Opinião

STJ como tribunal de precedentes: relevância e demais mecanismos

A transformação do Superior Tribunal de Justiça em uma Corte de precedentes de excelência não depende de retórica institucional, nem de mera autoproclamação dogmática. Depende, antes, de um arranjo normativo, procedimental e cultural que permita ao Tribunal cumprir com maior nitidez a sua função de dar a última palavra sobre o direito federal infraconstitucional, reduzindo dispersões interpretativas, qualificando a formação de teses e racionalizando o uso de sua energia jurisdicional. Essa mutação funcional não significa abandono da justiça do caso concreto, mas reorganização de prioridades: menos tribunal de revisão massiva, mais corte de interpretação, estabilização e desenvolvimento do direito federal.

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A própria evolução do direito processual brasileiro favorece essa leitura. O Código de Processo Civil de 2015 reforçou os deveres de estabilidade, integridade e coerência jurisprudencial e estruturou um microssistema de precedentes, ao passo que o Regimento Interno do STJ [1] passou a tratar expressamente de precedentes qualificados, recursos repetitivos e mecanismos de revisão de teses. O artigo 121-A do RISTJ é emblemático ao afirmar que os acórdãos proferidos em recursos especiais repetitivos e em incidentes de assunção de competência, bem como as súmulas do STJ, constituem precedentes qualificados de estrita observância pelos juízes e tribunais.

Esse movimento institucional ganhou novo capítulo com a Emenda Constitucional 125/2022, que alterou o artigo 105 da Constituição para instituir, no recurso especial, o requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional. Ao mesmo tempo, permanece em tramitação no Senado o PL 3.804/2023, destinado a regulamentar a matéria em nível infraconstitucional [2], o que demonstra que a mutação do STJ para uma corte mais seletiva e mais orientada por precedentes ainda se encontra em fase de consolidação normativa.

Mas a excelência, aqui, não será fruto apenas de filtros de acesso. Um tribunal pode ser seletivo e ainda assim produzir precedentes obscuros, fragmentados ou instáveis. O que se exige é algo mais ambicioso: que os mecanismos de acesso e de uniformização sejam calibrados para selecionar melhor, decidir melhor, comunicar melhor e revisar melhor. É precisamente nesse ponto que se tornam decisivos quatro instrumentos: a relevância da questão federal, os recursos repetitivos, a reclamação e os embargos de divergência. Cada um deles cumpre função distinta; nenhum, isoladamente, basta. Juntos, porém, podem formar a arquitetura de uma jurisdição superior autenticamente paradigmática.

 

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[1] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Regimento interno. Brasília: STJ, 2024. Disponível aqui

[2] BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei n. 3804, de 2023. Brasília: Senado Federal, 2023. Disponível aqui

Marcelo Navarro Ribeiro Dantas

é mestre e doutor em Direito (PUC-SP), professor de cursos de graduação (UFRN/UnB) e pós-graduação (Uninove) em Direito e ministro do STJ (Superior Tribunal de Justiça).

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