Embora a liberdade de expressão seja um direito fundamental garantido constitucionalmente, ela não é absoluta e deve ser limitada quando violar indevidamente a inviolabilidade da imagem e da privacidade.
Juíza concedeu tutela de urgência para determinar a remoção de publicações em redes sociais
Com esse entendimento, a juíza Priscilla Bittar Neves Netto, da 30ª Vara Cível do Foro Central Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu parcialmente uma tutela de urgência para determinar a remoção de publicações em redes sociais e proibir que a TV Bandeirantes vincule um empresário a crimes de roubo e fraude.
Na ação, o autor alegou ser alvo de uma campanha difamatória conduzida pelo jornalista Leo Dias, e disseminada pela Rede Bandeirantes, Facebook e Google. As reportagens e publicações afirmavam que o autor teria sido preso nos Estados Unidos por roubo e estaria sendo investigado por liderar um esquema de relógios falsificados.
Contudo, o autor apresentou um relatório oficial atestando que a detenção em solo estrangeiro se deu por um delito de menor potencial ofensivo, equivalente a “vias de fato” (battery), não havendo qualquer menção a furto ou roubo. Além disso, comprovou-se que a questão dos relógios foi tratada pelas autoridades competentes apenas como “matéria cível”.
Ao analisar o pedido, a julgadora reconheceu a probabilidade do direito do autor e constatou a existência de aparente inverdade sendo veiculada na mídia, o que fere sua imagem e privacidade. A magistrada também destacou o perigo de dano iminente, dado o grande alcance que o réu e a concessionária de televisão possuem perante o público.
A liminar determinou que as plataformas Google e Facebook removam publicações específicas listadas no processo no prazo máximo de 72 horas. Adicionalmente, Leo Dias e TV Bandeirantes foram intimados a se absterem de veicular novas publicações ou notícias imputando ao autor a prática de roubo, furto, fraude ou liderança no suposto esquema de relógios, sob pena de multa de R$ 2.500 por ato de descumprimento.
Por outro lado, a juíza negou o pedido do autor para que os perfis do réu nas redes sociais fossem suspensos integralmente. À luz do princípio da proporcionalidade, a magistrada entendeu que a remoção restrita ao conteúdo abusivo já se revela adequada e suficiente para interromper a lesão. A decisão pontuou que o bloqueio completo das contas configura uma restrição excessiva e não demonstrada à liberdade de expressão e comunicação da parte adversa. O pedido de direito de resposta aguardará análise após a manifestação dos réus. O autor foi representado pelos advogados Augusto Fauvel e Gabriel Porsani.
Processo 4053688-86.2026.8.26.0100
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