O Instituto Brasileiro de Mineração ajuizou no Supremo Tribunal Federal uma arguição de descumprimento de preceito fundamental contra a decisão que determinou a continuidade do pagamento de auxílio emergencial às vítimas do rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG), a ser custeado pela mineradora Vale S/A. A relatoria é do ministro Gilmar Mendes.

Ibram alega no Supremo que decisão do TJ-MG violou princípios constitucionais
A entidade lembra na ação que, para mitigar os danos socioeconômicos e ambientais decorrentes do desastre ocorrido em janeiro de 2019, foi homologado, em 2021, o Acordo Judicial de Reparação Integral, assinado pela Vale e por diversas autoridades públicas, pelo qual a empresa destinou R$ 4,4 bilhões à população atingida no âmbito de programa de transferência de renda.
Contudo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais acolheu pedido da Associação Brasileira dos Atingidos por Grandes Empreendimentos, da Associação Comunitária do Bairro Cidade Satélite e do Instituto Esperança Maria, em ação civil pública, e determinou a continuidade do pagamento. Segundo o instituto, o TJ-MG entendeu — com base na Lei 14.755/2023, que instituiu a Política Nacional de Direitos das Populações Atingidas por Barragens — que o pagamento deveria ser mantido, uma vez que a norma garante auxílio financeiro até a reestruturação das condições de vida dos atingidos em nível anterior ao acidente.
O Ibram sustenta que a aplicação de lei posterior ao acordo homologado viola princípios constitucionais como a proteção da coisa julgada, a segurança jurídica, a separação funcional de poderes e a integridade de acordos consensuais.
O instituto pede ao STF a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão da Justiça mineira e de quaisquer outros atos judiciais que imponham o custeio de novo auxílio equivalente ao já quitado no âmbito do acordo. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade de interpretação da Lei 14.755/2023 que permita sua aplicação retroativa para reabrir obrigações já cumpridas em acordos judiciais. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
ADPF 1.314
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