O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual, decidiu, por unanimidade, que são inconstitucionais trechos da lei estadual de Pernambuco que fixavam, em patamar inferior ao previsto em norma federal, o valor da bolsa-auxílio de formação para delegados da Polícia Civil.

Bolsa-auxílio de formação de delegados em Pernambuco deve obedecer o patamar mínimo previsto na lei federal
A ação foi movida pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil contra dispositivos da Lei estadual 18.430/2023 que estipularam o benefício em cerca de 25% da remuneração inicial do cargo. A entidade apontou violação à Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis (Lei 14.735/2023), conhecida por LONPC, segundo a qual a ajuda de custo não pode ser inferior a 50% do subsídio inicial da carreira.
Em seu voto, o relator, ministro Dias Toffoli, afirmou que o estado invadiu a competência da União para legislar sobre organização, garantias, direitos e deveres das Polícias Civis. Assim, diante da ausência de lei estadual válida que fixe o valor da bolsa-auxílio para o cargo de delegado de polícia, deve ser observado o patamar mínimo previsto na lei federal (50%).
O relator destacou que há concurso público vigente para o provimento de cargos de delegado da Polícia Civil de Pernambuco. Nesse contexto, segundo ele, o estado não pode se eximir do pagamento da bolsa-auxílio com a alegação de ausência ou insuficiência de dotação orçamentária.
Para garantir a segurança jurídica e proteger o interesse social, Toffoli determinou que a decisão produza efeitos a partir da publicação da ata de julgamento. Contudo, os candidatos ao cargo inscritos no concurso vigente deverão receber do estado a bolsa-auxílio de 50%, conforme previsto na LONPC. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
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ADI 7.783
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