracias que cedem ao pragmatismo do custo abrem precedentes que não se fecham facilmente. Hoje é o Rio. Amanhã, o argumento estará disponível para qualquer agente político disposto a usá-lo. A conta não é financeira. É civilizatória. A soberania popular não é linha de despesa a ser cortada: é o fundamento sobre o qual tudo o mais se sustenta.
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