A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, nos termos da Constituição Federal, exigindo-se a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade. A ausência de prova de que se tenha agido com negligência ao informar um pagamento e a inércia do próprio executado em avisar o juízo da execução sobre a quitação da dívida afastam o dever de indenizar.

TRF-1 afastou indenização ao constatar que executado foi inerte em informar sobre pagamento de dívida
Com esse entendimento, a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve, por unanimidade, a sentença que negou um pedido de indenização por danos morais e a devolução em dobro de valores bloqueados em conta bancária depois da quitação de uma dívida executada judicialmente.
O autor ajuizou ação contra o Conselho Regional de Administração da Bahia alegando que valores em suas contas bancárias foram indevidamente bloqueados em execução fiscal cujo débito já havia sido quitado. Ele pleiteou a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, como os conselhos de fiscalização profissional, é objetiva, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, exigindo para sua configuração a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade.
Responsabilidade do devedor
Segundo o magistrado, embora os documentos comprovem que a quitação do débito ocorreu antes da efetivação do bloqueio judicial, não houve demonstração de que o conselho profissional tenha agido com negligência ou demora injustificada ao informar o pagamento ao juízo da execução.
O relator também destacou a concorrência de responsabilidade do próprio devedor: “Por fim, cumpre salientar que o próprio executado, ora apelante, na qualidade de maior interessado na célere extinção do processo executivo, também poderia ter informado ao juízo da execução que a dívida havia sido quitada extrajudicialmente, juntando os respectivos comprovantes. A sua inércia em adotar tal providência, que lhe era acessível, enfraquece a tese de que a responsabilidade pela demora e pela consequente constrição recaiu exclusivamente sobre o exequente.”
Diante da ausência de prova de ato ilícito que estabeleça o nexo de causalidade com o dano alegado, o TRF-1, acompanhando o voto do relator, concluiu que não há dever de indenizar. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-1.
Processo 0004681-19.2017.4.01.3309
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