Opinião

Reconfiguração da lavagem de dinheiro no combate ao crime organizado

A evolução recente do Direito Penal Econômico tem sido marcada por um progressivo deslocamento de foco, que abandona a centralidade do delito individual para concentrar-se na repressão de estruturas organizadas de criminalidade, especialmente aquelas dotadas de capacidade de inserção em circuitos econômicos complexos. Nesse contexto, a lavagem de dinheiro consolidou-se como instrumento privilegiado de enfrentamento dessas dinâmicas, tradicionalmente compreendida como mecanismo destinado à ocultação ou dissimulação da origem ilícita de ativos provenientes de infrações penais antecedentes [1].

A promulgação da Lei nº 15.358/2026 [2], contudo, parece indicar a transição para um novo paradigma. Embora não promova uma alteração substancial da estrutura formal do tipo penal previsto na Lei nº 9.613/1998 [3], a nova legislação modifica de maneira significativa o ambiente normativo no qual a lavagem de dinheiro se insere, ao integrar mecanismos de inteligência financeira, ampliar a rastreabilidade patrimonial e reforçar a vinculação entre fluxos econômicos e organizações criminosas.

Essa transformação desloca a lavagem de dinheiro de seu papel tradicional, situado no momento posterior de ocultação de ativos, para uma posição estrutural no interior da própria dinâmica organizacional criminosa. A ocultação deixa de ser compreendida como etapa eventual de reciclagem de valores ilícitos [4] e passa a constituir elemento permanente de viabilização econômica da atividade criminosa, inserindo-se de forma contínua nos circuitos financeiros que sustentam tais organizações.

Nesse cenário, a lavagem de dinheiro passa a ocupar um espaço intermediário — entre a ocultação e a estrutura —, revelando uma mudança qualitativa em sua função jurídico-penal. Tal reconfiguração suscita relevantes questões dogmáticas: ainda é possível sustentar a autonomia da lavagem de dinheiro como delito independente, diante de sua crescente integração funcional com a organização criminosa? Em que medida essa aproximação compromete a distinção entre os respectivos injustos penais? Há risco de sobreposição punitiva e de expansão indevida dos critérios de imputação?

O presente estudo propõe-se a examinar essa reconfiguração funcional da lavagem de dinheiro no contexto da Lei nº 15.358/2026, sustentando a tese de que a nova legislação promove a transformação desse delito em elemento sistêmico das organizações criminosas.

Para tanto, analisa-se, inicialmente, a concepção tradicional da lavagem de dinheiro como ilícito de natureza acessória, para, em seguida, investigar as alterações promovidas no ambiente normativo pela nova lei. Na sequência, são exploradas as consequências dogmáticas dessa transformação, com especial atenção à autonomia do tipo penal, aos riscos de bis in idem e à redefinição dos critérios de imputação. Por fim, são problematizados os impactos desse novo paradigma sobre os limites do direito penal econômico e as garantias fundamentais do processo penal.

Transformação funcional da lavagem de dinheiro e suas consequências dogmáticas

A reconfiguração da lavagem de dinheiro promovida pela Lei nº 15.358/2026 não se limita à ampliação de instrumentos investigativos ou ao fortalecimento da repressão penal. Trata-se, em verdade, de uma transformação funcional do delito [5], cujos efeitos irradiam diretamente sobre a sua compreensão dogmática e sobre os limites tradicionais da imputação penal no âmbito da criminalidade econômica.

No modelo clássico, a lavagem de dinheiro apresenta-se como delito autônomo, porém estruturalmente dependente de um crime antecedente, cuja função consiste na ocultação ou dissimulação da origem ilícita de ativos [6]. Ainda que formalmente independente, sua lógica é de ilícito cuja tipicidade pressupõe a existência de crime antecedente: não há lavagem sem infração prévia, e seu desvalor jurídico está diretamente associado à frustração dos mecanismos de controle estatal sobre o produto do crime.

Spacca

A nova legislação, contudo, altera significativamente esse quadro ao inserir a lavagem de dinheiro em um contexto normativo orientado pela neutralização de estruturas criminosas complexas. A integração entre inteligência financeira, rastreabilidade patrimonial e repressão ao crime organizado desloca o foco do ilícito, que deixa de ser compreendido como um ato isolado de ocultação e passa a ser interpretado como elemento permanente de funcionamento das organizações criminosas.

Essa reconfiguração normativa produz, em primeiro lugar, uma tensão relevante quanto à autonomia dogmática do delito de lavagem de dinheiro. Se a circulação dissimulada de ativos passa a constituir condição estrutural da atividade criminosa organizada, a distinção entre participação na organização criminosa e a prática do delito de lavagem de dinheiro tende a se tornar materialmente menos delimitada. Em termos dogmáticos, isso implica a aproximação entre dois tipos penais distintos, cujos âmbitos de incidência passam a se sobrepor de maneira significativa.

Essa sobreposição abre espaço para a configuração de hipóteses de bis in idem estrutural. Na medida em que a dinâmica financeira ilícita é inerente à própria organização criminosa, a imputação simultânea por participação na estrutura organizacional e por lavagem de dinheiro pode recair sobre o mesmo substrato fático, sem que haja clara distinção entre os núcleos de injusto. Tal cenário desafia a coerência interna do sistema penal e exige critérios mais rigorosos de delimitação típica, sob pena de duplicação indevida da resposta punitiva.

A manutenção dessa dupla imputação sob o argumento formal de autonomia típica revela-se, nesse contexto, dogmaticamente insuficiente, uma vez que ignora a convergência material dos fundamentos de responsabilização.

Além disso, a centralidade conferida aos fluxos financeiros e à inteligência patrimonial impacta diretamente o modelo probatório. A prova da lavagem de dinheiro, tradicionalmente vinculada à demonstração de atos concretos de ocultação ou dissimulação, tende a ceder espaço à reconstrução de circuitos econômicos e padrões de movimentação financeira [7]. Esse deslocamento favorece a utilização de inferências estruturais em substituição à demonstração direta da conduta típica, baseadas na inserção do agente em determinados fluxos patrimoniais, em detrimento da comprovação direta de condutas individualizadas.

Como consequência, observa-se uma expansão dos critérios de imputação penal [8], na medida em que a vinculação do agente a circuitos financeiros considerados suspeitos pode ser tomada como indicativo suficiente de participação em esquemas de lavagem. Tal movimento, embora funcionalmente eficaz no enfrentamento da criminalidade organizada, não é isento de riscos, especialmente no que se refere à preservação das garantias processuais e à exigência de demonstração precisa do nexo entre conduta e resultado.

Outro aspecto relevante diz respeito à possível fragilização da exigência de vinculação com o crime antecedente. Embora esse requisito permaneça formalmente previsto, a ênfase crescente na análise de fluxos financeiros e na lógica estrutural da organização criminosa pode conduzir, na prática, a uma flexibilização de sua demonstração, deslocando o centro da imputação para a dinâmica econômica em si, independentemente da identificação precisa do delito originário.

Em perspectiva mais ampla, a reconfiguração da lavagem de dinheiro revela a consolidação de um modelo de direito penal econômico orientado por critérios funcionalistas, no qual a eficiência no combate a estruturas criminosas complexas assume papel central. Nesse modelo, a preocupação com a neutralização de organizações ilícitas tende a prevalecer sobre a rigidez dos limites dogmáticos tradicionais, promovendo uma ampliação do espaço de incidência do direito penal.

Essa inflexão, embora compreensível à luz dos desafios contemporâneos da criminalidade organizada, impõe a necessidade de reflexão crítica sobre seus limites. A transformação da lavagem de dinheiro em elemento estrutural das organizações criminosas não apenas redefine o seu papel no sistema penal, mas também tensiona princípios fundamentais, como a legalidade estrita, a individualização da conduta e a vedação à dupla punição.

Diante desse cenário, impõe-se a necessidade de reavaliar os contornos dogmáticos da lavagem de dinheiro, especialmente no que se refere à sua autonomia, aos critérios de imputação e aos limites de sua incidência em face do delito de organização criminosa. A resposta a essas questões será determinante para a manutenção da coerência do sistema penal diante do novo paradigma instituído pela Lei nº 15.358/2026.

Conclusão

A análise desenvolvida ao longo deste estudo evidencia que a Lei nº 15.358/2026 não promove apenas um reforço quantitativo dos mecanismos de combate à lavagem de dinheiro, mas inaugura uma alteração qualitativa em sua função no interior do sistema penal. Ao integrar de forma mais intensa os instrumentos de inteligência financeira, ampliar a rastreabilidade patrimonial e vincular a dinâmica econômica às estruturas organizacionais criminosas, a nova legislação desloca a lavagem de dinheiro de seu papel tradicional de ocultação de ativos para uma posição estrutural na sustentação das organizações criminosas. Essa reconfiguração funcional implica, ao menos em termos práticos, a superação da compreensão clássica da lavagem como delito funcionalmente dependente de crime antecedente, convertendo-a em elemento permanente de viabilização da atividade criminosa organizada.

As consequências dessa transformação são relevantes. No plano dogmático, observa-se uma tensão crescente quanto à autonomia do delito de lavagem de dinheiro, diante de sua aproximação funcional com a participação em organização criminosa, ampliando o risco de sobreposição punitiva quando ambos incidem sobre o mesmo substrato fático. Ao mesmo tempo, a centralidade conferida aos fluxos financeiros redefine o modelo probatório, favorecendo inferências estruturais e ampliando os critérios de imputação penal.

No plano político-criminal, a lei consolida um paradigma orientado à neutralização de estruturas criminosas por meio da asfixia financeira e do controle informacional. Trata-se de modelo funcionalmente eficiente, mas que tensiona os limites tradicionais do Direito Penal, especialmente no que se refere à delimitação da conduta, à autonomia dos tipos penais e à vedação à dupla punição.

Diante desse cenário, a reconfiguração da lavagem de dinheiro exige revisão crítica de seus contornos dogmáticos, sob pena de erosão das garantias que estruturam o sistema penal. Em última análise, a Lei nº 15.358/2026 projeta o Direito Penal Econômico em uma zona de tensão entre eficiência repressiva e legitimidade dogmática, impondo ao intérprete o desafio de preservar os limites do ilícito penal sem comprometer a capacidade de enfrentamento da criminalidade organizada.

 


Referências

CALLEGARI, André Luís; WEBER, Ariel Barazzetti. Lavagem de Dinheiro. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2017.

BRASIL. Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026. Dispõe sobre o combate ao crime organizado. Diário Oficial da União: Brasília, 2026.

BRASIL. Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. Dispõe sobre os crimes de lavagem de dinheiro. Diário Oficial da União: Brasília, 1998.

CALLEGARI, André Luís. Problemas Pontuais da Lei de Lavagem de Dinheiro. Direito Penal da Administração Pública. Luiz Regis Prado; René Ariel Dotti, organizadores. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. Coleção doutrinas essenciais: direito penal econômico e da empresa; V. 4, p. 239.

JAKOBS, Günther. Derecho Penal. Fundamentos y teoría de la imputación. Trad. Joaquin Cuello Contreras y José Luis Gonzales de Murillo. Madrid: Marcial Pons, 1997, p. 44 – 55.

CALLEGARI, André Luís; LINHARES, Raul Marques. Lavagem de Dinheiro. 3. ed. São Paulo: Marcial Pons, 2025, p. 84.

PRADO, Luiz Regis. Delitos de “Lavagem” ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores. Direito Penal Econômico. Luiz Regis Prado. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 447.

ROXIN, Claus. Derecho Penal. Parte General. Tomo I. Trad. Joaquín Cuello Contreras, José Luis Serrano Gonzáles de Murillo. Madrid: Marcial Pons, 2016.

[1] CALLEGARI, André Luís; WEBER, Ariel Barazzetti. Lavagem de Dinheiro. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2017.

[2] BRASIL. Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026. Dispõe sobre o combate ao crime organizado. Diário Oficial da União: Brasília, 2026.

[3] BRASIL. Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. Dispõe sobre os crimes de lavagem de dinheiro. Diário Oficial da União: Brasília, 1998.

[4] CALLEGARI, André Luís. Problemas Pontuais da Lei de Lavagem de Dinheiro. Direito Penal da Administração Pública. Luiz Regis Prado; René Ariel Dotti, organizadores. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. Coleção doutrinas essenciais: direito penal econômico e da empresa; V. 4, p. 239.

[5] JAKOBS, Günther. Derecho Penal. Fundamentos y teoría de la imputación. Trad. Joaquin Cuello Contreras y José Luis Gonzales de Murillo. Madrid: Marcial Pons, 1997, p. 44, 55.

[6] CALLEGARI, André Luís; LINHARES, Raul Marques. Lavagem de Dinheiro. 3. ed. São Paulo: Marcial Pons, 2025, p. 84.

[7] PRADO, Luiz Regis. Delitos de “Lavagem” ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores. Direito Penal Econômico. Luiz Regis Prado. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 447.

[8] ROXIN, Claus. Derecho Penal. Parte General. Tomo I. Trad. Joaquín Cuello Contreras, José Luis Serrano Gonzáles de Murillo. Madrid: Marcial Pons, 2016.

Fernando Tonet

é advogado e doutor em Direito (Unisinos).  

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