Opinião

Deveres fundamentais: para além das garantias

A Constituição de 1988 consagrou um dos mais extensos e densos catálogos de direitos e garantias fundamentais da história brasileira. Não o fez por acaso. O alargamento normativo da esfera protetiva do indivíduo representa resposta histórica a períodos prolongados de negação de liberdades, autoritarismo institucional e insuficiência de tutela da dignidade humana.

Ao longo de décadas — e mesmo séculos —, a afirmação concreta de direitos esteve sujeita a contingências políticas, restrições arbitrárias e assimetrias estruturais que relegaram a pessoa humana a posição secundária diante do poder estatal.

Esse movimento não foi exclusivo da realidade brasileira!

O jurista italiano Noberto Bobbio, em sua obra “A era dos direitos”[1], sustentou que o traço distintivo da modernidade jurídica não é a fundamentação metafísica dos direitos, mas o seu “processo histórico de positivação e expansão”. A evolução constitucional não se caracteriza pela criação abstrata de novos valores, mas pela progressiva incorporação normativa de direitos antes negados ou invisibilizados.

A história dos direitos, afirma Bobbio, é a história de sua afirmação contra o poder.

Lembra, porém, o mesmo autor que a expansão dos direitos não elimina a dimensão correlata dos deveres. Se a história constitucional é marcada pela limitação do poder, ela também é estruturada pela atribuição de responsabilidades. A positivação de direitos implica, necessariamente, a imposição de deveres — seja aos particulares, seja ao próprio Estado[2].

Proteção dos direitos fundamentais

Se, por um lado, a Constituição estabelece garantias rigorosas que limitam o poder punitivo[3] — assegurando devido processo legal, contraditório, presunção de inocência e outros mais —, por outro impõe ao Estado o dever de proteger a ordem jurídica e assegurar a efetividade dos direitos fundamentais. A omissão na investigação e repressão de ilícitos penais pode configurar violação constitucional não por excesso, mas por deficiência de proteção.

Spacca

A título de exemplo, o Brasil foi condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), no caso “Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes vs. Brasil”, responsabilizando o país por falhas na investigação e julgamento de um caso de discriminação racial e de gênero ocorrido em 1998. O tribunal considerou que houve reprodução do racismo institucional e falta de diligência na condução do processo judicial, resultando em impunidade[4].

Sucede que a imposição de deveres fundamentais não se restringe a figura do Estado. Para além das garantias, os cidadãos também possuem deveres fundamentais, inclusive na persecução penal.

A temática envolvendo os deveres fundamentais é pouquíssima debatida no direito constitucional brasileiro, como já alertado por José Casalta Nabais[5].

Deveres fundamentais

Apesar disso, há, de modo expresso ou a partir de interpretação teleológica e sistêmica, uma gama de deveres fundamentais, impactando também a persecução penal.

O primeiro deles é cumprir com o dever cívico de respeitar os direitos fundamentais dos demais membros da coletividade. Afinal, todos são iguais em direitos e obrigações (artigo 5°, inciso I, da CF/88).

O brocardo “o direito de um vai até a linha de chegada de outro” nunca teve tanto sentido.

A título de exemplo, a liberdade de manifestação é um direito fundamental caro (artigo 5°, IV, da CF/88), fruto de movimentos sociais, em sua maioria, sangrentos. Pode ser exercido, mas há limites.

É nesse ponto que emerge o “outro lado da moeda”: se a liberdade de manifestação é direito, ela também projeta um dever fundamental correlato. O exercício da liberdade impõe responsabilidade. A Constituição não protege o abuso do direito, tampouco autoriza que a liberdade de expressão seja instrumentalizada para a prática de ilícitos penais, incitação à violência, obstrução da Justiça ou ataque às instituições[6].

Sob a perspectiva da teoria dos direitos fundamentais, especialmente na leitura de Norberto Bobbio, os direitos não existem isoladamente; inserem-se em uma rede relacional na qual cada posição jurídica ativa corresponde a uma posição passiva. Assim, o direito de manifestar-se encontra seu limite no dever de respeitar a esfera jurídica alheia e de preservar a ordem constitucional.

Portanto, o primeiro dever fundamental é o respeito aos direitos fundamentais do próximo.

Além disso, há deveres fundamentais expressos no Texto Constitucional. De acordo com Nabais os deveres fundamentais sofreram uma evolução histórica, alargando-se dos clássicos deveres do Estado liberal (de defesa da pátria e de pagar tributos) até os deveres políticos (dever de sufrágio e de participação política), econômicos, sociais (de subscrever um sistema de segurança social, de proteger a saúde, de frequentar o ensino básico), culturais (de preservar, defender e valorizar o patrimônio cultural) e ecológicos (de defender  um ambiente humano são e ecologicamente equilibrado) — dos deveres autônomos até os deveres associados aos direitos[7].

Segurança pública é responsabilidade de todos

Aproximando-se cada vez mais da persecução penal, um dever fundamental que chama a atenção está estabelecido no artigo 144, caput, da Constituição da República, ao prescrever que a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos.

Ora, por mais que atribua ao Estado, prioritariamente, a implementação de políticas públicas de combate a criminalidade, fortalecimento das instituições da segurança pública e medidas de prevenção, o próprio Constituinte Originário não eximiu os cidadãos do dever (ou responsabilidade) de agirem em prol da segurança público.

Isso passa pelo cumprimento dos deveres cívicos de respeito aos direitos e garantias fundamentais dos demais membros da coletividade, agir conforme o ordenamento jurídico, cumprir com as obrigações legais e buscar, sempre que possível, a pacificação social.

A partir dessa matriz teórica, é possível afirmar que, no âmbito da persecução penal, os cidadãos assumem uma posição juridicamente relevante enquanto destinatários de deveres fundamentais que condicionam sua atuação frente à atividade investigativa e jurisdicional.

Colaboração com a Justiça

Dentre tais deveres, destaca-se o dever de colaboração com a Justiça, que se materializa, por exemplo, na obrigação de comparecimento e prestação de depoimento quando regularmente intimado, sob ‘pena’ de condução coercitiva (artigo 218 do CPP), bem como na sujeição a medidas legais de obtenção de prova, desde que respeitados os limites constitucionais. Trata-se de um dever que decorre diretamente da ideia de solidariedade social e da necessidade de viabilizar a atuação estatal na apuração de ilícitos, sem o qual a própria persecução penal se tornaria ineficaz.

Além disso, impõe-se ao cidadão o dever de veracidade nas declarações prestadas perante as autoridades, cuja violação não apenas compromete a reconstrução dos fatos, mas também configura ilícitos penais autônomos, como denunciação caluniosa (artigo 339 do CP), comunicação falsa de crime (artigo 340 do CP), falso testemunho (artigo 342 do CP) e outros mais.

Esse dever revela que a busca pela verdade processual, ainda que juridicamente qualificada e limitada por garantias, não é tarefa exclusiva do Estado, mas depende de uma atuação ética e responsável dos particulares (princípio da cooperação e da boa-fé objetiva).

Nessa linha, pode-se identificar, ainda, um dever geral de não obstrução da justiça, que se traduz na proibição de condutas como a ocultação de provas, o favorecimento pessoal ou real, e outras formas de interferência ilícita na atividade persecutória.

Harmonia entre liberdade e responsabilidade

Importa destacar que tais deveres não se confundem com uma submissão irrestrita do indivíduo ao poder estatal, nem autorizam a mitigação indevida de garantias fundamentais. Ao contrário, inserem-se em uma lógica de harmonização entre liberdade e responsabilidade, na qual o exercício de direitos encontra limites na necessidade de preservação da ordem jurídica e da efetividade da justiça penal.

Sob essa perspectiva, a persecução penal deve ser compreendida como um espaço de realização de uma ordem constitucional que não se estrutura apenas na contenção do poder, mas também na exigência de comportamentos socialmente responsáveis por parte dos indivíduos.

A justiça penal, assim, deixa de ser concebida como uma tarefa exclusivamente estatal para assumir a feição de empreendimento coletivo, no qual a atuação dos cidadãos, orientada por deveres fundamentais, desempenha papel indispensável para a concretização dos valores constitucionais.

 


[1] BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004, p. 38.

[2] BOBBIO, Norberto. VIROLI, Maurizio. Direitos e deveres na república: os grandes temas da política e da cidadania. Rio de Janeiro: Elsevier. 2007, p. 42.

[3] LOPES Jr., Aury. Direito processual penal. 16. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019

[4] Aqui

[5] NABAIS, José Casalta. O dever fundamental de pagar impostos: contributo para a compreensão constitucional do estado fiscal contemporâneo. – 4ª reimp. – Coimbra : Almedina, 2015. – 746 p. ; 24 cm. – (Teses). – Orig.: Tese dout. Ciências Jurídico-Políticas, Fac. de Direito da Univ. de Coimbra, 1997. – Bibliografia, p. 697-733. – ISBN 978-972-40-1115-8

[6] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. AP 1.044, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 20-4-2022, P, DJE de 23-6-2022.

[7] NABAIS, José Casalta. O dever fundamental de pagar impostos: contributo para a compreensão constitucional do estado fiscal contemporâneo. Coimbra: Almedina, 2004.

Rafael Nossa Gobbi

é delegado de Polícia do Estado do Espírito Santo e professor de Direito Penal e Processual Penal.

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