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Vigilância doméstica em massa e direito penal da seleção preditiva

A controvérsia envolvendo a desenvolvedora de IA Anthropic e os Estados Unidos evidencia discussão que não pode ser adiada no processo penal contemporâneo. Segundo reportagem da BBC [1], a empresa resistiu à ampliação do uso de suas ferramentas de IA pelo aparato estatal, afirmando que não cederia em temas como “vigilância doméstica em massa”. A reação política expôs disputa mais profunda sobre os limites do uso estatal da inteligência artificial em contextos de segurança, defesa e monitoramento social.

O dado relevante da notícia não está na ruptura entre Estado e empresa, mas na naturalidade com que a expressão “vigilância doméstica em massa” apareceu na controvérsia. A pergunta é: quais freios jurídicos ainda sobrevivem quando o poder público passa a operar com ferramentas capazes de monitorar, cruzar, selecionar e classificar pessoas em escala massiva?

Convém distinguir atividade de inteligência de atividade de investigação criminal. A primeira volta-se à produção e análise de informações destinadas a subsidiar decisões estatais em matéria de segurança e prevenção. A segunda possui finalidade mais delimitada de apurar fato determinado, identificar autoria e materialidade e viabilizar eventual persecução penal sob controle constitucional e processual. Enquanto a inteligência opera em chave mais informacional e prospectiva, a investigação exige justa causa, delimitação objetiva, controle de legalidade e respeito às regras de obtenção probatória. O problema surge quando instrumentos próprios da inteligência passam a ser utilizados como atalho para seleção de alvos penais.

No Brasil, esse quadro ganhou densidade normativa com a Portaria MJSP nº 961/2025 que estabeleceu diretrizes para o uso de soluções de tecnologia da informação aplicadas à investigação criminal e à inteligência de segurança pública. Além disso, definiu investigação criminal como atividade fundada em justa causa e vedou o uso indiscriminado de soluções tecnológicas.

Na mesma linha, a Portaria nº 1122/2026 instituiu o Protocolo Nacional de Reconhecimento de Pessoas em Procedimentos Criminais, impondo entrevista prévia, gravação audiovisual integral, preservação da cadeia de custódia, vedação de show-up, proibição de álbuns policiais e rejeição expressa ao reconhecimento exploratório, genérico ou sem respaldo em elementos concretos previamente colhidos.

No âmbito do Supremo Tribunal Federal, em 27 de março de 2026, o ministro Alexandre de Moraes proferiu decisão liminar no RE 1.537.165/SP [2] que revela a mesma lógica da vigilância em massa: prospecção de dados, escolha seletiva de alvos e transformação do dado sensível em porta de entrada para perseguição, inclusive sem prévia instauração de procedimento investigatório regular. Segundo a decisão, RIFs vinham sendo utilizados para identificar sujeitos com movimentação financeira relevante e, a partir daí, deflagrar apurações desprovidas de lastro procedimental mínimo, descritas como verdadeiras “investigações de gaveta”.

A velha pescaria probatória, historicamente associada a mandados genéricos, buscas exploratórias e devassas sem causa provável, ressurge sob roupagem tecnologicamente sofisticada. Sai de cena o investigador que aposta empiricamente em alguém; entra em cena o sistema que varre dados, movimentações financeiras, imagens, perfis, localizações e interações para produzir alvos potenciais. A arbitrariedade, antes artesanal, torna-se automatizada.

Suspeição por prospecção

A noção clássica de fishing expedition [3] e sua incompatibilidade com o processo penal constitucional decorre do fato de que o Estado não pode ingressar na esfera de direitos fundamentais de alguém apenas para verificar se encontra algo útil. A causa provável funciona como suporte fático externo e independente da subjetividade do agente público, apto a justificar validamente a restrição de direitos fundamentais.

Spacca

Alexandre Morais da Rosa com tarja

O ambiente digital tensiona esse esquema porque altera a escala e a profundidade do poder de busca, permitindo ao Estado vasculhar bancos de dados, históricos de conexão, redes sociais, deslocamentos e padrões relacionais, construindo perfis de “pessoas de interesse” sem que exista, de antemão, um alvo individualizado. O ponto de partida já não é o fato investigado com densidade empírica mínima, mas a capacidade tecnológica de varrer, cruzar e ranquear dados. Surge, então, uma forma de persecução que substitui o fumus commissi delicti pela lógica de coleta e correlação de dados.

A Portaria MJSP nº 961/2025 é importante porque fornece linguagem normativa para denunciar esse desvio. Ao estabelecer que a investigação criminal é atividade estatal fundada em justa causa e ao vedar o uso indiscriminado, sem objetivo certo ou declarado, de soluções tecnológicas, a norma reconhece que a tecnologia investigativa não pode funcionar como mecanismo inaugural de fabricação de suspeitos.

Se antes a conquista civilizatória foi sair do direito penal do autor para afirmar o direito penal do fato, esse modelo parece criar uma terceira deformação: o direito penal da seleção preditiva.

Chama-se direito penal da seleção preditiva o modelo em que a persecução penal deixa de partir de fatos concretos previamente delimitados e passa a se organizar pela seleção antecipada de alvos produzida por tecnologias de vigilância, cruzamento massivo de dados e inferência algorítmica. Nesse paradigma, a suspeita já não antecede legitimamente a investigação: é a própria prospecção que a fabrica, convertendo rastros, padrões e marcadores de comportamento em critérios de suspeição. O processo penal afasta-se da reconstrução racional dos fatos e passa a operar sob uma lógica de probabilidades, na qual perfis substituem condutas, correlações enfraquecem a justa causa e a predição avança sobre o espaço da prova.

Automação do erro e protocolo de contenção

No julgamento do Tema 1.258, a 3ª Seção do STJ consolidou seis centrais: obrigatoriedade do artigo 226 do CPP; impossibilidade de reconhecimento inválido lastrear condenação ou decisões de menor standard; necessidade de alinhamento com pessoas semelhantes; irrepetibilidade do ato contaminado; possibilidade de convicção fundada em provas independentes; e dispensa do rito quando se tratar de pessoa já conhecida.

O STJ reconheceu que um reconhecimento inicialmente falho contamina a memória do reconhecedor e esvazia a confiabilidade de reconhecimento posterior, ainda que formalmente regular. Não se trata apenas de forma. Trata-se de psicologia do testemunho, epistemologia da prova e contenção do autoengano institucional.

Ocorre que o reconhecimento facial não deve ser tratado apenas como nova técnica de identificação. Se o reconhecimento humano, praticado presencialmente e sob supervisão formal, já exige tamanho rigor para não descambar em erro, enviesamento ou sugestão, seria intelectualmente desonesto admitir que o reconhecimento algorítmico, realizado em escala e sem transparência técnica, mereça tratamento probatório mais leniente.

A Portaria nº 1122/2026 positivou cautelas que demonstram a extrema fragilidade do reconhecimento como meio probatório: entrevista prévia individual e reservada; descrição livre e espontânea; coleta de dados sobre condições de visibilidade, distância, tempo de exposição e eventual contato prévio com imagens ou relatos; gravação audiovisual integral; documentação formal; uso de fillers com características semelhantes; preferência, sempre que possível, por procedimento duplo-cego; vedação de show-up; proibição de álbuns policiais ou criminais; e rejeição expressa do reconhecimento exploratório, genérico ou sem respaldo em elementos concretos previamente colhidos.

A mensagem é de que o reconhecimento é ato de alto risco cognitivo. E, se isso vale para o reconhecimento humano clássico, não há racionalidade em admitir que sistemas algorítmicos de rastreamento facial, inseridos em ambientes de vigilância massiva, operem com padrão de controle inferior.

A própria Portaria nº 1122/2026 admite uso de inteligência artificial na composição de alinhamentos fotográficos, mas sob condições rigorosas: uniformidade estética, neutralidade visual, rastreabilidade, preservação dos arquivos, registro das ferramentas empregadas, possibilidade de auditoria e acesso defensivo integral ao material.

Assim, a vigilância em massa produz um efeito duplo. Primeiro, amplia a captura indiferenciada de pessoas, rostos, deslocamentos e comportamentos. Segundo, converte essa captura em linguagem de suspeita. O algoritmo não apenas observa; ele seleciona. E, uma vez selecionado o indivíduo, opera-se fenômeno velho conhecido do processo penal: a hipótese inicial passa a contaminar toda a leitura posterior da prova.

A diferença entre o reconhecimento presencial viciado e o reconhecimento facial em ambiente de vigilância massiva está menos na estrutura do problema do que na sua potência expansiva. No primeiro caso, há uma vítima, uma testemunha, uma sala e um suspeito. No segundo, há um ecossistema inteiro de captação contínua, comparação automatizada e geração silenciosa de alertas. O erro deixa de ser episódico e torna-se sistêmico.

O fato é que essa mesma lógica se repete nesses casos e a individualização da suspeita cede lugar à prospecção em massa. No final, a presunção de inocência começa a ser deslocada por uma inquietante presunção de rastreabilidade.

Inteligência financeira, relatórios e o dado como gatilho de perseguição

Quando a inteligência financeira é convertida em atalho para selecionar previamente quem será investigado, deixa de atuar como instrumento acessório de uma investigação regularmente instaurada e passa a funcionar como plataforma de seleção preditiva. Pouco a pouco, há a substituição do tradicional fumus commissi delicti por aquilo que se pode chamar de fumus datae collectionis: a própria possibilidade técnica de coletar, cruzar e explorar dados em massa passa a operar como justificativa implícita para a devassa.

Como forma de contenção, a Portaria MJSP nº 961/2025 exige finalidade compatível, uso estritamente necessário, vedação ao uso indiscriminado e decisão judicial específica para obtenção de dados sigilosos. A norma é clara ao prever que os órgãos de segurança pública utilizarão soluções tecnológicas para obtenção de dados sigilosos somente quando houver decisão judicial específica, vinculada ao procedimento investigativo ou judicial correspondente, com redução a termo nos autos.

O emprego prospectivo de inteligência financeira como mecanismo de triagem inicial de alvos torna-se ainda mais problemático. Não por acaso, a decisão liminar no RE 1.537.165/SP afirmou que “a inexistência de controle jurisdicional prévio potencializa o uso do RIF como primeiro passo investigativo, invertendo a lógica constitucional da persecução penal”. A formulação é precisa porque descreve exatamente a mutação aqui criticada: a medida invasiva deixa de ser consequência de fundada suspeita previamente individualizada e passa a funcionar como mecanismo inaugural de seleção.

Ainda que o debate judicial siga aberto, o problema de fundo já está posto. Afinal, até que ponto o aumento da capacidade tecnológica de vigilância pode ampliar o universo de sujeitos atingidos sem violar a exigência de individualização da investigação? Quando a inteligência financeira é convertida em atalho para selecionar previamente quem será investigado, o dado sensível deixa de ser consequência de suspeita fundada e torna-se causa inaugural da própria perseguição.

Constituição antes do algoritmo

A vigilância doméstica em massa pode representar a mutação contemporânea da já conhecida fishing expedition. O que antes se realizava por mandados genéricos, buscas alargadas e devassas oportunistas tenta-se agora realizar por meio de câmeras inteligentes, reconhecimento facial, geofencing, buscas reversas e cruzamento massivo de dados ou de fluxos financeiros. Mudaram os instrumentos, mas não a lógica. Continua-se a buscar primeiro para só depois tentar descobrir se havia razões legítimas para buscar.

As Portarias MJSP nº 961/2025 e nº 1122/2026 revelam que as novas tecnologias podem auxiliar a persecução penal, mas somente sob pressupostos constitucionais, probatórios e regulatórios estritos. A jurisprudência do STJ fornece base para crítica estrutural à pretensão de neutralidade do reconhecimento facial e da vigilância em massa. Se identificar alguém como autor de um crime é atividade cognitivamente frágil, psicologicamente vulnerável e juridicamente sensível, o processo penal não pode receber com ingenuidade ferramentas que apenas reproduzem essa mesma operação em escala industrial, agora mediada por bancos de dados, filtros automatizados e critérios algorítmicos de seleção.

E o problema já não é apenas doutrinário. No âmbito do Tema 1.404 da repercussão geral, em decisão liminar no RE 1.537.165/SP, o próprio Supremo Tribunal Federal advertiu para o risco de utilização de relatórios de inteligência financeira como “primeiro passo investigativo”, como inversão da lógica constitucional da persecução penal, além de rechaçar investigações prospectivas ou exploratórias e assinalar a necessidade de procedimento formal previamente instaurado.

Não se trata, portanto, apenas de discutir novas tecnologias de vigilância, mas de reconhecer que a mesma racionalidade da seleção preditiva já se projeta sobre fluxos patrimoniais e dados sensíveis, convertendo a inteligência financeira em instrumento de triagem prévia de alvos.

Por isso, a vigilância em massa e o reconhecimento algorítmico devem ser enfrentados a partir da mesma matriz de desconfiança constitucional que hoje informa, com acerto, a jurisprudência sobre reconhecimento de pessoas. Trata-se de recusar a crença conveniente de que a máquina corrigiria, por si só, as deformações históricas do processo penal.

No fim, a escolha é clara: ou o processo penal continua a exigir causa provável, individualização da fundada suspeita, standard probatório e obtenção constitucionalmente legítima da prova, ou aceitará, em silêncio, a transição para um modelo em que todos se tornam rastreáveis, alguns são ranqueados e os escolhidos, ao final, são seletivamente acusados. A terminologia pode variar, os softwares podem se sofisticar e os relatórios podem ganhar aparência de neutralidade. Mas, no fundo, permaneceremos diante da mesma prática de sempre: pescar primeiro e justificar depois.

 


[1] Trump orders government to stop using Anthropic in battle over AI use. Disponível aqui.

[2] STF. RE 1.537.165/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão monocrática, j. 27 mar. 2026.

[3] SILVA, Viviani Ghizoni da. MELO E SILVA, Philipe Benoni. MORAIS DA ROSA, Alexandre. Fishing expedition e encontro fortuito na busca e na apreensão : um dilema oculto do processo penal. 2. ed. Florianópolis: Emais, 2022.

Philipe Benoni Melo e Silva

é advogado e presidente da Abracrim (Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas) do Distrito Federal.

Alexandre Morais da Rosa

é juiz de Direito de 2º grau do TJ-SC, doutor em Direito e professor da Univali (Universidade do Vale do Itajaí).

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