Opinião

A não automaticidade da convolação em falência por inadimplemento tributário

A interpretação literal do artigo 73, inciso V, da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência – LRF), tem levado à suposta automaticidade da convolação da recuperação judicial em falência em decorrência do inadimplemento de obrigações tributárias. Diante das recentes decisões do Poder Judiciário, o artigo defende que essa leitura restrita compromete não apenas a coerência do sistema jurídico, mas também o princípio fundamental da preservação da empresa e, sobretudo, os fundamentos constitucionais da dignidade da pessoa humana e da limitação do poder estatal.

A análise empreendida no artigo se estrutura em pilares conceituais profundos, que transcendem a mera exegese legal para situar a questão no contexto mais amplo da evolução do direito e da função do Estado.

Tensão sistêmica: fiscalização x preservação da empresa

A Lei nº 11.101/2005, especialmente após as alterações introduzidas pela Lei nº 14.112/2020, intensificou o debate sobre a relação entre o regime fiscal e a recuperação judicial. A interpretação do artigo 73, V, passou a ser utilizada como fundamento para a convolação automática da recuperação judicial em falência quando há inadimplemento tributário.

No entanto, como salientado, essa leitura, embora aparentemente amparada na literalidade, revela-se profundamente insuficiente para lidar com a complexidade do sistema jurídico e os imperativos constitucionais. A automática transformação de uma hipótese legal em uma consequência inexorável ignora a necessidade de uma análise concreta da realidade econômica da empresa e desconsidera os vastos impactos sociais de uma decisão falimentar.

Um ponto de inflexão importante é a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a legitimidade ativa da Fazenda Pública para requerer a falência quando a execução fiscal se mostra frustrada. Embora essa decisão, proferida no recurso especial de relatoria da ministra Nancy Andrighi, seja relevante para a aptidão do Fisco no processo falimentar – superando entendimento anterior do Decreto-Lei 7.661/1945 –, ela não deve ser confundida com a automaticidade da convolação.

A legitimidade para pedir não equivale à automaticidade da decretação ou convolação, e é precisamente essa distinção que o artigo se propõe a esclarecer. A Lei 14.112/2020, ao introduzir o artigo 7º-A, consolidou a participação da Fazenda, mas o cerne da discussão permanece: a falência deve ser uma medida extrema e ponderada, e não um desfecho mecânico.

Direitos fundamentais como limite estrutural ao poder estatal

Um dos eixos centrais do artigo reside na reconstrução histórica e conceitual da função dos direitos fundamentais no Direito moderno. Eles não são meras concessões, mas sim limites estruturais à atuação do poder estatal. A história do Direito é marcada pela busca incessante de contenção do poder, desde a Antiguidade até as constituições contemporâneas.

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Essa premissa de limitação é ontológica e intrínseca à natureza do poder, pois, quando irrestrito, o poder tende ao abuso. A afirmação de que “Por meio das liberdades públicas criam-se direitos oponíveis ao Estado” cristaliza essa ideia. No contexto do direito comparado (norte-americano e europeu), essa lógica de controle do poder estatal, seja via judicial review ou pela centralidade dos direitos fundamentais, é amplamente consolidada.

Quando se aplica essa lente ao direito empresarial, a interpretação automática da falência emerge como uma ruptura preocupante. Ao se permitir que o inadimplemento tributário, por si só, seja o gatilho para a extinção de uma atividade empresarial em recuperação, o sistema jurídico, em vez de atuar como um garantidor e limitador do poder estatal, paradoxalmente o amplifica.

A falência, que deveria ser um instrumento de organização econômica para situações de inviabilidade irrecuperável, é deturpada para se tornar um mecanismo de supressão, legitimando a eliminação da atividade produtiva. Essa inversão demanda uma correção, que passa por resgatar a função primária do direito: limitar, e não expandir, o poder estatal.

Estado como estrutura de poder: riscos de expansão indevida

O artigo desafia a visão idealizada do Estado, tratando-o como uma estrutura concreta de poder exercida por indivíduos, sujeitos a interesses, limitações e, inerentemente, a erros e excessos. O Estado, portanto, não é uma entidade neutra ou infalível; ele pode ser tanto um garantidor quanto um violador de direitos. Sua capacidade de intervir na esfera econômica é imensa, manifestada pelo poder de tributar, regular, sancionar e, no limite, extinguir empresas.

A advertência histórica de que “ele [o Estado] quem pode prender, justa ou injustamente, censurar, liberar, confiscar a propriedade, tributar, perseguir, etc.” ressalta a magnitude desse poder. Em sistemas jurídicos maduros, essa preocupação leva ao desenvolvimento de mecanismos de contenção, como análises de impacto, testes de proporcionalidade e justificativas rigorosas para medidas restritivas à atividade econômica.

No Brasil, a naturalização de certas intervenções estatais é observada, e a interpretação automática da falência por inadimplemento tributário é um exemplo marcante. Ao permitir que o Estado, por uma leitura meramente literal da norma, extinga uma empresa sem uma análise aprofundada de sua viabilidade, ocorre uma ampliação indevida e perigosa do poder estatal.

Essa ampliação não é benigna; ela resulta na destruição de empregos, ruptura de cadeias produtivas, diminuição da atividade econômica e, paradoxalmente, redução da arrecadação futura. O Estado, que deveria promover a ordem econômica, acaba por se tornar um agente de desestruturação, transformando a falência, de solução excepcional, em resposta automática. Tal transformação é incompatível com a responsabilidade e cautela que o poder estatal deve ter ao exercer medidas tão drásticas.

Recuperação e função econômica da empresa: crítica à leitura automática do artigo 73, V

A recuperação judicial, no modelo brasileiro, transcende a mera reorganização patrimonial; ela é concebida como um instrumento de política econômica voltado à preservação da atividade produtiva, à manutenção da circulação de riquezas e à continuidade das relações sociais e econômicas que orbitam a empresa. A empresa é um “núcleo dinâmico de relações jurídicas, econômicas e humanas”, e não apenas um conjunto de ativos e passivos, possuindo uma relevância sistêmica para a economia.

É essa lógica de preservação que fundamenta o instituto da recuperação judicial. A crise empresarial não é vista como uma falha a ser punida, mas como um fenômeno a ser gerenciado e superado. A interpretação automática do artigo 73, V, contudo, rompe frontalmente com essa lógica. Ao aceitar que o inadimplemento tributário, isoladamente, pode levar à falência, o sistema jurídico adota uma racionalidade incompatível com a própria finalidade do instituto. A crise, que deveria justificar a recuperação, passa a ser o fundamento para a extinção da empresa.

Essa inversão é contraditória. Empresas em recuperação estão, por definição, em dificuldades financeiras, e a inadimplência — inclusive a tributária — é uma manifestação típica de sua crise. Exigir o adimplemento tributário absoluto como condição para a permanência no regime recuperacional é esvaziar a própria razão de ser do instituto.

Ademais, o artigo destaca a natureza específica do crédito tributário. O artigo 187 do Código Tributário Nacional confere à Fazenda Pública a prerrogativa de que o crédito tributário não se sujeita a concurso de credores e sua cobrança judicial é autônoma, através da execução fiscal.

A Fazenda, portanto, não precisa se submeter à “fila” de credores ou esperar o desfecho do processo falimentar ou da recuperação judicial para buscar a satisfação de seu crédito. Enquanto outros credores têm seus processos atraídos para o juízo universal da falência/recuperação, o Fisco mantém sua execução autônoma. Embora a jurisprudência e a legislação recente (Lei 14.112/2020) tenham mitigado essa autonomia em certos aspectos para proteger a empresa em recuperação e fomentar a negociação, o princípio da cobrança independente permanece.

Contudo, a utilização do inadimplemento fiscal como um “gatilho” automático para a falência, sem qualquer ponderação, aproxima o instituto de um mecanismo de coerção, desviando-o de sua finalidade original. A falência, nesse cenário, deixa de ser uma solução para a inviabilidade e passa a ser uma consequência da própria crise que a recuperação busca sanar, resultando na destruição de valor econômico, ruptura de cadeias produtivas e eliminação de empregos.

Dignidade da pessoa humana, impacto social da falência e o paradoxo da atuação estatal

A análise do artigo ascende à esfera dos fundamentos constitucionais, conectando a recuperação judicial ao princípio da dignidade da pessoa humana, considerado o pilar mais importante da República Federativa do Brasil. Toda interpretação jurídica deve ser compatível com a preservação desse princípio.

A empresa, enquanto organização produtiva, desempenha um papel crucial na concretização da dignidade humana, gerando empregos, renda, estabilidade social e condições de subsistência. Consequentemente, sua extinção não afeta apenas o empresário, mas atinge diretamente todos os que dela dependem. A falência, portanto, não é um evento neutro, mas um fenômeno com profundas repercussões sociais.

Quando decretada de forma automática, sem uma análise concreta da viabilidade da empresa, a falência transcende sua função jurídica e se torna um fator de desestruturação social. A perda de empregos, a interrupção de atividades econômicas e o colapso de relações contratuais geram efeitos que se irradiam para muito além dos limites do processo judicial.

Neste ponto, o artigo expõe um paradoxo da atuação estatal. O Estado, que tem o dever de proteger a ordem econômica e social, pode, por meio de suas próprias decisões, contribuir para a sua desestruturação. A falência automática materializa esse risco. Ao aplicar de forma rígida e descontextualizada o artigo 73, V, o Estado abandona seu papel de garantidor e assume o de agente de supressão da atividade econômica. A decisão, que deveria ser orientada pela preservação do sistema, acaba por produzir efeitos contrários ao interesse coletivo.

Essa inversão não pode ser ignorada. O direito não pode se dissociar de sua função social. A interpretação das normas deve ir além da mera literalidade, considerando seus efeitos concretos e o impacto na dignidade da pessoa humana. Quando a aplicação literal de uma norma gera a destruição de valor social relevante, impõe-se, invariavelmente, uma releitura.

Necessária releitura do artigo 73, V, à luz da proporcionalidade e coerência sistêmica

Diante dos argumentos apresentados, o artigo conclui pela imperiosa necessidade de uma releitura do artigo 73, inciso V, da LRF. A literalidade do dispositivo deve ser integrada ao sistema jurídico como um todo, em consonância com os princípios da ordem econômica e os direitos fundamentais.

Embora o inadimplemento tributário seja um elemento relevante, ele não pode ser considerado suficiente para a convolação automática. A falência exige algo mais: a demonstração concreta e inequívoca da inviabilidade da empresa. Essa exigência decorre não só da lógica da Lei de Recuperação Judicial, mas também do princípio da proporcionalidade. A falência, como medida extrema, só se justifica quando não há alternativa menos gravosa capaz de preservar a atividade econômica e seus múltiplos benefícios sociais.

A análise deve ser concreta, contextualizada e orientada por critérios de racionalidade econômica e social. Sistemas jurídicos mais avançados evitam soluções automáticas, demandando avaliações específicas sobre a viabilidade empresarial, os impactos da decisão e as alternativas disponíveis. A intervenção estatal, especialmente aquela que implica a extinção de atividades econômicas, deve ser submetida a critérios rigorosos de justificação.

A releitura proposta não significa desconsiderar a norma, mas sim integrá-la corretamente ao sistema jurídico. O artigo 73, inciso V, permanece válido, porém sua aplicação deve ser condicionada a uma análise mais ampla, que considere o contexto em que o inadimplemento ocorre. A falência, portanto, deve ser mantida como uma medida excepcional, reservada aos casos em que a inviabilidade da empresa é manifesta e irreversível. Qualquer interpretação que dispense essa análise aprofundada transforma o direito em um instrumento de simplificação indevida, sacrificando a complexidade do fenômeno econômico em nome de uma falsa segurança jurídica.

Conclusão

Em suma, o artigo clama por uma interpretação do artigo 73, inciso V, da Lei nº 11.101/2005 que seja sistêmica, teleológica e constitucionalmente orientada. A automaticidade da convolação em falência por inadimplemento tributário representa um desvio da lógica da preservação da empresa e da própria evolução dos direitos fundamentais, que impõem limites ao poder estatal.

A recuperação judicial deve ser vista como um mecanismo de preservação, e a falência, como a última ratio, aplicável apenas quando a inviabilidade é comprovada. É uma questão que transcende a técnica jurídica, sendo fundamental para o alinhamento do direito aos princípios constitucionais, à função social da empresa e à própria racionalidade econômica, garantindo que o direito sirva como instrumento de organização e desenvolvimento, e não de destruição da realidade econômica e social.

André Félix Ricotta de Oliveira

é sócio da Félix Ricotta Advocacia, doutor e mestre em Direito Tributário pela PUC-SP, MBA em Direito Empresarial pela FGV, ex-juiz contribuinte do Tribunal de Impostos e Taxas da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, presidente da 10ª Câmara Julgadora, coordenador do curso de Tributação sobre Consumo do Ibet (Instituto Brasileiro de Estudos Tributários) de São José dos Campos (SP), professor do Curso de Direito da Estácio e da Apet, professor da pós-graduação da Universidade Presbiteriana Mackenzie e presidente da Comissão de Direito Tributário e Constitucional da OAB-Pinheiros (SP).

Miguel Augusto Dante Machado de Oliveira

é advogado, mestre em Direito Difusos e Coletivos, ex-coordenador do Curso de Direito da FMU, professor e escritor, especialista em reestruturação empresarial há 20 anos, pós-graduação em Gestão Empresarial pela FGV-SP e MBA em Planejamento Estratégico pela FMU.

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