Prática Trabalhista

Abril Verde e o compromisso com a proteção da vida dos trabalhadores

O mês de abril se iniciou e com ele surge a campanha Abril Verde, que tem por objetivo elevar a conscientização acerca da importância da prevenção dos acidentes e doenças relacionadas ao trabalho [1]. À vista disso, impende destacar que, no último dia 7 de abril, celebrou-se o Dia Mundial da Saúde [2], de sorte que para este ano a campanha visa proteger a saúde das pessoas, dos animais, das plantas e do planeta.

Outrossim, vale lembrar ainda que foi instituído para o marco de 28 de abril o Dia Mundial da Segurança e Saúde no Trabalho e Dia Nacional em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho [3] pela Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Bem por isso, os Tribunais Regionais do Trabalho (pelo Brasil a fora têm publicado em seus sites pautas de julgamento envolvendo tal temática. O TRT-RJ da 1ª Região [4] realizará uma semana de pauta temática de conciliação nos casos em que se discutem acidentes de trabalho típicos e doenças ocupacionais; transtornos mentais relacionados ao trabalho; adicionais de insalubridade e periculosidade; estabilidade acidentária e responsabilidade civil por descumprimento de normas de segurança.

Já o TRT-RN da 21ª Região lançou oficialmente no dia 7 de abril de 2026 o seu cronograma sobre a campanha Abril Verde 2026 [5], conquanto o TRT-MG da 3ª Região [6] passa a promover diversas iniciativas direcionadas a promoção da segurança no ambiente de trabalho e à valorização da vida.

Por certo que, em razão da sensibilidade e delicadeza deste assunto, a temática foi indicado por você, leitor(a), para o artigo da semana, na coluna Prática Trabalhista da revista eletrônica Consultor Jurídico ([7], razão pela qual agradecemos o contato.

Spacca

Legislação

Do ponto de vista normativo no Brasil, o artigo 7º, XXII [8], da Constituição Federal, dispõe sobre o respeito às normas de saúde e segurança do trabalho. Já o a CLT, em seu artigo 154 e seguintes, igualmente dispõe sobre a segurança e medicina do trabalho [9]. Já a Lei nº 11.121, de 25 de maio de 2005 [10], instituiu o Dia Nacional em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho, a ser celebrado no dia 28 de abril de cada ano.

No mesmo prumo, a Resolução CSJT nº 415, de 23 de maio de 2025 [11], disciplina acerca da Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado das Disputas de Interesses no âmbito da Justiça do Trabalho em 1º e 2º graus de jurisdição, de modo a reafirmar a conciliação com um mecanismo de pacificação dos conflitos, para além da promoção da responsabilidade social e compromisso com a existência do ser humano.

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Dados estatísticos

De acordo com os dados do Ministério da Previdência Social, o Brasil registrou cerca de quatro milhões de afastamentos do trabalho em razão de doença no ano de 2025, sendo considerado o maior número dos últimos cinco anos. Nesse sentido, problemas como dores nas costas e de coluna lideraram os motivos de afastamento [12].

De outro norte, um levantamento feito Ministério do Trabalho e Emprego indicou que o Brasil registrou, também para o ano de 2025, exatos 380.376 acidentes de trabalho e 1.689 mortes apenas no primeiro semestre do ano, o que representou um aumento em comparação ao ano anterior [13]. A propósito, a população negra foi a mais impactada pelos acidentes no ano de 2024, representando 53% das ocorrências no Brasil [14].

De mais a mais, um estudo da Universidade de Zurique, na Suíça, revelou que o trabalho é a maior fonte de estresse na vida moderna, de modo que a pesquisa concluiu que 32% das decisões estressantes envolvem as tarefas profissionais [15].

Lição de especialista

Sobre a importância do problema, oportunos são os ensinamentos do professor Sebastião Geraldo de Oliveira [16]:

“Quando nos debruçamos sobre o tema do acidente de trabalho, deparamo-nos com um cenário dos mais aflitivos. As ocorrências nesse campo geram consequências traumáticas que acarretam, muitas vezes, a invalidez permanente ou até mesmo a morte, com repercussões danosas para o trabalhador, sua família, a empresa e a sociedade. O acidente mais grave interrompe abruptamente a trajetória profissional, transforma sonhos em pesadelos e lança uma nuvem de sofrimento sobre as vítimas indefesas, cujos lamentos ecoarão distantes dos ouvidos daqueles empresários displicentes que atuam com a vida e a saúde dos trabalhadores como simples ferramentas produtivas utilizadas na sua atividade.

A dimensão do problema e a necessidade preemente de soluções exigem mudanças de atitudes. É praticamente impossível ‘anestesiar’ a consciência, comemorar os avanços tecnológicos e, com indiferença, desviar o olhar dessa ferida social aberta, ainda mais com tantos dispositivos constitucionais e princípios entronizando a dignificação do trabalho. A questão fica ainda mais incômoda quando já se sabe que a implementação de medidas preventivas — algumas bastante simples e de baixo custo — alcança reduções estatísticas significativas, ou seja, economiza vidas humanas”.

Conclusão

Em arremate, é inegável que as práticas de prevenção voltadas à saúde e à segurança do trabalho desempenham um papel essencial na construção de um ambiente laboral mais saudável, responsável e sustentável. Além disso, a campanha deste mês dialoga diretamente com as atualizações trazidas pela Norma Regulamentadora (NR) nº 1, que entrará em vigor em maio deste ano de 2026. Assim, se abril é dedicado à conscientização sobre a proteção da vida, este se torna o momento ideal para promover uma mudança de cultura e, sobretudo, para implementar as novas diretrizes normativas.

 


[1] Disponível aqui.

[2] Disponível aqui.

[3] Disponível aqui.

[4] Disponível aqui.

[5] Disponível aqui.

[6] Disponível aqui.

[7] Se você deseja que algum tema em especial seja objeto de análise pela Coluna Prática Trabalhista da ConJur, entre em contato diretamente com os colunistas e traga sua sugestão para a próxima semana.

[8]  CF, Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…). XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

[9] Disponível aqui.

[10] Disponível aqui.

[11] Disponível aqui.

[12] Disponível aqui.

[13] Disponível aqui.

[14] Disponível aqui.

[15] Disponível aqui.

[16] Indenizações por acidentes de trabalho ou doença ocupacional – De acordo com a reforma trabalhista Lei n 13.467/2017 – São Paulo: LTr, 2019. Página 31.

Leandro Bocchi de Moraes

é pós-graduado lato sensu em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito (EPD), pós-graduado lato sensu em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), pós-graduado em Diretos Humanos e Governança Econômica pela Universidade de Castilla-La Mancha, pós-graduando em Direitos Humanos pelo Centro de Direitos Humanos (IGC/Ius Gentium Coninbrigae) da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, membro da Comissão Especial da Advocacia Trabalhista da OAB-SP, auditor do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paulista de Judô e pesquisador do núcleo O Trabalho Além do Direito do Trabalho, da Universidade de São Paulo (NTADT/USP).

Ricardo Calcini

é professor, advogado, parecerista e consultor trabalhista. Atuação estratégica e especializada nos Tribunais (TRTs, TST e STF). Coordenador trabalhista da Editora Mizuno. Membro do Comitê Técnico da Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária. Membro e Pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social, da Universidade de São Paulo (Getrab-USP), do Gedtrab-FDRP/USP e da Cielo Laboral.

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