motivação de gênero

Tribunal do Júri deve julgar feminicídio entre militares dentro de quartel

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, nesta quarta-feira (8/4), que a Justiça comum deve julgar o crime de feminicídio praticado por um militar, dentro de instalações militares, contra a companheira, também integrante das Forças Armadas.

Tomaz Silva/Agência Brasil

Rio de Janeiro (RJ), 03/09/2025 – Militares fazem demonstração de incursão em comunidade durante estágio de preparação para jornalistas para atuação em áreas de conflito, do Centro Conjunto de Operações de Paz do Brasil (CCOPAB), na Vila Militar, na zona oeste do Rio de Janeiro. Foto: Tomaz Silva/Agência Brasil

Crime foi cometido por um militar contra uma militar em instalação do Exército

O julgamento do conflito de competências foi resolvido por maioria de 4 votos a 3, conforme a posição do relator, ministro Ribeiro Dantas. Formaram a maioria com ele a ministra Marluce Caldas e os ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti.

O caso é o de um soldado do Exército que esfaqueou uma cabo, militar da ativa, na sala da banda de música do 1º Regimento de Cavalaria de Guardas (1º RCG), em Brasília, em dezembro de 2025. Ele depois ateou fogo ao local para encobrir o crime.

Réu confesso, foi denunciado tanto na Justiça comum quanto na Militar. O acusado responde por feminicídio, ocultação de cadáver, pelos danos causados pelo incêndio nas instalações militares e por ter furtado uma arma.

O conflito de competências foi suscitado pelo juízo da 11ª Circunscrição Judiciária Militar, ao constatar o trâmite simultâneo de procedimentos sobre os mesmos fatos na Justiça Militar da União e na Justiça comum do Distrito Federal.

A conclusão foi de que as acusações de feminicídio e ocultação de cadáver serão julgadas pelo Tribunal do Júri de Brasília. Já as demais condutas, circunscritas aos bens administrados por militares, ficarão sob competência da Justiça castrense.

Competência do júri

Para Ribeiro Dantas, a cisão do feito é possível porque o crime de feminicídio não se relaciona com as atividades militares ou com deveres funcionais: foi cometido em contexto de violência de gênero, por motivação pessoal e afetiva.

“Mesmo que o fato tenha sido praticado por militar em serviço ou em razão da função, a imputação de feminicídio mantém a natureza de crime doloso contra a vida, atraindo de forma inderrogável a competência do Tribunal do Júri.”

Essa interpretação é possível porque a competência para julgamento pelo corpo de jurados está definida na Constituição Federal, que se sobrepõe às previsões do Código Penal Militar.

“Ainda que o fato tenha ocorrido em ambiente militar e com desdobramentos sobre bens castrenses, compreendo que a especial gravidade do feminicídio intensifica a razão de ser do júri, cuja competência não pode ser esvaziada por interpretação extensiva da jurisdição militar.”

Competência militar

Abriu a divergência e ficou vencido o ministro Joel Ilan Paciornik, que entendeu que todo o caso deveria permanecer sob a alçada da Justiça Militar da União, por aplicação do artigo 9ª, inciso II, alínea “a”, do CPM.

A norma ampliou a competência da Justiça Militar para abranger crimes previstos tanto no Código Penal Militar quanto na legislação penal comum, desde que praticados por militar da ativa contra militar da ativa, em contexto militar.

Assim, o crime do caso concreto deve ser entendido como militar por extensão, segundo o voto divergente. “Não vejo burla à competência do júri”, disse Paciornik, que foi acompanhado pelos ministros Carlos Brandão e Reynaldo Soares da Fonseca.

CC 218.865

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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