A progressiva sofisticação da criminalidade econômica tem impulsionado movimentos interpretativos voltados à flexibilização dos critérios de imputação subjetiva, especialmente no âmbito dos delitos de lavagem de dinheiro. Nesse cenário, a teoria da cegueira deliberada surge como mecanismo de expansão do alcance do dolo, permitindo a responsabilização penal de agentes que, embora não detenham conhecimento efetivo da ilicitude, teriam deliberadamente evitado obtê-lo.

Trata-se de construção teórica que, ao ser transplantada para o Direito Penal brasileiro, passa a operar como instrumento de superação das dificuldades probatórias inerentes à demonstração do elemento subjetivo em contextos de elevada complexidade fática.
Contudo, essa importação não se dá sem tensões. Ao deslocar o eixo da imputação do conhecimento efetivo para a mera cognoscibilidade, a teoria compromete a estrutura dogmática do dolo e fragiliza o princípio da culpabilidade. Tal problemática assume contornos particularmente relevantes nas hipóteses de empréstimo de conta bancária, nas quais a imputação penal frequentemente se ancora em presunções de que o agente “deveria saber” da origem ilícita dos valores, convertendo juízos de previsibilidade em fundamento de responsabilização dolosa.
Centralidade do dolo na lavagem de dinheiro e a vedação à sua flexibilização
A tipificação do crime de lavagem de dinheiro pressupõe, como elemento estruturante, a presença de dolo, não sendo admissível sua substituição por categorias próximas à culpa. A doutrina é categórica ao afirmar que a mera suspeita ou possibilidade de conhecimento não satisfaz o requisito subjetivo do tipo, sendo imprescindível a demonstração de um vínculo cognitivo efetivo entre o agente e a origem ilícita dos valores (LUZ, 2017, p. 307) .
Esse rigor torna-se ainda mais evidente nas hipóteses previstas no artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.613/1998, que exigem a presença de dolo específico, consistente na finalidade de ocultar ou dissimular a origem ilícita dos bens. Trata-se de exigência que não admite flexibilização, sob pena de esvaziamento da própria estrutura do tipo penal.
Nesse sentido, a tentativa de imputar responsabilidade penal com base em critérios normativos de previsibilidade implica uma ruptura com o modelo de responsabilidade subjetiva, conduzindo à indevida ampliação do tipo penal para abarcar comportamentos que, no máximo, poderiam ser qualificados como culposos.
Cegueira deliberada como mecanismo de objetivação do dolo
A teoria da cegueira deliberada opera uma mutação silenciosa no conceito de dolo, ao permitir que a ausência de conhecimento efetivo seja suprida por uma presunção de conhecimento fundada na ideia de evitação deliberada. Essa construção, embora funcional do ponto de vista pragmático, revela-se profundamente problemática sob a perspectiva dogmática.
Conforme destaca Reis, a utilização da teoria implica que “situações caracterizadas por mera suspeita ou déficit informacional sejam reconduzidas ao campo da imputação dolosa” (Reis, 2022, p. 1) . O que se verifica, portanto, é a substituição do conhecimento real por um juízo normativo de cognoscibilidade, que transforma a imputação dolosa em uma ficção jurídica.
Essa transformação conduz, inevitavelmente, à erosão da distinção entre dolo e culpa, na medida em que comportamentos baseados na indiferença, na negligência ou mesmo na imprudência passam a ser tratados como manifestações de dolo. Trata-se, em última análise, de um processo de objetivação da responsabilidade penal, incompatível com os fundamentos do direito penal garantista.
Inflexão jurisprudencial do STJ: exigência de dolo específico e a rejeição da imputação por presunção
A recente decisão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no REsp nº 2.101.405/CE representa um marco relevante na contenção da expansão indevida da imputação penal em matéria de lavagem de dinheiro. No referido julgado, a corte enfrentou hipótese típica de imputação fundada no empréstimo de conta bancária e afastou a condenação por ausência de prova do dolo específico.
O acórdão é incisivo ao rejeitar a imputação baseada em dolo eventual, destacando que a afirmação de que os agentes “assumiram o risco” de receber valores ilícitos configura indevida inversão do ônus da prova . Tal entendimento revela uma crítica direta à lógica subjacente à cegueira deliberada, que se fundamenta justamente na ideia de previsibilidade e aceitação de risco.
Além disso, o STJ ressalta que não houve comprovação de que a conta bancária tenha sido emprestada de forma consciente ou utilizada com finalidade de dissimulação, afastando a própria base fática da imputação. A decisão também delimita com precisão a distinção entre irregularidades financeiras e lavagem de dinheiro, ao afirmar que determinadas condutas podem, em tese, configurar ilícitos tributários, mas não são suficientes para caracterizar o delito de lavagem.
Esse posicionamento evidencia a reafirmação do princípio da culpabilidade, ao exigir a demonstração concreta do elemento subjetivo e rejeitar imputações fundadas em presunções.
Empréstimo de conta bancária e impossibilidade de imputação dolosa
Nas hipóteses de empréstimo de conta bancária, a imputação penal frequentemente se estrutura a partir da ideia de que o agente, ao permitir a utilização de sua conta por terceiros, assume o risco de que valores ilícitos sejam movimentados. Essa construção, contudo, revela-se dogmaticamente insustentável, pois se fundamenta em um dever abstrato de conhecimento, e não na efetiva ciência da ilicitude.
Como destaca a doutrina, a aplicação da cegueira deliberada nesses casos conduz à responsabilização por comportamento culposo travestido de dolo (Reis, 2022, p. 3). A imputação deixa de se basear naquilo que o agente sabia e passa a se fundamentar naquilo que ele deveria saber, o que configura clara violação ao princípio da culpabilidade.
A jurisprudência do STJ reforça essa conclusão ao afastar a possibilidade de responsabilização penal por solidariedade, especialmente em hipóteses de conta conjunta, afirmando que a condenação exige a demonstração do elemento subjetivo do tipo. Assim, a mera titularidade da conta ou sua utilização por terceiros não é suficiente para caracterizar o dolo exigido pelo tipo penal.
Vedação à responsabilidade penal objetiva e limites da imputação penal
A utilização da teoria da cegueira deliberada nas hipóteses analisadas conduz, inevitavelmente, à objetivação da responsabilidade penal, na medida em que dispensa a prova do conhecimento efetivo e a substitui por juízos abstratos de previsibilidade. Tal construção viola diretamente os princípios da legalidade e da culpabilidade, pilares do Direito Penal brasileiro.
Ao admitir a imputação penal sem a comprovação do dolo, a teoria promove uma expansão indevida do tipo penal, aproximando-se perigosamente de um modelo de responsabilidade objetiva, historicamente repudiado pelo direito penal moderno. Trata-se de movimento incompatível com o Estado democrático de Direito, que exige a responsabilização penal apenas na medida da culpabilidade do agente.
Conclusão
A análise desenvolvida demonstra que a teoria da cegueira deliberada, ao permitir a imputação penal fundada na mera previsibilidade da ilicitude, promove uma indevida expansão do conceito de dolo, convertendo hipóteses culposas em imputações dolosas. Tal movimento compromete a estrutura dogmática do direito penal e viola os princípios da legalidade e da culpabilidade.
À luz da doutrina e da recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no AgRg no REsp nº 2.101.405/CE, verifica-se que a configuração do crime de lavagem de dinheiro exige a demonstração concreta do dolo específico, não sendo admissível a imputação baseada em presunções ou na mera assunção abstrata de risco.
Nas hipóteses de empréstimo de conta bancária, a ausência de prova do conhecimento da origem ilícita dos valores impede a configuração do delito, sendo inaplicável a teoria da cegueira deliberada como fundamento de responsabilização penal. Conclui-se, portanto, que a adoção dessa teoria nesses casos implica a admissão de uma forma velada de responsabilidade penal objetiva, incompatível com os fundamentos do direito penal brasileiro.
Referências
FERREIRA, Mariana Colucci Goulart Martins. Os elementos subjetivos do crime e a teoria da cegueira deliberada na responsabilização penal do empresário: um enfoque garantista no direito penal econômico. Revista GeSec, São Paulo, v. 14, n. 8, p. 13398–13410, 2023.
LUCHTEMBERG, Anna Julia. A origem da aplicação da teoria da cegueira deliberada no crime de lavagem de dinheiro e as consequências da sua incorporação pela jurisprudência brasileira. Revista Científica do CPJM, Rio de Janeiro, v. 2, n. 7, p. 72–82, 2023.
LUZ, Juliana Hermes. A necessidade do elemento subjetivo para a caracterização do crime de lavagem de dinheiro: uma análise à luz da teoria da cegueira deliberada e da teoria da imputação objetiva. Revista da ESMESC, v. 24, n. 30, p. 293–312, 2017.
REIS, Waldívia Adriely Felipe dos. A (in)aplicabilidade da teoria da cegueira deliberada nos crimes de lavagem de dinheiro. Revista do CAAP, v. 27, n. 1-2, p. 1–10, 2022.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgRg no REsp nº 2.101.405/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Rel. p/ acórdão Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 19 mar. 2026, DJe 30 mar. 2026
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