A má prestação de serviço a um paciente com doença grave, fazendo-o correr risco de morte, caracteriza dano moral e gera dever de indenizar. Com esse entendimento, o juiz José Augusto Nardy Marzagão, da 4ª Vara Cível de Atibaia (SP), determinou que uma operadora de saúde pague R$ 15 mil a um beneficiário.

Paciente correu risco de morte por negligência do plano de saúde
O autor, um idoso de 77 anos, é acometido por um quadro grave de saúde e lhe foi prescrito home care. O plano autorizou o atendimento em casa, mas ele alegou que o serviço prestado era precário e ajuizou uma ação de obrigação de fazer contra a operadora.
Os representantes do autor disseram que houve até a necessidade de acionamento do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) para salvar sua vida, dada a ausência de um profissional de enfermagem em uma ocasião.
Nessa situação, a família registrou um boletim de ocorrência contra a empresa de saúde por exposição da saúde e integridade do idoso a perigo. Na ação, o autor aduziu que os profissionais designados para o período noturno dormiam durante o plantão, deixando-o desassistido.
Ele pediu, em tutela de urgência, a obrigação de fazer do home care nos moldes prescritos pelo médico, além de indenização por danos morais. A ré contestou, dizendo que não teve conduta abusiva e que o paciente não precisa de cuidados 24 horas, mas só de cuidados básicos que podem ser prestados por um cuidador. Disse, também, que a assistência domiciliar possui expressa exclusão contratual.
O juiz avaliou um laudo pericial elaborado por uma médica. Segundo o documento, o autor é portador de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC) em estágio avançado, com traqueostomia definitiva. A doença é progressiva, incurável e demanda atenção contínua e especializada por toda a vida. O laudo também constatou que o paciente se encontrava em mau estado geral.
A perita relatou que o quadro clínico do autor resultou em um déficit geral de seu organismo, o que impõe a necessidade de supervisão e cuidados de enfermagem em regime de 24 horas por dia, devido à complexidade dos cuidados exigidos. A médica acrescentou que a substituição do tratamento domiciliar por consultas ambulatoriais é inadequada, já que ele não possui condições de locomoção até o hospital e há risco concreto de agravamento do quadro ou de morte.
Diante da documentação, todas as teses da operadora estão cabalmente refutadas, segundo o magistrado. Também não prospera a alegação de exclusão contratual, já que a própria operadora tinha autorizado o home care.
“Diante desse cenário, a responsabilidade da ré pela falha na prestação do serviço é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, não se eximindo pela terceirização da execução dos serviços a empresa por ela contratada, posto que a operadora de plano de saúde responde solidariamente pelos atos de seus prestadores credenciados ou contratados, incumbindo-lhe fiscalizar, garantir a qualidade, a regularidade e a segurança no atendimento, especialmente quando se trata de paciente idoso em estado de extrema vulnerabilidade”, escreveu o julgador.
Assim, ele decidiu que o plano é obrigado a prestar o atendimento nos termos exatos das indicações da perita. O dano moral, para o juiz, também é devido, já que o paciente correu risco de morte em decorrência da negligência da operadora.
O advogado Cléber Stevens Gerage representou o paciente.
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Processo 1005992-04.2025.8.26.0048
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